Acórdão nº 2812/09.0TBVLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-03-2014
Data de Julgamento | 10 Março 2014 |
Número Acordão | 2812/09.0TBVLG-A.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 2812/09.0TBVLG-A.P1
Sumário do acórdão
I. Face ao regime processual específico previsto nas disposições conjugadas do artigo 2.º do DL 269/98 (diploma preambular do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos de valor não superior a € 15000), do artigo 12.º-A do Anexo, e do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, sendo a carta de citação remetida para a morada indicada no contrato, e não tendo o citando (requerido) informado o outro contraente (requerente da injunção) de qualquer alteração da morada, não poderá opor-lhe a nulidade ou a ineficácia da citação com fundamento no facto de residir em local diferente.
II. No entanto, o referido regime processual pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a citação se considere válida (apesar da devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, S.A., instaurou contra C… execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o n.º 2812/09.0TBVLG-A, com vista à cobrança de um crédito referente a comunicações telefónicas.
A executada C… deduziu oposição à execução, alegando em síntese: não foi notificada de qualquer acto ou termo do processo de injunção em que assenta a acção executiva e, por força desse desconhecimento, não pôde aí defender-se, não podendo por isso prevalecer o título executivo daí decorrente; a forma de notificação prevista no regime do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é material e organicamente inconstitucional, violando os artigos 20.º, 13.º e 32.º, n.º 5, in fine, da Constituição da República Portuguesa, pois, frustrando-se a notificação e não havendo domicílio convencionado, como sucedia no caso vertente, a notificação deveria prosseguir através de carta registada com aviso de recepção (como actualmente sucede, após alteração legislativa) e não por mero depósito simples, como o previa aquele regime à data da notificação realizada, sob pena de violação do princípio do contraditório; o título dado à execução inválido e inexequível, devendo julgar-se extinta a acção executiva.
Citada, a exequente contestou a oposição deduzida, impugnando a matéria alegada pela opoente (executada) e afirmando que as notificações expedidas no âmbito da injunção foram efectivamente recebidas, tendo a mesma tomado conhecimento desse processo, além do que nenhuma inconstitucionalidade se verifica, pelo que nenhum vício existe que afecte o título executivo que daí resultou.
Realizou-se a audiência preliminar em 23.09.2011, na qual e conforme consta da acta, se procedeu à selecção da matéria de facto, com definição da factualidade assente e organização da base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto vertida na base instrutória, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi proferida sentença na qual foi julgada totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência, se determinou o prosseguimento da instância executiva.
Não se conformou a executada e interpões o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida não declara quais os factos alegados pelas partes que o tribunal “a quo” julgou não provados, nem tão pouco consta da decisão recorrida a respectiva análise crítica das provas e os respectivos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, violando o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
II. De acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil, a decisão recorrida padece de nulidade, vício que importa a repetição de toda a prova oralmente produzida.
III. De entre a matéria de facto que a Exma. Senhora Juiz do tribunal a quo julgou provada, constam os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
“E) A executada declarou à exequente que a sua morada se situava na Rua …, n.º …, … …;
F) Foi entregue à exequente, pela executada, um comprovativo de morada, consistente no documento junto a fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual constava aquela mesma morada.
G) Todas as faturas emitidas pela exequente, relativas ao serviço telefónico mencionado no documento de fls. 29, foram enviadas para a dita morada, não tendo sido devolvidas.
H) Por escrito enviado à exequente, datado de 15/09/2000, a ora opoente solicitou-lhe que fosse alterado o número de telefone fixo de que era titular, indicando como sua morada, para a concretização da alteração, a Rua …, n.º …, …. ….”.
IV. Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha D…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 14h33m33s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h10m32s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:46, 00:01:52 a 00:01:54, 00:02:56 a 00:03:11, 00:03:14 a 00:03:28, 00:03:31 a 00:03:41, 00:03:50 a 00:03:59, 00:04:11 a 00:04:19, 00:04:34 a 00:04:45, 00:06:06 a 00:06:36, 00:06:42 e 00:09:03, bem como do depoimento prestado pela testemunha E…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 14h44m07s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h18m00s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:42 a 00:01:49, 00:02:21 a 00:02:43, 00:02:43 a 00:02:48, 00:02:51 a 00:02:53, 00:02:57, 00:03:08 a 00:03:16, 00:03:20, 00:03:29 a 00:03:39, 00:04:42 a 00:05:00, 00:05:31 a 00:05:39, 00:05:45, 00:05:48 a 00:05:56, 00:06:09 a 00:06:13, 00:06:22 a 00:06:28, 00:06:58 a 00:06:59, 00:09:14 a 00:09:22, 00:10:31 a 00:10:49 e 00:13:30 a 00:13:33, e do depoimento prestado pela testemunha F…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 15h02m53s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h20m39s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:23 a 00:02:28, 00:07:36, 00:07:38, 00:07:41 a 00:07:45, 00:07:54, 00:09:12 a 00:09:40, 00:09:42 a 00:10:08, 00:10:21 a 00:10:32, 00:10:42 a 00:11:20, 00:11:20 a 00:11:32, 00:11:32 a 00:11:44, 00:11:44 a 00:11:58, 00:13:04 a 00:13:19, 00:13:42 a 00:14:01, 00:14:05 a 00:14:16, 00:14:33 a 00:14:35, 00:15:56 a 00:16:13, 00:16:23 a 00:16:36, 00:17:00 a 00:17:04, 00:17:47 a 00:17:49, 00:17:54 a 00:17:57, 00:18:14 a 00:18:19 e 00:18:30 a 00:18:31, impõe que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto erradamente julgados como provados, enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob as alíneas ou parágrafos E), F), G) e H).
V. O tribunal a quo fez, pois, errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e a recorrente, pretende o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto (erradamente julgados como provados) enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob as alíneas ou parágrafos E), F), G) e H).
VI. A decisão recorrida, ao julgar como provada a autoria da assinatura dos documentos através dos quais a opoente teria declarado que a sua morada se situava na Rua …, n.º …, …. … e solicitado, por escrito datado de 15/09/2000, que fosse alterado o número de telefone fixo de que alegadamente era titular e indicado como sua morada para a concretização da alteração a Rua …, n.º …, …. …, faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CC, violando este preceito legal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe o ónus da prova da autoria da assinatura de tais documentos à apelada/exequente, o qual não se basta com um mero juízo de semelhança por parte de quem não tem as habilitações necessárias para o efeito, antes exige o recurso a um exame pericial através de técnicos devidamente habilitados e credenciados, porquanto exige o domínio de conhecimentos específicos, bem como que, no caso concreto, se julgue como não provado que a assinatura dos respectivos documentos sejam da autoria da apelante bem como as declarações que os mesmos contêm.
VII. As cartas de notificação (Citação) enviadas através de correio simples com prova de depósito não foram remetidas para os endereços constantes das Bases de Dados, quer porque uma foi enviada para a freguesia …, do concelho de Valongo (quando já havia sido devolvida a carta registada com AR com a menção de “mudou–se”), quando deveria ter sido enviada para a freguesia …, do concelho de Gondomar, quer porque a outra foi remetida para o n.º …, 1.º Dt.º, quando deveria ter sido remetida para o n.º …, 2.º Dt.º.
VIII. A apelante não tomou conhecimento da pendência do procedimento de injunção, tendo sido confrontada com a consequente execução com base na aposição da respectiva fórmula executória como um facto consumado e sem poder exercer o seu direito de defesa.
IX. A sentença recorrida faz errada interpretação e errada aplicação do disposto no art.º 12.º, do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual, numa correcta interpretação e aplicação impunha que se repetisse a notificação (citação) através de...
Sumário do acórdão
I. Face ao regime processual específico previsto nas disposições conjugadas do artigo 2.º do DL 269/98 (diploma preambular do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos de valor não superior a € 15000), do artigo 12.º-A do Anexo, e do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, sendo a carta de citação remetida para a morada indicada no contrato, e não tendo o citando (requerido) informado o outro contraente (requerente da injunção) de qualquer alteração da morada, não poderá opor-lhe a nulidade ou a ineficácia da citação com fundamento no facto de residir em local diferente.
II. No entanto, o referido regime processual pressupõe a correcta indicação do domicílio convencionado consignado no contrato, sendo absolutamente indispensável para que a citação se considere válida (apesar da devolução da carta remetida para o efeito), que a carta tenha sido remetida para a morada constante do contrato.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, S.A., instaurou contra C… execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, sob o n.º 2812/09.0TBVLG-A, com vista à cobrança de um crédito referente a comunicações telefónicas.
A executada C… deduziu oposição à execução, alegando em síntese: não foi notificada de qualquer acto ou termo do processo de injunção em que assenta a acção executiva e, por força desse desconhecimento, não pôde aí defender-se, não podendo por isso prevalecer o título executivo daí decorrente; a forma de notificação prevista no regime do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é material e organicamente inconstitucional, violando os artigos 20.º, 13.º e 32.º, n.º 5, in fine, da Constituição da República Portuguesa, pois, frustrando-se a notificação e não havendo domicílio convencionado, como sucedia no caso vertente, a notificação deveria prosseguir através de carta registada com aviso de recepção (como actualmente sucede, após alteração legislativa) e não por mero depósito simples, como o previa aquele regime à data da notificação realizada, sob pena de violação do princípio do contraditório; o título dado à execução inválido e inexequível, devendo julgar-se extinta a acção executiva.
Citada, a exequente contestou a oposição deduzida, impugnando a matéria alegada pela opoente (executada) e afirmando que as notificações expedidas no âmbito da injunção foram efectivamente recebidas, tendo a mesma tomado conhecimento desse processo, além do que nenhuma inconstitucionalidade se verifica, pelo que nenhum vício existe que afecte o título executivo que daí resultou.
Realizou-se a audiência preliminar em 23.09.2011, na qual e conforme consta da acta, se procedeu à selecção da matéria de facto, com definição da factualidade assente e organização da base instrutória, sem reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto vertida na base instrutória, não tendo sido apresentadas reclamações.
Foi proferida sentença na qual foi julgada totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência, se determinou o prosseguimento da instância executiva.
Não se conformou a executada e interpões o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
I. A decisão recorrida não declara quais os factos alegados pelas partes que o tribunal “a quo” julgou não provados, nem tão pouco consta da decisão recorrida a respectiva análise crítica das provas e os respectivos fundamentos decisivos para a convicção do julgador, violando o disposto nos artigos 158.º, n.º 1 e 653.º, n.º 2, do Código do Processo Civil.
II. De acordo com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil, a decisão recorrida padece de nulidade, vício que importa a repetição de toda a prova oralmente produzida.
III. De entre a matéria de facto que a Exma. Senhora Juiz do tribunal a quo julgou provada, constam os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
“E) A executada declarou à exequente que a sua morada se situava na Rua …, n.º …, … …;
F) Foi entregue à exequente, pela executada, um comprovativo de morada, consistente no documento junto a fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual constava aquela mesma morada.
G) Todas as faturas emitidas pela exequente, relativas ao serviço telefónico mencionado no documento de fls. 29, foram enviadas para a dita morada, não tendo sido devolvidas.
H) Por escrito enviado à exequente, datado de 15/09/2000, a ora opoente solicitou-lhe que fosse alterado o número de telefone fixo de que era titular, indicando como sua morada, para a concretização da alteração, a Rua …, n.º …, …. ….”.
