Acórdão nº 2815/21.7T8PTM-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-06-2024
| Data de Julgamento | 06 Junho 2024 |
| Número Acordão | 2815/21.7T8PTM-B.E1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
P. 2815/21.7T8PTM-B.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
Em 15-01-2024, L..., Lda., veio deduzir embargos de executado.
Por despacho de 19-01-2024, os embargos foram liminarmente indeferidos, por extemporâneos.
Eis o teor do despacho proferido:
«Como resulta do processo apenso, a executada foi notificada por carta registada enviada a 20/11/2023 (como, de resto, se impõe no artigo 626.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) para deduzir oposição no prazo de 20 dias.
O prazo normal para deduzir oposição à execução é de 20 dias e terminaria, portanto, a 13/12/2023, conforme resulta do artigo 856.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, a oposição deduzida foi enviada, via citius, no dia 15/01/2024.
Pelo que fica dito, fácil é perceber que é intempestiva a dedução da oposição.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente a oposição à execução.».
O embargante veio requerer a reforma/retificação do despacho proferido.
Tal requerimento foi assim decidido:
«A jurisprudência tem entendido que a reforma das decisões judiciais, como uma das exceções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e que não tenham sido considerados, igualmente por lapso manifesto (cf. artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).
No caso, não se vislumbra ter ocorrido qualquer erro a demandar reforma (ou, mesmo, que os autos consintam um pedido de reforma).
Está aqui em causa, como estava no caso decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2022 (processo n.º 1718/02.9JDLSB.6.L1-2, acessível em www.dgsi.pt), uma execução de dívida emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no processo onde foi proferida a sentença exequenda: “Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620)”. E “substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º do CPC)”. (…) “Nesta execução não cabia citar o executado”.
Havendo lugar a notificação da ré (e não a citação) e tendo esta mandatário judicial constituído nos autos, sem que houvesse notícia da cessação do respetivo mandato (mandato que, de resto, se mantém mesmo na dedução do requerimento em apreciação), a notificação teria de ser feita, como foi, na pessoa do mesmo (artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A notificação efetivamente realizada pela secretaria permitia a defesa dos direitos da ora executada, por ter sido feita de acordo com o previsto na lei. Haver, ou não, uma citação posterior (que não está, ainda, junta aos autos) não anula a notificação clara que já havia sido feita para que a executada pudesse deduzir oposição à execução e à penhora que foi feita.
Não se vislumbra, por isso, haver qualquer causa para reforma da decisão já proferida, razão pela qual se indefere o requerido.
Custas pelo incidente anómalo a cargo da executada com taxa de justiça de 2 Unidades de Conta.
Notifique.».
Inconformado com o indeferimento liminar dos embargos (reafirmado pelo despacho anteriormente citado), o embargante interpôs recurso para esta Relação, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«Esteve mal o Tribunal “ a quo” a decidir como decidiu que estava fora de prazo a apresentação dos embargos, por parte do Executado.
A) Vem a Executada , recorrer para o Tribunal da Relação dos despachos proferidos pelo Tribunal “a quo” de 15/01/2024 e despacho de 29/01/2024, conforme acima identificados;
B) É lamentável que o senhor Juiz do Tribunal “ a quo” retire frases soltas do acórdão em que se baseou os seus despachos , por exemplo escreveu “ Nesta execução não cabe citar o executado”.
C) Mas no Acórdão está escrito transcrevemos na integra: “ Como emerge do que atrás se disse, em rigor não houve nulidade por falta de citação do executado, porque nesta execução não cabia citar o executado. Mas havia que proceder ao ato equivalente à citação, a notificação para a execução....
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