Acórdão nº 2838/10.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-12-2019

Data de Julgamento10 Dezembro 2019
Número Acordão2838/10.1BELSB
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Ordem dos Contabilistas Certificados, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 26/11/2016, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada por Norberto .........., julgou a ação procedente e declarou nula a deliberação disciplinar punitiva da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, de 16/11/2010, que determinou a aplicação da pena disciplinar de advertência.


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Formula a aqui Recorrente, Ordem dos Contabilistas Certificados nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“A- O Tribunal a quo considerou procedente a acção aí julgada, declarando nulo o acto do Conselho Disciplinar da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas praticado por deliberação de 16.11.2010 e constante do Acórdão n.º 2027/10, de 16.11.2010, através do qual se aplicou ao Autor, ora Recorrido, uma pena de advertência.

B- O Tribunal a quo alicerçou o seu entendimento na ilegalidade do procedimento disciplinar, por verificados os (dois) prazos de prescrição aquando da sua instauração, quer o de 3 meses do conhecimento da infracção, quer dos 3 anos a contar da data da prática do facto.

C- No plano das normais legais aplicáveis, é de notar que o n.º 1 do artigo 62° do ECTOC prescrevia e prescreve o seguinte: “O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar”.

D- Por sua vez, o artigo 81.º do ECTOC, permitia e permite ao Conselho Disciplinar iniciar o procedimento disciplinar contra um TOC através da abertura de um processo de inquérito, "Sempre que não esteja concretizada a infracção ou não esteja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos".

E- Porém, ao contrário do entendimento perfilhado pela decisão recorrida, o processo de inquérito, nos termos regulados no ECTOC, não é autónomo do processo disciplinar, integrando-se neste, a não ser quando conduza ao arquivamento. O processo de inquérito é, antes, a instrução do processo disciplinar, sem prejuízo de neste poderem ainda ser realizadas diligências complementares de prova."

F- É clara a jurisprudência que aponta neste sentido. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo 07068/10, de 23-03-201 1, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 25-05-2012 proc. 01687/09.4BEPRT, Acórdão do TCAN, de 16.11.2006, Rec. 817/04.7BEBRG, a título exemplificativo.

G- O Tribunal errou claramente ao considerar, para efeitos de prescrição, a data de 12.04.2010, data em que ocorre a deliberação da convolação do processo de inquérito em procedimento disciplinar.

H- Com efeito, a data validamente a considerar seria a de 05/03/2007, data em que a entidade competente (Conselho Disciplinar), reunida em sessão, deliberou a abertura do respectivo processo de inquérito n.º …/07.

I- Sendo de reiterar que a entidade competente- Conselho Disciplinar da Ordem apenas tomou conhecimento do facto em 21/12/2006 antes, pois, de decorridos quaisquer dos prazos de prescrição (3 anos ou 3 meses, respectivamente), estatuídos nas normas legais à data aplicáveis (Decreto- Lei 452/99, de 5/11).

J- O processo de inquérito foi, pois, instaurado logo após 2 meses e 46 dias (ou, dito de outro modo, passados apenas 75 dias) depois do seu conhecimento pela entidade competente- Conselho Disciplinar.

K- Não foi, pois, sequer atingido o prazo de 3 meses que o Conselho Disciplinar tinha ao seu alcance para a abertura do processo.

L- Também tendo ocorrido a infracção em 01 de Dezembro de 2006 e o Conselho Disciplinar tido conhecimento dos factos em 21 de Dezembro de 2006 (registo do carimbo a fls. 1 dos autos disciplinares), como é absolutamente claro, nem tão pouco haviam decorrido o prazo de prescrição de 3 anos...

M- O Tribunal a quo, de resto, ao dar nota da existência do inquérito prévio, acabou por aí incluir fundamentos que estão em oposição ou contradição com a própria decisão, facto que gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1 al.ª c) do Código do Processo Civil ex vi arts. 1 e 140.º do CPTA.

