Acórdão nº 2828/13.2TBTVD-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-10-2015
Judgment Date | 29 October 2015 |
Acordao Number | 2828/13.2TBTVD-B.L1-2 |
Year | 2015 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
I – RELATÓRIO
APELANTES /RÉUS:
*
APELADO/AUTOR/:
*
Com os sinais dos autos.
*
I.1. Inconformados com a decisão recorrida de 4/5/2015, (ref:º 123322815), que, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada de M e Unipessoal, H pelos réus deduzido na contestação, dela apelaram os Réus, em cujas alegações concluem em suma:
I. O despacho recorrido indeferiu o incidente com o fundamento por um aldo no facto de os Réus não terem invocado qualquer interesse atendível no chamamento e por outro em nem sequer existir objectivamente esse interesse o que não corresponde à verdade como se pode ver da análise dos art.ºs 172 e ss da contestação que o próprio despacho indica, os réus justificaram oportunamente em sede própria que pretendem acautelar, ao invocar que o arquitecto AlexandreMfoi o técnico responsável pela direcção e acompanhamento e fiscalização da obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das duas funções, sendo que a verificar-se a eventual responsabilidade dos réus recorrentes e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, caberá ao arquitecto e técnico responsável pela obra quer ao construtor/empreiteiro a assunção da inerente responsabilidade no pagamento de uma indemnização no caso de se provarem as alegadas deficiências que fundamentam o pedido de indemnização (conclusões 1 a 6)
II. Não é verdade que a acção objecto dos autos seja uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o autor dos prejuízos que este alegadamente sofreu com a actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S o pedido é o de condenação solidária dos réus no pagamento ao autor de uma indemnização no montante máximo de 277 457,27 euros referente aos valor das obras necessárias à reconstrução do prédio, ao valor despendido na construção das boxes ao valor que deixou de auferir desde Março de 2012 por não ter conseguindo desenvolver a actividade no prédio como previsto e danos não patrimoniais mais juros, não há indemnização pelos prejuízos que este alegadamente tem vindo a sofre face à actuação dos réus ao dissolverem a sociedade S a causa de pedir é exaustiva quanto às deficiências do imóvel pelo que os chamados têm igual interesse ao dos Réus quanto à relação material controvertida, desde ligo porque aos Réus não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil pois deram a casa a construir (excepção feita ao Réu M que nada teve a ver com o negócio); atenta a causa de pedir e a contestação dos réus aqui recorrentes dúvidas não podem existir que ambas as entidades chamadas pelos réus são sujeitos passivos da relação material controvertida e os ora réus têm todo o interesse sério e atendível em chamara a intervir os outros litisconsortes voluntários pelas razões expostas, pelo que o despacho recorrido enferma de contradição e de manifesta violação do art.º 316/3/a do CPC devendo ser revogado e substituído por outro que defira o incidente. (conclusões 7 a 15).
I.2 Em contra-alegações, conclui o Autor em suma:
I. Os recorrente não especificam a que título é que ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra e ao construtor/empreiteiro caberá a assumpção da inerente responsabilidade no pagamento da indemnização, no caso de se provarem as deficiências da construção, não se priva que os recorrentes imputem aos chamados a prática de qualquer ilícito susceptível de fundar a responsabilidade daqueles e não se prova que os chamados seja sujeitos passivos da relação material controvertida (conclusões A) a G)
II. A acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos recorrentes aos dissolverem a sociedadeS o que impediu o Autor e intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel pelo que a acção não é uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do art.º 916 do CCiv, o incidente não visa os fins alegados pelos Recorrentes não se destina a auxilia-los na defesa nem, para efeitos e direito de regresso (conclusões H) a M]
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4 Questão a resolver: Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação do disposto no at.º 316/3/a.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida
Vieram os réus deduzir o incidente de intervenção principal provocada de M deMe de H, fundamentando o incidente no seguinte:
“M de arquitecto, foi o técnico responsável pela direcção técnica da obra, quem acompanhou e fiscalizou sempre a obra e quem subscreveu todas as declarações de conformidade da obra com o projecto e demais documentação inerente ao exercício das suas funções, nomeadamente o projecto de execução.
H, foi o empreiteiro com quem a S - Promoção e Investimentos Imobiliários Lda celebrou o contrato de empreitada para a construção da moradia do autor em apreço nos presentes autos, Pelo que na hipótese de se verificar a existência de responsabilidade dos ora réus e de estes virem a ser condenados no pagamento de uma indemnização ao autor, o que apenas por mero dever de patrocínio se coloca, caberá quer ao arquitecto e técnico responsável pela direcção técnica da obra, quer ao construtor/empreiteiro a assumpção da responsabilidade dos alegados defeitos que fundamentam o pedido do autor no que se refere à indemnização correspondente ao valor para reconstrução do imóvel, nos termos legalmente estabelecidos M deMe Htêm interesse igual ao dos réus relativamente ao objecto dos presentes autos”.
O autor opôs-se ao incidente dizendo que não estão reunidos os pressupostos para que esse incidente possa ser deduzido pelos réus, dizendo que “a acção objecto dos autos é uma acção de responsabilidade civil destinada a ressarcir o Autor dos prejuízos que este tem vindo a sofrer face à actuação culposa dos Réus, nomeadamente, ao dissolverem a sociedade S facto que impediu o Autor de intentar a competente acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel” e que os chamados não são sujeitos passivos da relação material controvertida porque “a acção destina-se a indemnizar o Autor pelos prejuízos provocados pela actuação culposa dos Réus, nomeadamente, na dissolução da sociedadeS levada a cabo por estes”, não se tratando de “uma acção destinada a obter a reparação dos defeitos do imóvel, nos termos do artigo 916.º do Código Civil”.
Apreciando e decidindo.
Nos termos do artº 316º do CPC,
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor Ora, não estamos perante qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, pois que nos termos em que a ação foi delineada pelo autor, nem a lei nem o negócio jurídico em causa nos autos exige a intervenção dos chamados, os quais também não são necessários para que a decisão produza o seu efeito útil normal. O ressarcimento dos danos alegados pelo autor basta-se com a presença dos atuais réus.
Podia eventualmente estar em causa uma situação de litisconsórcio voluntário, que será a figura jurídica que os réus invocam. Mas, nesse caso, a legitimidade para a dedução do incidente cabe ao autor, conforme resulta do nº 2 do citado preceito.
Os réus teriam legitimidade para deduzir o incidente nas situações previstas nas als. a) e b) do nº 3, sendo que no caso apenas interessa a da al. a). Acontece porém que, conforme refere o autor, por um lado os réus não invocam qualquer interesse atendível no chamamento, e, por outro lado, nem sequer se vislumbra, em termos objetivos, que interesse poderá ser esse (o único interessado seria efetivamente pois poderia ter mais pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento da pretendida indemnização, mas é a ele que cabe fazer a ponderação dos seus interesses jurídico-processuais).
Assim e face ao exposto, indefiro o incidente de intervenção deduzido pelos réus.
Custas pelos réus (artº 7º/4 do RCP e tabela II anexa).”
II.2. O Autor propôs contra os Réus a acção declarativa (de que o presente recurso em separado é apenso) de condenação onde pede a condenação dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO