Acórdão nº 2817/18.0T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Ano2021
Número Acordão2817/18.0T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2817/18.0T8PNF.P1- APELAÇÃO
Origem: Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Penafiel – J2
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. B… e esposa C… (AA.) intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D… e marido E… (RR.) pedindo a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR. mediante escritura pública, outorgada a 22.07.2016, com referência à nua propriedade de duas fracções autónomas, alegando que a vontade por si declarada em tal escritura não corresponde à sua vontade real, que era a de obter a propriedade plena das referidas fracções, o que seria do perfeito conhecimento dos RR..
Além do pedido de anulação do referido contrato, os AA. pediram, ainda, cumulativamente, a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00, relativa ao preço recebido e a quantia de € 333,80, respeitante ao IMI dos anos de 2105 a 2017.

2. Os RR. deduziram contestação-reconvenção, invocando a caducidade do peticionado direito de anulação do contrato em causa, sustentando, no entanto, a conformidade da vontade declarada com a vontade real das partes e o seu direito de usufruto sobre aquelas fracções.
Em sede de reconvenção, pediram que:
a) Fosse reconhecido o seu direito de usufruto sobre tais fracções;
b) Os AA. fossem condenados a restituir-lhes as ditas fracções, livres de pessoas e bens, bem como a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e morais, fruto da utilização abusiva das mesmas fracções;
c) Para o caso de ser decretada a anulação do contrato, fosse deduzido ao preço a restituir a desvalorização dessas fracções decorrente da sua utilização durante, pelo menos 41 meses, a liquidar posteriormente.

3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, decidindo-se:
a) Declarar anulado o contrato de compra e venda constante da escritura pública de 22.07.2016, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo predial;
b) Condenar os RR. a pagar/restituir aos AA. as quantias de € 50.000,00, relativa ao preço recebido e a quantia de € 166,90, respeitante a impostos;
c) Condenar os AA./Reconvindos a cessarem o gozo ou posse das fracções em causa e a absterem-se de receber as respectivas rendas ou a intervir por qualquer modo nelas, por via da obrigação de restituição que sobre eles impende;
d) Condenar os mesmos AA. a pagar aos RR. as quantias por si recebidas, a título de rendas da fracção respectiva, satisfeitas pelo inquilino G…, após 22.06.2016, a liquidar posteriormente.

4. Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação, em que:
i) Invocam a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia ao abrigo do preceituado no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC;
ii) Impugnam a matéria de facto com base em erro na apreciação da prova sobre o facto provado na alínea L), sustentando a alteração do seu teor;
iii) Por fim, impugnam a decisão de direito, com fundamento em violação dos artigos 247º e 251º, do Cód. Civil, questionando que tivesse ficado demonstrada a essencialidade do invocado erro sobre as declarações negociais.
Concluem, assim, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substitua por decisão a julgar a acção totalmente improcedente com a sua consequente absolvição do pedido.

5. Os AA./Recorridos ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

6. Proferida decisão singular a rejeitar o recurso por falta de conclusões (reprodução integral das alegações), foi, sob reclamação dos RR./Apelantes, proferido acórdão nesta Relação que confirmou aquela decisão singular, com um voto de vencido.

7. Interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça pelos RR./Apelantes, foi concedido provimento à revista, sendo revogado o acórdão proferido nesta instância e decretando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do objecto do recurso de apelação.

8. Nesta sequência, foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir, em obediência ao determinado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

9. No oportuno recurso de apelação, os RR./Apelantes formularam as seguintes
CONCLUSÕES (síntese)
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
No seguimento desta orientação, as questões a decidir que no presente recurso são as seguintes:

I. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC);
II. Impugnação da decisão de facto;
III. Da violação dos artigos 247º e 251º, do Cód. Civil, quanto à alegada não demonstração da essencialidade do invocado erro sobre as declarações negociais.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
A) Os Réus são os titulares registados do direito de usufruto referente aos seguintes imóveis:
a) FRAÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “A”, COMPOSTO POR RÉS-DO-CHÃO ESQUERDO TUM, COM GARAGEM, DESTINADO A HABITAÇÃO, COM ENTRADA PELO NÚMERO …, DO PRÉDIO URBANO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, SITO NA RUA …, NÚMEROS …, …, … E …, …, DA FREGUESIA …, CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, FRAÇÃO A QUE CORRESPONDE A DESCRIÇÃO PREDIAL N.º 1559–A, DA REFERIDA FREGUESIA, ENCONTRANDO-SE O MESMO INSCRITO NA RESPETIVA MATRIZ SOB O ARTIGO 1948-A;
b) FRAÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA “C”, COMPOSTO POR RÉS-DO-CHÃO ESQUERDO TTRÊS, COM GARAGEM, DESTINADO A HABITAÇÃO, COM ENTRADA PELO NÚMERO …, DO PRÉDIO URBANO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL, SITO NA RUA …, NÚMEROS …, …, … E …, …, DA FREGUESIA …, CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, FRAÇÃO A QUE CORRESPONDE A DESCRIÇÃO PREDIAL N.º 1559–C DA REFERIDA FREGUESIA, ENCONTRANDO-SE O MESMO INSCRITO NA RESPETIVA MATRIZ SOB O ARTIGO 1948-C, conforme documentos n.º 01 e 02 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá como reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
B) Os Autores, por seu lado, têm registado a seu favor o direito à Raiz ou Nua propriedade sobre as fracções autónomas acima referenciadas.
C) Por escritura de “HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL E PARTILHA PARCIAL DE HERANÇA” celebrada no dia 27 de Fevereiro de 2010, foi adjudicada aos Réus a Raiz ou Nua Propriedade daquelas fracções autónomas, conforme documento n.º 03 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
D) Na mesma escritura, foi adjudicado ao pai do Autor e da Ré – F… – o usufruto de tais fracções autónomas.
E) No dia 27 de Maio de 2015, os Autores e Réus assinaram um contrato intitulado “CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, no qual os Réus prometem vender aos Autores e os Autores prometem adquirir a raiz das fracções autónomas, conforme documentos n.ºs 04, 05 e 06, juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Na data da outorga do mencionado contrato-promessa, os Autores procederam, desde logo, ao pagamento integral da mencionada quantia global de 50.000,00 euros (cinquenta mil euros), conforme documento n.º 04, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.
G) Também nesse mesmo dia, os Autores procederam à liquidação do respectivo imposto de Selo e Imposto Municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, conforme documentos n.º 05 e 06, juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
H) No dia 13 MAIO DE 2016 foi emitido o Alvará de alteração de utilização por parte da Câmara Municipal … (alvará licença de utilização n.º ../2016 emitido em 13/05/2016), quanto às fracções, conforme documento n.º 07, junto com a petição inicial que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
I) No dia 21 DE MAIO DE 2015, os Autores, os Réus e os restantes herdeiros celebraram um contrato em que referem que, apesar de terem acordado na partilha/adjudicação de todos os bens que constituem a herança e sobre os mesmos ter sido constituído o usufruto a favor do pai – Sr. F… – os mesmos tomaram desde logo a posse efectiva dos imóveis que lhes foram adjudicados como se tivessem a propriedade plena dos mesmos, nos termos do documento n.º 11 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
J) No dia 22 DE JUNHO DE 2016, os Autores e Réus celebraram escritura de compra e venda relativamente apenas à Raiz ou Nua propriedade das duas fracções autónomas melhor identificadas em A), conforme documento n.º 12, junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
K) O usufrutuário, F… faleceu no dia 06 DE MAIO DE 2016, conforme documento n.º 14 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
L) Desde a outorga do contrato referido em E) que os AA recebem as rendas/rendimentos relativos às fracções em apreço, visto que as duas fracções se encontravam arrendadas.
M) Os AA pagaram ao menos o IMI do ano de 2016,
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