Acórdão nº 2831/16.0T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-10-2020
Judgment Date | 08 October 2020 |
Acordao Number | 2831/16.0T8FNC.L1-2 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – MA…, solteiro, residente no sítio das Casinhas, freguesia e concelho de Porto Santo, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
- MG…, divorciada, com residência na Avenida …, Edifício …, nº. …. …ª Habitação, freguesia de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure, concelho de Felgueiras ;
- AM…, residente na Rua …, nº. …, R/C, freguesia e concelho de Porto Santo,
deduzindo o seguinte petitório:
“deve a presente acção ser declarada procedente, por provada e decretar-se:
a) a declaração de ineficácia da procuração utilizada na 1ª venda realizada a 03-11-2015, por estar revogada a procuração aí utilizada desde 03-02-20112, e;
Consequentemente,
b) a nulidade da referida 1ª venda e a nulidade da 2ª venda realizada a 02-12-2015, com todas as consequências legais.
Caso assim não se entenda:
c) a nulidade, por simulação absoluta, das identificadas compras e vendas, restituindo-se ao autor o imóvel, além das demais consequências legais;
d) ou, subsidiariamente, sejam condenadas solidariamente as rés, e com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir ao autor o imóvel indevidamente alienado e que actualmente se encontra em nome da 1º ré ou o valor correspondente em dinheiro, no montante de €104.000,00 (cento e quatro mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor para o respectivo período, a contar da data da celebração da 1ª venda em 03-11-2015 até efectivo e integral pagamento do mesmo;
e) a condenação solidária das rés a pagarem ao autor uma indemnização por danos morais no valor de €4.000,00 (quatro mil euros);
f) o cancelamento de todos os registos a favor das rés ou de terceiros posteriores ao registo do imóvel do autor pela Ap. 512 de 03-03-2011”.
Alegou, em súmula, o seguinte:
- Por instrumento notarial lavrado a 20 de Novembro de 2007 o autor outorgou procuração à ré MG…, que lhe conferia, entre outros, poderes para vender imóveis ;
- Entretanto, a 03 de Fevereiro de 2012, o autor revogou aquela procuração, dando conhecimento desse acto, nesse mesmo dia, à ré MG… ;
- Acontece que esta sua irmã, à revelia do autor e contra a sua vontade, utilizou aquela procuração a 03 de Novembro de 2015, para vender à ré AM…, uma fracção autónoma pertencente ao autor ;
- Posteriormente, a ré AM… vendeu aquele fracção à ré MG… ;
- Na realidade, as co-rés nunca quiseram celebrar quaisquer negócios de compra e venda, estando ambas de má-fé, sendo tais negócios puramente fictícios ;
- inexistindo quaisquer pagamentos, actuando as mesmas com o fim último de usurpar o imóvel ao autor ;
- A 2ª ré ao adquirir o imóvel do A., sem ter pago qualquer valor, enriqueceu a sua esfera patrimonial em € 104.000,00, com a consequente diminuição do património deste ;
- Ao tomar conhecimento de que as Rés tinham-lhe usurpado o seu único imóvel, o A. sofreu angústia, ansiedade e tonturas, ficando extremamente perturbado ;
- Tanto mais que, no dia 16/04/2016, teve conhecimento, por tabuleta afixada no local, que o seu imóvel, ora em questão, encontrava-se para venda.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 20/04/2016.
2 – Citados as Rés, vieram apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
- pela Ré MG….:
· desconhece que o autor tenha revogado a aludida procuração, nunca lhe tendo sido comunicada tal revogação, nem de forma expressa ou tácita ;
· Enquanto procuradora nunca teve conhecimento directo ou indirecto de tal revogação nem ao menos tal conhecimento foi colocado à sua disposição por qualquer meio idóneo ;
· O autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº … ;
· adquiriu a fracção em causa por permuta à firma “Construções Vila Baleira – Sociedade Unipessoal, Lda”, bem sabendo que o prédio urbano que permutou nunca lhe pertenceu mas sim à sua irmã, ora ré, MG… ;
· o que explica que o autor tenha emitido a referida procuração a favor da ré MG…, para que esta pudesse dar o destino que entendesse à fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº … ;
· nunca houve qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, inexistindo qualquer simulação ;
· Nunca os negócios jurídicos em causa prejudicaram qualquer terceiro, pois, o autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da referida fracção apesar de esta ter estado registada em seu nome, pelo que nunca poderia ter tido qualquer empobrecimento.
Conclui que a presente acção deverá ser julgada improcedente, por não provada e ser o autor condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré MG…, no montante de €10.000,00.
- pela Ré AM…:
· desconhece que o autor tenha revogado a aludida procuração, nunca lhe tendo sido comunicada tal revogação, nem de forma expressa ou tácita ;
· o A. bem sabe que nunca foi o real proprietário da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº …, a qual sempre pertenceu à ré MG… ;
· os negócios jurídicos em causa nunca prejudicaram qualquer terceiro, pois, o autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da referida fracção apesar de esta ter estado registada em seu nome, pelo que nunca poderia ter tido qualquer empobrecimento.
Conclui, no sentido de ser julgada improcedente, por não provada e ser o autor condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré AM…, no montante de €5.000.,00.
3 – Por despacho de 03/11/2016 – cf., fls. 98 -, determinou-se a notificação do Autor para, querendo, exercer o contraditório relativamente às excepções invocadas nas contestações, bem como sobre a litigância de má-fé.
O Autor veio exercer o contraditório, conforme fls. 100 a 104, concluindo no sentido da improcedência das excepções invocadas e da peticionada condenação a título de litigância de má-fé.
4 – Foi realizada audiência prévia, conforme acta de fls. 157 a 161, tendo-se fixado o valor da causa, proferido saneador stricto sensu, fixados o objecto do litígio e temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a audiência final.
5 – Procedeu-se à realização da audiência final de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 267 a 271, 280, 281, 285 e 286.
6 – Posteriormente foi proferido sentença – cf., fls. 287 a 296 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e consequentemente:
a) declara-se nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado no dia 03 de Novembro de 2015, através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Felgueiras, Livro 17-A, fls. 63 a 64v, tendo por objecto o direito de propriedade sobre fracção autónoma designada pela letra “B” unidade habitacional de tipologia T2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ….º-B, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio da Ribeirinha ou Vale do Touro, freguesia e concelho do Porto Santo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º …, com a consequente restituição do imóvel ao autor;
b) declara-se nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado no dia 02 de Dezembro de 2015, através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Felgueiras, Livro 18-A, fls. 4 a 5, tendo por objecto o direito de propriedade sobre fracção autónoma designada pela letra “B” unidade habitacional de tipologia T2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ….º-B, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio da Ribeirinha ou Vale do Touro, freguesia e concelho do Porto Santo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º …, com a consequente restituição do imóvel ao autor;
c) determina-se o cancelamento de todos os registos efectuados a favor das rés ou de terceiros posteriores ao registo daquele imóvel a favor do autor pela Ap. 512 de 03-03-2011;
d) absolve-se as rés do demais peticionado.
*
Custas a cargo do autor (1/4) e das rés (3/4).
*
Registe e Notifique”.
7 – Inconformadas com o decidido, as Rés MG… e AM… interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentaram, em conformidade, as Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
“1º - Decorre da análise conjugada de toda a prova produzida, mormente de todos os depoimentos prestados que foi a ora Recorrente quem procedeu à realização e pagamento das obras realizadas na casa de sua mãe, sita em Casinhas.
2º - Como igualmente decorre de todo o acervo probatório que foi a ora recorrente quem suportou diversas dívidas contraídas pela sua irmã, JM…, assim como, quem procedeu ao distrate da hipoteca que recaía sobre o imóvel desta.
3º - Para além disso, de todos os depoimentos acima transcritos não se consegue aferir do interesse do ora Recorrido no apartamento objecto do negócio considerado como simulado. Antes pelo contrário, deles decorre o seu manifesto desinteresse pelo mesmo.
4º - Tanto assim é que, o ora recorrido outorgou procuração à ora recorrente conferindo-lhe os necessários poderes para vender o referido imóvel, o que a mesma fez sem que existissem quantias monetárias envolvidas.
5º - Juridicamente a posse é a exteriorização de um direito real que se define por dois elementos: o corpus (elemento material) e o animus (intenção de exercer um determinado direito real como se fora seu titular, nos termos do Artigo 1253º do Código Civil).
6º - Ora, foi a ora recorrente quem viveu no apartamento por si escolhido sem oposição de ninguém e com conhecimento do próprio recorrido que sempre manifestou...
I – RELATÓRIO
1 – MA…, solteiro, residente no sítio das Casinhas, freguesia e concelho de Porto Santo, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
- MG…, divorciada, com residência na Avenida …, Edifício …, nº. …. …ª Habitação, freguesia de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure, concelho de Felgueiras ;
- AM…, residente na Rua …, nº. …, R/C, freguesia e concelho de Porto Santo,
deduzindo o seguinte petitório:
“deve a presente acção ser declarada procedente, por provada e decretar-se:
a) a declaração de ineficácia da procuração utilizada na 1ª venda realizada a 03-11-2015, por estar revogada a procuração aí utilizada desde 03-02-20112, e;
Consequentemente,
b) a nulidade da referida 1ª venda e a nulidade da 2ª venda realizada a 02-12-2015, com todas as consequências legais.
Caso assim não se entenda:
c) a nulidade, por simulação absoluta, das identificadas compras e vendas, restituindo-se ao autor o imóvel, além das demais consequências legais;
d) ou, subsidiariamente, sejam condenadas solidariamente as rés, e com fundamento em enriquecimento sem causa, a restituir ao autor o imóvel indevidamente alienado e que actualmente se encontra em nome da 1º ré ou o valor correspondente em dinheiro, no montante de €104.000,00 (cento e quatro mil euros), acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor para o respectivo período, a contar da data da celebração da 1ª venda em 03-11-2015 até efectivo e integral pagamento do mesmo;
e) a condenação solidária das rés a pagarem ao autor uma indemnização por danos morais no valor de €4.000,00 (quatro mil euros);
f) o cancelamento de todos os registos a favor das rés ou de terceiros posteriores ao registo do imóvel do autor pela Ap. 512 de 03-03-2011”.
Alegou, em súmula, o seguinte:
- Por instrumento notarial lavrado a 20 de Novembro de 2007 o autor outorgou procuração à ré MG…, que lhe conferia, entre outros, poderes para vender imóveis ;
- Entretanto, a 03 de Fevereiro de 2012, o autor revogou aquela procuração, dando conhecimento desse acto, nesse mesmo dia, à ré MG… ;
- Acontece que esta sua irmã, à revelia do autor e contra a sua vontade, utilizou aquela procuração a 03 de Novembro de 2015, para vender à ré AM…, uma fracção autónoma pertencente ao autor ;
- Posteriormente, a ré AM… vendeu aquele fracção à ré MG… ;
- Na realidade, as co-rés nunca quiseram celebrar quaisquer negócios de compra e venda, estando ambas de má-fé, sendo tais negócios puramente fictícios ;
- inexistindo quaisquer pagamentos, actuando as mesmas com o fim último de usurpar o imóvel ao autor ;
- A 2ª ré ao adquirir o imóvel do A., sem ter pago qualquer valor, enriqueceu a sua esfera patrimonial em € 104.000,00, com a consequente diminuição do património deste ;
- Ao tomar conhecimento de que as Rés tinham-lhe usurpado o seu único imóvel, o A. sofreu angústia, ansiedade e tonturas, ficando extremamente perturbado ;
- Tanto mais que, no dia 16/04/2016, teve conhecimento, por tabuleta afixada no local, que o seu imóvel, ora em questão, encontrava-se para venda.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 20/04/2016.
2 – Citados as Rés, vieram apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
- pela Ré MG….:
· desconhece que o autor tenha revogado a aludida procuração, nunca lhe tendo sido comunicada tal revogação, nem de forma expressa ou tácita ;
· Enquanto procuradora nunca teve conhecimento directo ou indirecto de tal revogação nem ao menos tal conhecimento foi colocado à sua disposição por qualquer meio idóneo ;
· O autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº … ;
· adquiriu a fracção em causa por permuta à firma “Construções Vila Baleira – Sociedade Unipessoal, Lda”, bem sabendo que o prédio urbano que permutou nunca lhe pertenceu mas sim à sua irmã, ora ré, MG… ;
· o que explica que o autor tenha emitido a referida procuração a favor da ré MG…, para que esta pudesse dar o destino que entendesse à fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº … ;
· nunca houve qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, inexistindo qualquer simulação ;
· Nunca os negócios jurídicos em causa prejudicaram qualquer terceiro, pois, o autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da referida fracção apesar de esta ter estado registada em seu nome, pelo que nunca poderia ter tido qualquer empobrecimento.
