Acórdão nº 281/22.9T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-09-2023
| Data de Julgamento | 14 Setembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 281/22.9T8CHV-A.G1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
V... - Sucursal Em Portugal intentou acção executiva com processo ordinário contra BB e S... Unipessoal Lda. para pagamento da quantia de € 204 757,31 €.
Invocou para tanto que celebrou com a S... Unipessoal Lda. dois contratos de locação financeira – um com o n.º ...40 e outro com o n.º ...47.
O primeiro teve por objecto o veículo automóvel da marca ..., modelo ... 18.46..., com a matrícula ..-VH-.., pelo prazo de 38 meses, tendo o seu início a 28/09/2018 e termo a 28/12/2021, e a renda mensal de € 1.309,08; para garantia do integral pagamento do valor contratado foi subscrita pela executada S... e avalizada pela executada BB, em branco e entregue à Exequente, uma livrança; em consequência da falta de pagamento das rendas, a 14.08.2020, enviou aos Executados, para a morada contratual, uma carta a comunicar o incumprimento do contrato, para que procedessem ao pagamento da quantia em mora; não foram efectuados pagamentos; em consequência da continuada falta de pagamento das rendas acordadas, a 19.01.2021 procedeu à resolução do contrato; foram os Executados interpelados para proceder ao pagamento do valor em dívida, com a apresentação da livrança a pagamento, sob pena de a mesma ser acionada judicialmente; não foi regularizado qualquer montante; procedeu ao preenchimento da livrança dada em garantia por via do incumprimento do contrato e que constitui título executivo; encontra-se em dívida o montante de € 102.240,21, discriminado da seguinte forma: a) € 14.359,45, a título de rendas vencidas e não pagas; b) € 3,95, a título de juros de mora sobre rendas vencidas e não pagas; c) € 509,61, a título de comissões por rendas devolvidas; d) € 257,66, a título de outros valores vencidos e não pagos; e) € 13.741,58 a título de montante indemnizatório; f) € 72.382,04 a título de comissões, despesas ou encargos; g) € 985,92 a título de juros desde a carta de resolução até ao preenchimento da livrança; àquele valor acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da livrança (26.11.2021) até integral e efetivo pagamento; acresce ainda o valor de imposto de selo, no montante de € 511,20.
O segundo teve por objecto o veículo automóvel da marca ..., modelo ... 18.46..., com a matrícula ..-VH-.., pelo prazo de 38 meses, tendo o seu início em 05/11/2018 e termo em 05/02/2022, pela renda mensal de € 1.309,08; para garantia do integral pagamento do valor contratado foi subscrita pela executada S... e avalizada pela executada BB, em branco e entregue à Exequente, uma livrança; em consequência da falta de pagamento das rendas, a 14.08.2020, enviou aos Executados, para a morada contratual, uma carta a comunicar o incumprimento do contrato, para que procedessem ao pagamento da quantia em mora; não foram efetuados pagamentos; em consequência da continuada falta de pagamento das rendas acordadas, procedeu, no dia 19.01.2021, à resolução do contrato; foram os Executados interpelados para proceder ao pagamento do valor em dívida, com a apresentação da livrança a pagamento, sob pena de a mesma ser acionada judicialmente; não foi regularizado qualquer montante; procedeu ao preenchimento da livrança dada em garantia por via do incumprimento do contrato e que constitui título executivo; encontra-se em dívida o montante de € 102.517,10, discriminado da seguinte forma: a) € 14.353,69, a título de alugueres vencidos e não pagos; b) € 3,49, a título de juros de mora sobre alugueres vencidos e não pagos; c) € 494,76, a título de comissões por alugueres devolvidos; d) € 276,39, a título de outros valores vencidos e não pagos; e) € 14.000,91 a título de montante indemnizatório; f) € 72.401,07 a título de comissões, despesas ou encargos; g) € 986,79, a título de juros desde a carta de resolução até ao preenchimento da livrança; a este valor acrescem juros de mora, calculados à taxa legal em vigor desde a data de vencimento da livrança (26.11.2021) até integral e efetivo pagamento; acresce ainda o valor de imposto de selo, no montante de € 512,59.
Foi ordenada a citação das executadas para, no prazo de vinte dias, pagarem ou oporem-se à execução, nos termos do disposto no artigo 726.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
As executadas deduziram embargos de executado aceitando os valores relativos às rendas vencidas e não pagas e juros de mora; relativamente aos restantes valores, impugnam-nos invocando não terem suporte documental, não terem consentido no pagamento dos mesmos, desconhecerem a que título se imputam e, concomitantemente, corresponderem a cláusulas nulas; impugnam ainda os juros de mora relativos à livrança, por os valores reclamados e apostos na livrança serem impugnados e considerados nulos.
Mais alegam que aquando da contratualização dos contratos de locação financeira, apenas lhe foi comunicado o prazo de vigência, a obrigatoriedade de devolução dos veículos aquando do termo do contrato, uma vez que não estava contemplada a hipótese de aquisição dos mesmos no final do contrato; o clausulado proposto pela exequente já se encontrava pré-determinado, não tendo sido permitida a alteração de qualquer uma das suas cláusulas, tanto que se encontra explícito na documentação junta com o requerimento executivo, que se tratam de “condições gerais” e, portanto, comuns a todos os contratos celebrados entre a exequente e os seus clientes; de entre o clausulado destacam as cláusulas 12.5, 14.3 e 15.4; além de não terem sido negociadas as cláusulas constantes das Condições Gerais, as mesmas não foram comunicadas e informadas às embargantes; em virtude da celebração dos contratos de locação financeira sobre a executada S... recaíam duas obrigações principais: o pagamento do valor mensal estipulado; a entrega dos bens locados após a cessação da locação.
Depois de enunciarem, novamente, as cláusulas 14.3. e 15.4 dos contratos e alegarem que, com fundamento em tais cláusulas, são peticionados os valores indicados nas alíneas c) - comissões por alugueres devolvidos; d) - outros valores vencidos e não pagos; e) - montante indemnizatório; f) - comissões, despesas ou encargos, alegam que surge a dificuldade em determinar quais “as comissões, valores vencidos e não pagos, montantes indemnizatórios, comissões despesas ou encargos”, a que a exequente se refere; no requerimento executivo nada é referido a que concreto título os valores são imputados, mas tão só aquelas expressões genéricas; por serem indeterminadas, não documentadas, não expressamente delimitadas e porque pressupõem uma aceitação prévia e incondicional da executada, são (aquelas cláusulas) nulas nos termos dos art.ºs 15º, 16 e 19º, d) da LCCG.
Depois de enunciarem, novamente, a cláusula 12.5. dos contratos e de referirem que nos valores peticionados pela exequente não surgirem discriminados quaisquer valores com base em tal cláusula, à cautela invocam a nulidade da mesma à luz do art.º 19º, n.º 1, alínea c) da LCCG.
Alegam também que tanto no requerimento executivo, como no campo da liquidação da obrigação, não se compreende a que título se peticionam os valores, sendo mencionada, apenas, uma descrição genérica e sem qualquer tipo de comprovativo, datas de vencimento, taxas de juro e fórmulas de cálculo, sendo os mesmos nulos; verifica-se uma situação de inexequibilidade da obrigação, pois os valores peticionados a título de “montante indemnizatório”, “comissões por alugueres devolvidos”, “outros valores vencidos e não pagos” e “comissões, despesas ou encargos”, não dependem de simples cálculo aritmético, pelo que carecem de liquidação e, sobretudo, de explicitação e fundamentação documental; não se pode considerar existir uma obrigação exequenda líquida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 716º, 4 do CPC.
Mais adiante e em sede de “Direito” alegam que a cláusula 14.3 impõe a ficção da vontade negocial das executadas com base em factos para tal insuficientes – nulidade prevista no art.º 19º, c, da LCCG; por ser estipulada uma cláusula penal abusiva, por excessiva – nulidade prevista no art.º 19º, d) da LCCG; nas cláusulas 12.5 e 15.4, a locadora, que já estipula prestações com uma margem de lucro, através da cláusula penal, pretende ainda adicionar o pagamento de uma percentagem do valor residual do veículo, quando esta dispõe do mesmo, podendo aliená-lo e ainda prevê a possibilidade de receber rendas vincendas, beneficiando de quantias quando já tem o direito de reter as rendas vencidas e pagas, bem como a dispor do bem; as cláusulas 12.5 e 15.4 seriam de considerar abusivas, por desproporcionais; impõe-se a sua redução, com recurso à equidade; nos termos do art.º 724º, n.º 1, alíneas f) e h), do CPC, cumpre ao exequente formular o pedido e liquidar a obrigação; a liquidação não está em conformidade com o disposto nos art.ºs 713º e 716º do CPC, encontrando-se por determinar qual a data de vencimento, a taxa de juro, aplicada, quais as concretas comissões, despesas ou encargos, comissões por alugueres devolvidos, outros valores vencidos e não pagos e fundamentos indemnizatórios para as quantias reclamadas; o objecto da obrigação deve estar determinado.
Terminaram pedindo que a oposição à execução seja julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarada a falta de comunicação e de informação do clausulado, por parte da Exequente, e, por consequência, serem as cláusulas 12.5, 14.3 e 15.4 excluídas, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 8.º/a) e b) da LCCG, reduzindo o valor da execução apenas ao valor dos alugueres vencidos e não pagos e dos respetivos juros, no valor total de 28.720,58€ (vinte e oito mil, setecentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos);
b) Ser a oposição considerada procedente por incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda com fundamento nos...
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