IV. Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha D…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 14h33m33s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h10m32s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:46, 00:01:52 a 00:01:54, 00:02:56 a 00:03:11, 00:03:14 a 00:03:28, 00:03:31 a 00:03:41, 00:03:50 a 00:03:59, 00:04:11 a 00:04:19, 00:04:34 a 00:04:45, 00:06:06 a 00:06:36, 00:06:42 e 00:09:03, bem como do depoimento prestado pela testemunha E…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 14h44m07s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h18m00s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:42 a 00:01:49, 00:02:21 a 00:02:43, 00:02:43 a 00:02:48, 00:02:51 a 00:02:53, 00:02:57, 00:03:08 a 00:03:16, 00:03:20, 00:03:29 a 00:03:39, 00:04:42 a 00:05:00, 00:05:31 a 00:05:39, 00:05:45, 00:05:48 a 00:05:56, 00:06:09 a 00:06:13, 00:06:22 a 00:06:28, 00:06:58 a 00:06:59, 00:09:14 a 00:09:22, 00:10:31 a 00:10:49 e 00:13:30 a 00:13:33, e do depoimento prestado pela testemunha F…, no dia 24 de Janeiro de 2012, às 15h02m53s, o qual ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, com a duração de 00h20m39s, conforme resulta do respectivo suporte de gravação uma vez que a acta é omissa, e, especificamente das concretas passagens gravadas entre 00:01:23 a 00:02:28, 00:07:36, 00:07:38, 00:07:41 a 00:07:45, 00:07:54, 00:09:12 a 00:09:40, 00:09:42 a 00:10:08, 00:10:21 a 00:10:32, 00:10:42 a 00:11:20, 00:11:20 a 00:11:32, 00:11:32 a 00:11:44, 00:11:44 a 00:11:58, 00:13:04 a 00:13:19, 00:13:42 a 00:14:01, 00:14:05 a 00:14:16, 00:14:33 a 00:14:35, 00:15:56 a 00:16:13, 00:16:23 a 00:16:36, 00:17:00 a 00:17:04, 00:17:47 a 00:17:49, 00:17:54 a 00:17:57, 00:18:14 a 00:18:19 e 00:18:30 a 00:18:31, impõe que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto erradamente julgados como provados, enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob as alíneas ou parágrafos E), F), G) e H).
V. O tribunal a quo fez, pois, errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e a recorrente, pretende o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto (erradamente julgados como provados) enunciados e alinhados na fundamentação de facto da sentença recorrida sob as alíneas ou parágrafos E), F), G) e H).
VI. A decisão recorrida, ao julgar como provada a autoria da assinatura dos documentos através dos quais a opoente teria declarado que a sua morada se situava na Rua …, n.º …, …. … e solicitado, por escrito datado de 15/09/2000, que fosse alterado o número de telefone fixo de que alegadamente era titular e indicado como sua morada para a concretização da alteração a Rua …, n.º …, …. …, faz errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do CC, violando este preceito legal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe o ónus da prova da autoria da assinatura de tais documentos à apelada/exequente, o qual não se basta com um mero juízo de semelhança por parte de quem não tem as habilitações necessárias para o efeito, antes exige o recurso a um exame pericial através de técnicos devidamente habilitados e credenciados, porquanto exige o domínio de conhecimentos específicos, bem como que, no caso concreto, se julgue como não provado que a assinatura dos respectivos documentos sejam da autoria da apelante bem como as declarações que os mesmos contêm.
VII. As cartas de notificação (Citação) enviadas através de correio simples com prova de depósito não foram remetidas para os endereços constantes das Bases de Dados, quer porque uma foi enviada para a freguesia …, do concelho de Valongo (quando já havia sido devolvida a carta registada com AR com a menção de “mudou–se”), quando deveria ter sido enviada para a freguesia …, do concelho de Gondomar, quer porque a outra foi remetida para o n.º …, 1.º Dt.º, quando deveria ter sido remetida para o n.º …, 2.º Dt.º.
VIII. A apelante não tomou conhecimento da pendência do procedimento de injunção, tendo sido confrontada com a consequente execução com base na aposição da respectiva fórmula executória como um facto consumado e sem poder exercer o seu direito de defesa.
IX. A sentença recorrida faz errada interpretação e errada aplicação do disposto no art.º 12.º, do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, o qual, numa correcta interpretação e aplicação impunha que se repetisse a notificação (citação) através de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO