Acórdão nº 2835/20.9T8CSC.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-09-2021
Data de Julgamento | 14 Setembro 2021 |
Número Acordão | 2835/20.9T8CSC.L1-7 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I–RELATÓRIO
A, residente à Rua do ... A S... M..., n.º ..., Lisboa intentou, em 30 de Julho de 2014, no Cartório Notarial de C..., do Exmo. Sr. Dr.
LB, processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, decretado no âmbito da acção n.º 575/05.8TBCSC, produzindo efeitos a 11 de Janeiro de 2005, que corre termos sob o n.º 3173/14, sendo interessada no inventário, para além do requerente, o seu ex-cônjuge, B, residente à Avª F..., n.º ..., M... E..., que corre.
Em 8 de Setembro de 2014 o senhor notário ordenou a notificação do requerente, como cabeça-de-casal, para prestação das declarações nessa qualidade, nos termos do art.º 24º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março[1], conforme despacho registado sob a Ref. 78276[2].
Em 3 de Março de 2015 o requerente apresentou relação de bens, conforme requerimento registado sob a Ref. 171405.
Em 11 de Março de 2015 o senhor notário ordenou a citação da requerida para os termos do inventário e para facultar o acesso do requerente aos bens que estão em seu poder a fim de serem relacionados, conforme despacho registado sob a Ref. 177838.
No âmbito do mencionado processo, a requerida/recorrida apresentou, em 10 de Setembro de 2015, conforme requerimento registado sob a Ref. 280233, reclamação contra a relação de bens junta pelo cabeça-de-casal, impugnando os valores atribuídos aos bens relacionados, acusando a falta de relacionação de bens móveis comuns, depósitos de valores monetários em contas sedeadas em offshore, valores transferidos para contas titulados pelo filho do cabeça-de-casal e bem assim, a existência, à data da propositura da acção de divórcio, de diversas contas bancárias e activos financeiros titulados pelo cabeça-de-casal, que referiu não estar em condições de identificar, porque tal informação lhe era ocultada pelo requerente, solicitando que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de “identificar todas as contas, à ordem ou a prazo, aplicações financeiras e quaisquer activos financeiros titulados ou co-titulados pelo cabeça-de-casal à data da instauração da acção de divórcio […] e identificar a instituição bancária em que as mesmas estão sedeadas”, após o que tais instituições bancárias deverão ser notificadas para indicar os saldos existentes nas contas bancárias e cotação de todos os activos existentes, tendo, a final, requerido a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial onde se discute a natureza de bem comum de um imóvel.
Em 29 de Dezembro de 2015, o cabeça-de-casal respondeu à matéria da reclamação onde, para além de refutar a impugnação dos valores que indicou na relação de bens e a falta de relacionação de bens comuns (aceitando a relacionação de alguns deles), referiu não existirem quaisquer saldos de contas bancárias que revistam a natureza de bens comuns e que devam ser levados à relação de bens, impugnando o demais alegado, conforme requerimento registado sob a Ref. 363426.
Em 15 de Março de 2016, o cabeça-de-casal juntou nova relação de bens onde inseriu, para além das duas quotas societárias anteriormente relacionadas, vinte e oito novas verbas referentes a bens móveis comuns, conforme requerimentos registados sob as Ref. 428548 e 428734, de que a requerida foi notificada, nos termos do art. 35º, n.º 2 do RJPI, tendo novamente impugnado os valores indicados pelo cabeça-de-casal, conforme requerimento de 5 de Abril de 2016 registado sob a Ref. 445784.
Em 2 de Novembro de 2016 o senhor notário ordenou que se oficiasse ao Banco de Portugal a solicitar informação e identificação das contas e activos financeiros de que o cabeça-de-casal e a reclamante eram titulares em 11 de Janeiro de 2005, data de produção dos efeitos patrimoniais do divórcio e, em resultado das informações prestadas, que fossem notificadas as instituições bancárias para indicarem os saldos bancários das contas, na referida data, conforme despacho registado sob a Ref. 620430.
Posteriormente, este despacho foi reiterado por despacho de 11 de Outubro de 2019, registado sob a Ref. 1857431.
Por ofício de 18 de Outubro de 2019 o Banco de Portugal, em resposta ao pedido de informação sobre a existência de contas bancárias em nome do requerente e da requerida, em 11 de Janeiro de 2005, veio dar conta que essa informação se encontra abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal, nos termos dos art.ºs 80º e 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, objecto de múltiplas alterações legislativas que aqui se dispensa de mencionar)[3], cuja violação é punível nos termos do Código Penal, sendo que apenas poderá ser disponibilizada se verificados os pressupostos que dispensam o Banco de Portugal do dever de segredo, como acontecerá se o cabeça-de-casal e a requerida transmitirem a respectiva autorização consentindo no acesso aos dados (cf. digitalização do ofício registada sob a Ref. 1879788).
Em 28 de Outubro de 2019, o senhor notário ordenou a notificação das partes do conteúdo do referido ofício e para no prazo de dez dias vierem aos dizer o que tiverem por conveniente, designadamente, se consentem que a referida instituição informe sobre a existência de contas bancárias em seu nome, conforme despacho registado sob a Ref. 1879788.
Por requerimento de 31 de Outubro de 2019, registado sob a Ref. 1884811, o requerente veio informar que não autoriza a prestação dessa informação.
Por requerimento de 25 de Março de 2020, a requerida B veio deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, louvando-se no estatuído no art.º 417º do Código de Processo Civil[4] e no art. 82º do RJPI, considerando o longo tempo decorrido desde a instauração do processo de inventário e a necessidade de estabilização da relação de bens, e com vista a assegurar a realização da justiça e o acesso à prova, que de outra forma não se obterá, entende que se justifica, face à falta de colaboração do requerente, que seja levantado o sigilo bancário, nos termos do n.º 4 do art. 417º do CPC e no n.º 2 do art. 135º do Código de Processo Penal[5] ex vi art. 82º, n.º 1 do RJPI, e determinado que o Banco de Portugal preste a informação solicitada (requerimento e documentos registados sob as Ref. 2033818 e 2053826).
Por requerimento de 20 de Abril de 2020 o cabeça-de-casal opôs-se ao deferimento de tal incidente argumentando que não existem quaisquer indícios de comunhão nos saldos das contas bancárias do requerente e/ou de terceiros e, além disso, tal pretensão foi requerida decorridos mais de dez dias após a notificação à requerida da não autorização por parte daquele da prestação de informação e aduziu pronúncia sobre o conteúdo do incidente, suscitando a incompetência em razão da hierarquia, por o tribunal competente para o conhecer ser o Tribunal da Relação e invocando a inexistência de motivo legal para ordenar o levantamento do sigilo bancário, pugnando pela legitimidade da escusa do Banco de Portugal (requerimento registado sob a Ref. 2062112).
Em 7 de Maio de 2020 a requerida/recorrida respondeu sustentando a inaplicabilidade ao incidente em referência do prazo geral de 10 dias mencionado no art. 149º do CPC (requerimento registado sob a Ref. 2068861).
Em 19 de Outubro de 2020 o senhor notário ordenou, nos termos do art. 135º, n.ºs 2 e 3 do CPP ex vi art. 417º, n.º 4 do CPC, a remessa do incidente de levantamento de sigilo bancário e a resposta, ao tribunal de recurso, que entendeu ser o tribunal competente da área do município do Cartório Notarial, para apreciação do pedido de levantamento do sigilo bancário (cf. despacho registado sob a Ref. 2179069).
Em 2 de Novembro de 2020, no âmbito dos presentes autos foi apreciado o incidente de levantamento do sigilo bancário, pelo Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 2, que proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 127396054):
“[…] decide-se autorizar a quebra de sigilo bancário, devendo o Banco de Portugal identificar e informar as contas bancárias e ativos financeiros de que os interessados, B e A, eram titulares à data dos efeitos patrimoniais do divórcio - 11/01/2005.”
Inconformado com esta decisão, em 7 de Dezembro de 2020, o requerente dela interpôs o presente recurso, cujas alegações conclui do seguinte modo:
I–O incidente de quebra de sigilo bancário é uma reacção ao requerimento do aqui apelante de 31.10.2019 no inventário, no qual este informou que recusava a devassa de quaisquer contas bancárias próprias suas ou de terceiros, requerimento que foi notificado nessa data à aqui apelada nesse inventário, a qual nada aí disse no prazo legal de dez dias.
II–Por despacho de 3.12.2019, o Senhor Notário deu, ainda assim, à apelada dez dias para se pronunciar sobre o referido requerimento do apelante, ficando aquela com um novo prazo até 16.12.2019 para no inventário tomar uma iniciativa, se o quisesse, contra a posição expressa nesse requerimento, iniciativa que poderia ter sido requerer um incidente, também nada tendo feito nesse novo prazo.
III–Ao cabo de mais de três meses, a apelada finalmente requereu um incidente em reacção a esse despacho de 3.12.2019 e ao requerimento do apelante de trinta e três dias antes dessa data, o qual deveria ter sido promovido nos dez dias seguintes à recusa de autorização de quebra do sigilo bancário e, como o não foi, ter sido rejeitado por extemporâneo.
IV–O inventário 3173/14 visa pôr fim a uma comunhão de bens adquiridos no já findo casamento entre apelante e apelada, não tendo nem podendo ter por escopo operar a transformação do regime de bens desse casamento numa comunhão geral, nem sequer adregar para a apelada quotas em bens de terceiros.
V–À apelada nada foi (nem podia ser) jamais ocultado pelo apelante no tocante aos...
I–RELATÓRIO
A, residente à Rua do ... A S... M..., n.º ..., Lisboa intentou, em 30 de Julho de 2014, no Cartório Notarial de C..., do Exmo. Sr. Dr.
LB, processo de inventário para partilha subsequente a divórcio, decretado no âmbito da acção n.º 575/05.8TBCSC, produzindo efeitos a 11 de Janeiro de 2005, que corre termos sob o n.º 3173/14, sendo interessada no inventário, para além do requerente, o seu ex-cônjuge, B, residente à Avª F..., n.º ..., M... E..., que corre.
Em 8 de Setembro de 2014 o senhor notário ordenou a notificação do requerente, como cabeça-de-casal, para prestação das declarações nessa qualidade, nos termos do art.º 24º e seguintes do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março[1], conforme despacho registado sob a Ref. 78276[2].
Em 3 de Março de 2015 o requerente apresentou relação de bens, conforme requerimento registado sob a Ref. 171405.
Em 11 de Março de 2015 o senhor notário ordenou a citação da requerida para os termos do inventário e para facultar o acesso do requerente aos bens que estão em seu poder a fim de serem relacionados, conforme despacho registado sob a Ref. 177838.
No âmbito do mencionado processo, a requerida/recorrida apresentou, em 10 de Setembro de 2015, conforme requerimento registado sob a Ref. 280233, reclamação contra a relação de bens junta pelo cabeça-de-casal, impugnando os valores atribuídos aos bens relacionados, acusando a falta de relacionação de bens móveis comuns, depósitos de valores monetários em contas sedeadas em offshore, valores transferidos para contas titulados pelo filho do cabeça-de-casal e bem assim, a existência, à data da propositura da acção de divórcio, de diversas contas bancárias e activos financeiros titulados pelo cabeça-de-casal, que referiu não estar em condições de identificar, porque tal informação lhe era ocultada pelo requerente, solicitando que se oficiasse ao Banco de Portugal no sentido de “identificar todas as contas, à ordem ou a prazo, aplicações financeiras e quaisquer activos financeiros titulados ou co-titulados pelo cabeça-de-casal à data da instauração da acção de divórcio […] e identificar a instituição bancária em que as mesmas estão sedeadas”, após o que tais instituições bancárias deverão ser notificadas para indicar os saldos existentes nas contas bancárias e cotação de todos os activos existentes, tendo, a final, requerido a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial onde se discute a natureza de bem comum de um imóvel.
Em 29 de Dezembro de 2015, o cabeça-de-casal respondeu à matéria da reclamação onde, para além de refutar a impugnação dos valores que indicou na relação de bens e a falta de relacionação de bens comuns (aceitando a relacionação de alguns deles), referiu não existirem quaisquer saldos de contas bancárias que revistam a natureza de bens comuns e que devam ser levados à relação de bens, impugnando o demais alegado, conforme requerimento registado sob a Ref. 363426.
Em 15 de Março de 2016, o cabeça-de-casal juntou nova relação de bens onde inseriu, para além das duas quotas societárias anteriormente relacionadas, vinte e oito novas verbas referentes a bens móveis comuns, conforme requerimentos registados sob as Ref. 428548 e 428734, de que a requerida foi notificada, nos termos do art. 35º, n.º 2 do RJPI, tendo novamente impugnado os valores indicados pelo cabeça-de-casal, conforme requerimento de 5 de Abril de 2016 registado sob a Ref. 445784.
Em 2 de Novembro de 2016 o senhor notário ordenou que se oficiasse ao Banco de Portugal a solicitar informação e identificação das contas e activos financeiros de que o cabeça-de-casal e a reclamante eram titulares em 11 de Janeiro de 2005, data de produção dos efeitos patrimoniais do divórcio e, em resultado das informações prestadas, que fossem notificadas as instituições bancárias para indicarem os saldos bancários das contas, na referida data, conforme despacho registado sob a Ref. 620430.
Posteriormente, este despacho foi reiterado por despacho de 11 de Outubro de 2019, registado sob a Ref. 1857431.
Por ofício de 18 de Outubro de 2019 o Banco de Portugal, em resposta ao pedido de informação sobre a existência de contas bancárias em nome do requerente e da requerida, em 11 de Janeiro de 2005, veio dar conta que essa informação se encontra abrangida pelo dever legal de segredo que impende sobre o Banco de Portugal, nos termos dos art.ºs 80º e 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, objecto de múltiplas alterações legislativas que aqui se dispensa de mencionar)[3], cuja violação é punível nos termos do Código Penal, sendo que apenas poderá ser disponibilizada se verificados os pressupostos que dispensam o Banco de Portugal do dever de segredo, como acontecerá se o cabeça-de-casal e a requerida transmitirem a respectiva autorização consentindo no acesso aos dados (cf. digitalização do ofício registada sob a Ref. 1879788).
Em 28 de Outubro de 2019, o senhor notário ordenou a notificação das partes do conteúdo do referido ofício e para no prazo de dez dias vierem aos dizer o que tiverem por conveniente, designadamente, se consentem que a referida instituição informe sobre a existência de contas bancárias em seu nome, conforme despacho registado sob a Ref. 1879788.
Por requerimento de 31 de Outubro de 2019, registado sob a Ref. 1884811, o requerente veio informar que não autoriza a prestação dessa informação.
Por requerimento de 25 de Março de 2020, a requerida B veio deduzir incidente de levantamento de sigilo bancário, louvando-se no estatuído no art.º 417º do Código de Processo Civil[4] e no art. 82º do RJPI, considerando o longo tempo decorrido desde a instauração do processo de inventário e a necessidade de estabilização da relação de bens, e com vista a assegurar a realização da justiça e o acesso à prova, que de outra forma não se obterá, entende que se justifica, face à falta de colaboração do requerente, que seja levantado o sigilo bancário, nos termos do n.º 4 do art. 417º do CPC e no n.º 2 do art. 135º do Código de Processo Penal[5] ex vi art. 82º, n.º 1 do RJPI, e determinado que o Banco de Portugal preste a informação solicitada (requerimento e documentos registados sob as Ref. 2033818 e 2053826).
