ACÓRDÃO N.º 281/2005
Processo n.º 894/04
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., identificado com os sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade “das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal se interpretadas no sentido, segundo o qual, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia se basta com remissão para a prova indicada na decisão recorrida, sem enumeração dessa prova, sem especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e sem análise crítica da mesma, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.
2 – Com o mesmo fundamento foi arguida, invocando-se “deficiente fundamentação”, a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Dezembro de 2003, que se estribou na seguinte argumentação:
«(...) Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:
A questão em análise no presente recurso é a questão de saber se no Despacho recorrido se procedeu a uma análise criteriosa da prova recolhida nos Autos - seja em fase de inquérito, seja na instrução - a fim de verificar se daquela se indicia suficientemente, ou não, a prática pelos Arguidos dos crimes que lhe são imputados.
Cabe, por isso começar por transcrever o Despacho em questão:
(...)
Alega, em síntese, a assistente no seu requerimento de abertura de Instrução que à data dos factos relatados nos autos (28 de Janeiro de 2001), um pinheiro existente na sua propriedade tombou sobre o muro confinante com a linha férrea, ficando alguns ramos a afectar a circulação dos comboios. Por esse motivo os bombeiros, acompanhados de agentes da PSP , compareceram ao local e procederam ao corte das ramadas do referido pinheiro.
Após a PSP e os bombeiros se terem ausentado e sem contacto prévio com a assistente, o arguido ordenou a 4 indivíduos que saltassem o muro da propriedade e que abatessem todas as árvores ali existentes, designadamente magnólias centenárias, que se encontravam a cerca de 5 metros do muro e não mostravam sinais de doença ou risco de caírem, pelo...