Acórdão nº 284/14.7TAELV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Case OutcomeDECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão284/14.7TAELV.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Proc. n.º 284/14.7TAELV.E1.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 284/14.... do Juízo Central Cível e Criminal ..., Juiz ..., da comarca ..., por acórdão de 12.07.2021, decidiu-se, além do mais, no que aqui interessa:

I. Absolver a arguida pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 205º, número 4, alínea b) do Código Penal conjugado com o artigo 202º, alínea b) do mesmo diploma legal; 1 (um) crime de burla qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 217º, número 1 e 218º, número 1 e 2, alíneas b) e d) do Código Penal; 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 256º, número 1, alíneas a), b), c) e d) do Código Penal, todos por referência ao artigo 26º e 30º, números 1 e 2 do Código Penal e convolando a acusação:

II.

a) Julgar extinto, por falta de legitimidade processual, o procedimento criminal contra a arguida pela prática de 10 (dez) crimes de abuso de confiança simples, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal;

b) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança simples p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um desses crimes;

c) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 6 (seis) crimes de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

d) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;

e) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificada p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

f) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 3 (três) crimes de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão por cada um desses crimes;

g) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) um crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

h) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de burla simples p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

i) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um desses crimes;

j) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

k) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 12 (doze) crimes de falsificação de documento, p e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), b) e e) do Código Penal - factos referentes a BB, Campiporc, Lda., CC; M Grandita, Lda.; Sociedade Agrícola Monte Velho e Camuge, Lda., Sociedade Agrícola Herdade Buque, Lda., Província Portuguesa Companhia Santa Teresa; DD, EE, FF, GG, HH – na pena de 1 (um) ano de prisão pela prática de cada um desses crimes;

l) Condenar a arguida AA como autora material pela prática de 8 (oito) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. b), c) e d), do Código Penal – factos referentes a II; JJ, KK, LL, MM, NN; OO; PP - na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um desses crimes;

m) Unificar as penas fixadas nas alíneas supra, condenando arguida AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

III. Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Fidelidade – Companhia de Seguros, SA contra os demandados QQ e RR, absolvendo-os do pedido;

IV. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Fidelidade Companhia de Seguros, SA contra a arguida/demandada e, consequentemente, condená-la no pagamento da quantia de € 89.787,14 (oitenta e nove mil setecentos e oitenta e sete euros e catorze cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescidos de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento e da quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais acrescidos de juros legais vincendos desde a data da decisão até integral pagamento; condenando ainda a arguida a indemnizar a demandante no montante dos prejuízos que se apurarem em sede de liquidação, nos termos do disposto no artigo 569.º do CC e 556.º, n.º 1, al. b), do CPC, acrescido de juros de mora legais vincendos até integral pagamento; absolvendo a arguida do demais peticionado;

V. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por SS e, consequentemente, condenar a arguida condenação a pagar-lhe a quantia de €19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vincendos desde a data da notificação para contestar até integral pagamento.

VI. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por PP condenando a arguida a pagar-lhe a quantia global de €4.268,21 (quatro mil duzentos e sessenta e oito euros e vinte e um cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vincendos desde a data da notificação para contestar até integral pagamento e de €500,00 (quinhentos euros) por danos morais, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da decisão e vincendos até integral pagamento.

VII. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por DD condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) por danos patrimoniais acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento e o montante de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais vencidos desde a data da decisão e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado;

VIII. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por NN condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €11.120,37 (onze mil cento e vinte euros e trinta e sete cêntimos) por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, e a quantia de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado;

IX. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por TT condenando a arguida a pagar-lhe a quantia de €9.800,00 (nove mil e oitocentos euros) por danos patrimoniais acrescido de juros de mora legais vencidos desde a data da notificação para contestar e vincendos até integral pagamento, e a quantia de €1.000,00 (mil euros) por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vencidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento; absolvendo-se a arguida/demandada do demais peticionado.

X. Julgar improcedente o pedido de perda de vantagem deduzido pelo Ministério Público contra a arguida;

(…)

*

2. Inconformado com essa decisão, recorreu a arguida AA para o TR.…, apresentando as seguintes conclusões:

I – A Arguida AA procurou prestar um depoimento credível e verdadeiro, tendo confessado factos que impuseram substanciais e não substanciais dos factos descritos na Acusação!

II – No entanto, quando olhamos para a escolha e determinação da medida da pena que a Arguida AA vem condenado, não pode o Tribunal “a quo” olvidar-se da confissão livre, integral e sem reservas que a mesma fez em sede de Audiência de Julgamento, sendo que não foi aplicada a atenuação especial das penas nos crimes que a Arguida AA confessou!

III – A prova documental reproduzida em Audiência de Julgamento tinha por base o sistema informático da Fidelidade “Medinet” sem que a administração do sistema tenha confirmado a documentação!

IV – Aquando da fusão das Companhias de Seguros Império-Bonança com a Fidelidade, em setembro de 2013, jamais foi dada qualquer formação à mediadora de seguros e aqui Arguida AA!

V – A Arguida AA sofre de múltiplas patologias: - de cardiopatia isquémica grave com lesões graves de vários vasos coronários que foram tratados com aplicação de “...” no Hospital ...; e sofre de hipertensão arterial de difícil controlo que a impede de fazer a vida normal, o que, a ter de cumprir pena efetiva de prisão, acarretará a sua falência de saúde e de vida!

Termina pedindo a procedência do recurso, devendo beneficiar da atenuação especial da pena, e, assim, revogando-se a condenação na pena única de sete anos e seis meses de prisão com base na interpretação verdadeira e justa quer da prova testemunhal, quer da prova documental produzida em sede de Audiência de Julgamento, e devendo ser aplicada uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, mas suspensa na sua execução mediante determinadas injunções, designadamente prestar serviço a favor da comunidade que, desde já, a Arguida AA dá o seu consentimento.

3. Esse recurso foi admitido, por despacho de 14.10.2021, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Na resposta ao recurso o MP na 1ª instância apresentou as seguintes conclusões:

1. No que concerne ao objecto do presente recurso, a recorrente, segundo o que conseguimos depreender, coloca em causa apenas matéria de...

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