N- A sentença de que ora se recorre violou, desta forma, o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na versão então em vigor, Decreto- Lei 452/99, de 5 de Novembro, ao não interpretar e aplicar correctamente as normas jurídicas ao caso aplicáveis concretamente, os artigos 60.º, 61.º, 62.º n.º 1 e 81.º, respectivamente.

O- O Tribunal não teve em consideração toda a prova documental constante nos autos, nomeadamente, as diligências instrutórias e os factos, bem como as normas ao caso aplicáveis, assim violando as já apontadas normas constantes do Estatuto da CTOC e o disposto nos arts.º 615.º n.º 1 al e 616.º n.º 2 al.ª a) e b) do Código de Processo Civil ex vi arts. 1 e 140.º do CPTA.

P- De resto, a dado momento, os fundamentos constantes na decisão que ora se recorre, estão em oposição com a própria decisão, facto que gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.0 615.º n.º 1 al.ª c) do Código do Processo Civil ex vi art.º 140.º n.º 3 do CPTA.

Q- Em conclusão, a decisão jurisdicional padece do vício de violação de lei, devendo, em consequência, o Tribunal declarar a sua nulidade na parte que julgou procedente a violação do vício de lei do acto impugnado, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito e em consequência anulou o Acórdão 2027/10, de 16/11, proferido pelo Conselho Disciplinar da então designada Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.”.

Pede que a sentença seja declarada nula na parte em que julgou procedente o vício de violação de lei e a Ré absolvida do pedido, mantendo-se a decisão disciplinar.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pela Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade decisória, por os fundamentos estarem em oposição ou contradição com a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC;

2. Erro de julgamento ao dar por verificados os dois prazos de prescrição, de 3 meses a contar do conhecimento da infração e de 3 anos a contar da data da prática do facto, por o processo de inquérito não ser autónomo em relação ao processo disciplinar, mas integrar-se neste, em violação dos artigos 60.º, 61.º, 62.º n.º 1 e 81.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na versão do D.L. n.º 452/99, de 05/11 e ao não considerar toda a prova documental, em violação dos artigos 615.º n.º 1 e 616.º, n.º 2, alínea a) e b) do CPC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

a) Com data de 07.12.2006, foi endereçada à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, carta com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

Cfr doc de fls 4 do PA

b) À carta descrita em a) foi anexo documento datado de 01.12.2006 e com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

Cfr doc. de fls. 5 do PA

c) Com data de 19.12.2006, o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, remeteu a Luís .........., carta com o seguinte teor:

Cfr doc de fls 6 do PA

d) Com data de 19.12.2006, o departamento jurídico da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, remeteu ao Presidente da Direcção proposta com o teor que consta de fls 1 e 2 do PA, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e de que consta, além do mais, o seguinte:


"Texto integral no original; imagem"

(…)

Cfr doc de fls 1 e 2 do PA

e) Em 20.12.2006, o Presidente da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas proferiu despacho sobre aquela informação com o seguinte teor: “Concordo. Remeta-se ao Conselho Disciplinar”; Cfr fls 1 do PA

f) Em 21.12.2006 aquela proposta deu entrada no Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de contas; Cfr fls 1 do PA

g) Na sessão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de 05.03.2007, foi deliberado abrir o PI …/07, e designar instrutor o Dr Nuno ..........; Cfr fls 1 e 7 do PA

h) Com data de 07.03.07, o Presidente do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, remeteu a Luís .........., carta com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

Cfr doc de fls. 7 do PA

i) Em 13.03.2007, deu entrada nos serviços do Conselho de Disciplina da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, carta datada de 12.03.2007, subscrita pelo Autor e dirigida ao processo de inquérito PI …/07, com o seguinte teor:


"Texto integral no original; imagem"

"Texto integral no original; imagem"


Cfr doc de fls 12 e 13 do PA

j) Em 17.05.2007, deu entrada nos serviços do Conselho de Disciplina da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, carta datada de 16.05.2007, subscrita pelo Autor e dirigida ao processo de inquérito PI 67/07, com o...

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