Acórdão nº 2837/07.0TJVNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-02-2010
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2010 |
Número Acordão | 2837/07.0TJVNF.P1 |
Ano | 2010 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
RECURSO Nº. 2837/07.0 – AGRAVO (VILA NOVA de FAMALICÃO)
O Réu “Município de Vila Nova de Famalicão”, aí com sede na Praça Álvaro Marques, vem interpor recurso do douto despacho proferido no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí lhe instaurara (e a outros) o Autor B…………, residente na …………, n.º ……, ……., Vila Nova Famalicão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que declarou esse Tribunal de comarca competente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente aos autos e não os Tribunais Administrativos, como propugnara (com o fundamento aí aduzido de que se discute aqui matéria de responsabilidade civil extracontratual, mas que “continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das ‘pessoas colectivas de direito público”, ficando, assim, para a competência dos tribunais comuns os actos de gestão privada de tais pessoas, como é o caso sub judicio), alegando, para tanto e em síntese, que se tratou antes “de um acto de gestão pública” aquele que deu origem aos danos cuja indemnização se peticiona (por isso “até na lógica da fundamentação usada no despacho recorrido”, “os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente demanda, pois o acto de que proveio a eventual lesão do direito de propriedade do Autor é qualificado como acto de gestão pública, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa”, aduz). Como quer que seja, fosse o acto de gestão pública ou de gestão privada, é sempre da competência dos Tribunais Administrativos, por ser da actuação de pessoas colectivas de direito público. Razão para que se dê agora provimento ao recurso, se revogue o douto despacho recorrido e se declarem competentes para a apreciação da matéria dos autos os Tribunais da Jurisdição Administrativa e não os Tribunais da Jurisdição Comum, “absolvendo-se o Réu da instância”.
O recorrido B…………… vem responder, dizendo, ainda em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que “para apreciação do mérito da acção discute-se, entre outras questões, o limite da propriedade do recorrido que este diz confinante com o prédio do recorrente e que este, por sua vez, alega não ser conflituante”, razão pela qual “o Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para apreciar a generalidade das questões que se suscitam na presente acção, atinentes à propriedade privada do recorrido, nomeadamente a sua extensão e limites e eventual violação” (“ao contrário do alegado, resulta claro da alínea g) e das demais alíneas do artigo 4.º do ETAF, que a concreta apreciação da questão atinente à propriedade do recorrido não se insere no âmbito da jurisdição...
Acordam os juízes nesta Relação:
O Réu “Município de Vila Nova de Famalicão”, aí com sede na Praça Álvaro Marques, vem interpor recurso do douto despacho proferido no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí lhe instaurara (e a outros) o Autor B…………, residente na …………, n.º ……, ……., Vila Nova Famalicão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que declarou esse Tribunal de comarca competente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente aos autos e não os Tribunais Administrativos, como propugnara (com o fundamento aí aduzido de que se discute aqui matéria de responsabilidade civil extracontratual, mas que “continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das ‘pessoas colectivas de direito público”, ficando, assim, para a competência dos tribunais comuns os actos de gestão privada de tais pessoas, como é o caso sub judicio), alegando, para tanto e em síntese, que se tratou antes “de um acto de gestão pública” aquele que deu origem aos danos cuja indemnização se peticiona (por isso “até na lógica da fundamentação usada no despacho recorrido”, “os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente demanda, pois o acto de que proveio a eventual lesão do direito de propriedade do Autor é qualificado como acto de gestão pública, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa”, aduz). Como quer que seja, fosse o acto de gestão pública ou de gestão privada, é sempre da competência dos Tribunais Administrativos, por ser da actuação de pessoas colectivas de direito público. Razão para que se dê agora provimento ao recurso, se revogue o douto despacho recorrido e se declarem competentes para a apreciação da matéria dos autos os Tribunais da Jurisdição Administrativa e não os Tribunais da Jurisdição Comum, “absolvendo-se o Réu da instância”.
O recorrido B…………… vem responder, dizendo, ainda em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que “para apreciação do mérito da acção discute-se, entre outras questões, o limite da propriedade do recorrido que este diz confinante com o prédio do recorrente e que este, por sua vez, alega não ser conflituante”, razão pela qual “o Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para apreciar a generalidade das questões que se suscitam na presente acção, atinentes à propriedade privada do recorrido, nomeadamente a sua extensão e limites e eventual violação” (“ao contrário do alegado, resulta claro da alínea g) e das demais alíneas do artigo 4.º do ETAF, que a concreta apreciação da questão atinente à propriedade do recorrido não se insere no âmbito da jurisdição...
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