Acórdão Nº 284/25 de Tribunal Constitucional, 03-04-2025

Número Acordão284/25
Número do processo111/25
Data03 Abril 2025
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 284/2025

Processo n.º 111/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão daquele tribunal, de 20 de novembro de 2024.

1.1. No processo que correu termos sob o n.º 716/21.8PBCBR, por sentença proferida em 30 de abril de 2024, foi a arguida, aqui recorrente, condenada pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros).

1.2. Inconformada com esta condenação, a arguida interpôs recurso junto do TRC.

1.2.1. Na sequência das alegações apresentadas, quer pela arguida, ora recorrente, quer pelo Ministério Público, previamente ao acórdão final, foi proferido o seguinte acórdão, pelo TRC, em 25 de outubro de 2024:

«[…]

I - Foi imputada à arguida Isabel A., a prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, e de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal,

II - Realizado o julgamento, a arguida veio a ser condenada pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 255.º, a), e 256.º, n.º 1, d), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros).

III - Os factos que se encontram dados por assentes são susceptíveis de, eventualmente, integrarem a prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 109/2009, de 15 de setembro, conforme alegado pela Digna Procuradora Geral Adjunta, o que consubstancia uma possível alteração da qualificação jurídica.

IV - Assim, não obstante, não ter sido requerida audiência (artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a notificação da arguida para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a (eventual) concretização da alteração da qualificação jurídica, nos referidos termos - neste sentido, “Alteração substancial, não substancial e da qualificação jurídica, na fase de julgamento, no tribunal de primeira instância e no tribunal da relação”, artigo do Exmo. Juiz Desembargador Alberto Mira, em "Estudos em comemoração dos 100 anos do Tribunal da Relação de Coimbra”, páginas 397 e 398.

[…]»

1.3. Na sequência do que, pronunciou-se então a arguida, aqui recorrente, no sentido de se opor à alteração da qualificação jurídico-penal em causa (1.2.1. supra), nos termos seguintes:

«[…]

1.º - A Arguida e Recorrente opõe-se à alteração da qualificação jurídica e não dá o seu acordo à continuação do julgamento com tal alteração, porquanto:

a) - Tal alteração implicaria uma agravação da moldura penal, que passaria a ter uma travessa superior de 5 anos, ao invés da prevista nos crimes pelos quais foi acusada, que a têm de 3 anos, pelo que a alteração da qualificação jurídica implicaria uma “alteração substancial dos factos”, para os efeitos da al. f), do n.º 1, do art. 1.º, do Código de Processo Penal (CPP), proibida de ser tomada em conta pelo douto Tribunal para o efeito de condenação neste processo, salvo com o acordo da Arguida e Recorrente - que não o dá - tudo nos termos do n.º 1 e do n.º 3, do art. 359. º, do CPP;

b) - A alteração da qualificação jurídica, nesta fase processual, é impeditiva da defesa cabal da Arguida e Recorrente, que, desde logo e para o efeito de defesa quanto à imputação do comportamento tipificado no n. º 1, do art. 3. º da Lei 109/2009, não pôde (e não poderia) requerer a abertura da instrução, requerendo as diligências instrutórias adequadas à produção de um despacho de não pronúncia, depois, não pôde (e não poderia) indicar os meios de defesa em sede contestatária (que até poderiam incluir uma confissão, a tomar em conta como circunstância atenuante) e, por fim, porque a decisão que viesse a ser proferida não admitiria recurso ordinário, porquanto a instância recursiva actual é a “mais alta" passível de ser “chamada" à questão em apreço, pelo que tal alteração violaria as garantias de defesa, previstas no n. º 1, do art. 286. º, do CPP, no n.º 1, do art. 287. º, do CPP, o art. 311.º-B, do CPP, a al. b), do n.º 1, do art. 432.º do CPP, conjugada com o art. 400.º, do CPP, e, consequentemente, violaria as garantias de defesa previstas no n.º 1, do art. 32.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - sendo que qualquer interpretação do art. 359.º, do CPP, que permita a alteração da qualificação jurídica, com agravamento da travessa superior da moldura penal, a efectuar em sede de recurso e sem acordo da Arguida, é violadora do n.º 1, do art. 32. º, da CRP;

2.º - Não deve ser alterada a qualificação jurídica!

[…]»

1.4. Através do já mencionado acórdão de 20 de novembro de 2024 (1.1. supra), sendo esta a decisão recorrida, o TRC decidiu:

«[…]

1. Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos provados, e em consequência:

1.1. Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art.0 256.º, n.º 1, al. d) do Código Penal;

1.2. Condenar a arguida pela prática de um crime de crime de falsidade informática p. e p. pelo art.0 3.º n.º 1 da Lei n.º 109/2009 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis).

2. Julgar improcedente o recurso, e, em consequência manter no remanescente a sentença recorrida.

[…]»

1.4.1. Ao que aqui importa, consta dos fundamentos desta decisão:

«[…]

Antes de mais importa reter que a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos, conforme requerido pela Digna Procuradora Geral Adjunta segue as regras da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia previstas no artigo 358.º, do Código de...

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