Por requerimento de 20 de Abril de 2020 o cabeça-de-casal opôs-se ao deferimento de tal incidente argumentando que não existem quaisquer indícios de comunhão nos saldos das contas bancárias do requerente e/ou de terceiros e, além disso, tal pretensão foi requerida decorridos mais de dez dias após a notificação à requerida da não autorização por parte daquele da prestação de informação e aduziu pronúncia sobre o conteúdo do incidente, suscitando a incompetência em razão da hierarquia, por o tribunal competente para o conhecer ser o Tribunal da Relação e invocando a inexistência de motivo legal para ordenar o levantamento do sigilo bancário, pugnando pela legitimidade da escusa do Banco de Portugal (requerimento registado sob a Ref. 2062112).
Em 7 de Maio de 2020 a requerida/recorrida respondeu sustentando a inaplicabilidade ao incidente em referência do prazo geral de 10 dias mencionado no art. 149º do CPC (requerimento registado sob a Ref. 2068861).
Em 19 de Outubro de 2020 o senhor notário ordenou, nos termos do art. 135º, n.ºs 2 e 3 do CPP ex vi art. 417º, n.º 4 do CPC, a remessa do incidente de levantamento de sigilo bancário e a resposta, ao tribunal de recurso, que entendeu ser o tribunal competente da área do município do Cartório Notarial, para apreciação do pedido de levantamento do sigilo bancário (cf. despacho registado sob a Ref. 2179069).
Em 2 de Novembro de 2020, no âmbito dos presentes autos foi apreciado o incidente de levantamento do sigilo bancário, pelo Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 2, que proferiu a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 127396054):
“[…] decide-se autorizar a quebra de sigilo bancário, devendo o Banco de Portugal identificar e informar as contas bancárias e ativos financeiros de que os interessados, B e A, eram titulares à data dos efeitos patrimoniais do divórcio - 11/01/2005.”
Inconformado com esta decisão, em 7 de Dezembro de 2020, o requerente dela interpôs o presente recurso, cujas alegações conclui do seguinte modo:
I–O incidente de quebra de sigilo bancário é uma reacção ao requerimento do aqui apelante de 31.10.2019 no inventário, no qual este informou que recusava a devassa de quaisquer contas bancárias próprias suas ou de terceiros, requerimento que foi notificado nessa data à aqui apelada nesse inventário, a qual nada aí disse no prazo legal de dez dias.
II–Por despacho de 3.12.2019, o Senhor Notário deu, ainda assim, à apelada dez dias para se pronunciar sobre o referido requerimento do apelante, ficando aquela com um novo prazo até 16.12.2019 para no inventário tomar uma iniciativa, se o quisesse, contra a posição expressa nesse requerimento, iniciativa que poderia ter sido requerer um incidente, também nada tendo feito nesse novo prazo.
III–Ao cabo de mais de três meses, a apelada finalmente requereu um incidente em reacção a esse despacho de 3.12.2019 e ao requerimento do apelante de trinta e três dias antes dessa data, o qual deveria ter sido promovido nos dez dias seguintes à recusa de autorização de quebra do sigilo bancário e, como o não foi, ter sido rejeitado por extemporâneo.
IV–O inventário 3173/14 visa pôr fim a uma comunhão de bens adquiridos no já findo casamento entre apelante e apelada, não tendo nem podendo ter por escopo operar a transformação do regime de bens desse casamento numa comunhão geral, nem sequer adregar para a apelada quotas em bens de terceiros.
V–À apelada nada foi (nem podia ser) jamais ocultado pelo apelante no tocante aos...
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