Conclui que a presente acção deverá ser julgada improcedente, por não provada e ser o autor condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré MG…, no montante de €10.000,00.
- pela Ré AM…:
· desconhece que o autor tenha revogado a aludida procuração, nunca lhe tendo sido comunicada tal revogação, nem de forma expressa ou tácita ;
· o A. bem sabe que nunca foi o real proprietário da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o nº …, a qual sempre pertenceu à ré MG… ;
· os negócios jurídicos em causa nunca prejudicaram qualquer terceiro, pois, o autor bem sabe que nunca foi o real proprietário da referida fracção apesar de esta ter estado registada em seu nome, pelo que nunca poderia ter tido qualquer empobrecimento.
Conclui, no sentido de ser julgada improcedente, por não provada e ser o autor condenado como litigante de má fé em multa e indemnização a favor da ré AM…, no montante de €5.000.,00.
3 – Por despacho de 03/11/2016 – cf., fls. 98 -, determinou-se a notificação do Autor para, querendo, exercer o contraditório relativamente às excepções invocadas nas contestações, bem como sobre a litigância de má-fé.
O Autor veio exercer o contraditório, conforme fls. 100 a 104, concluindo no sentido da improcedência das excepções invocadas e da peticionada condenação a título de litigância de má-fé.
4 – Foi realizada audiência prévia, conforme acta de fls. 157 a 161, tendo-se fixado o valor da causa, proferido saneador stricto sensu, fixados o objecto do litígio e temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a audiência final.
5 – Procedeu-se à realização da audiência final de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais, como resulta das actas de fls. 267 a 271, 280, 281, 285 e 286.
6 – Posteriormente foi proferido sentença – cf., fls. 287 a 296 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e consequentemente:
a) declara-se nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado no dia 03 de Novembro de 2015, através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Felgueiras, Livro 17-A, fls. 63 a 64v, tendo por objecto o direito de propriedade sobre fracção autónoma designada pela letra “B” unidade habitacional de tipologia T2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ….º-B, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio da Ribeirinha ou Vale do Touro, freguesia e concelho do Porto Santo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º …, com a consequente restituição do imóvel ao autor;
b) declara-se nulo, por simulação, o contrato de compra e venda celebrado no dia 02 de Dezembro de 2015, através da escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Felgueiras, Livro 18-A, fls. 4 a 5, tendo por objecto o direito de propriedade sobre fracção autónoma designada pela letra “B” unidade habitacional de tipologia T2, inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo ….º-B, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, localizado no sítio da Ribeirinha ou Vale do Touro, freguesia e concelho do Porto Santo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º …, com a consequente restituição do imóvel ao autor;
c) determina-se o cancelamento de todos os registos efectuados a favor das rés ou de terceiros posteriores ao registo daquele imóvel a favor do autor pela Ap. 512 de 03-03-2011;
d) absolve-se as rés do demais peticionado.
*
Custas a cargo do autor (1/4) e das rés (3/4).
*
Registe e Notifique”.
7 – Inconformadas com o decidido, as Rés MG… e AM… interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentaram, em conformidade, as Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
“1º - Decorre da análise conjugada de toda a prova produzida, mormente de todos os depoimentos prestados que foi a ora Recorrente quem procedeu à realização e pagamento das obras realizadas na casa de sua mãe, sita em Casinhas.
2º - Como igualmente decorre de todo o acervo probatório que foi a ora recorrente quem suportou diversas dívidas contraídas pela sua irmã, JM…, assim como, quem procedeu ao distrate da hipoteca que recaía sobre o imóvel desta.
3º - Para além disso, de todos os depoimentos acima transcritos não se consegue aferir do interesse do ora Recorrido no apartamento objecto do negócio considerado como simulado. Antes pelo contrário, deles decorre o seu manifesto desinteresse pelo mesmo.
4º - Tanto assim é que, o ora recorrido outorgou procuração à ora recorrente conferindo-lhe os necessários poderes para vender o referido imóvel, o que a mesma fez sem que existissem quantias monetárias envolvidas.
5º - Juridicamente a posse é a exteriorização de um direito real que se define por dois elementos: o corpus (elemento material) e o animus (intenção de exercer um determinado direito real como se fora seu titular, nos termos do Artigo 1253º do Código Civil).
6º - Ora, foi a ora recorrente quem viveu no apartamento por si escolhido sem oposição de ninguém e com conhecimento do próprio recorrido que sempre manifestou...
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