Acórdão nº 280998/11.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25-10-2012

Data de Julgamento25 Outubro 2012
Número Acordão280998/11.7YIPRT.G1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I– RELATÓRIO
A autora, ...Projectos, S.A., com sede na Avenida da República, nº 1... em Vila Nova de Gaia, apresentou requerimento de injunção contra a ré, Filhos, S.A., com sede em Amares, pedindo que lhe seja paga pela ré a quantia global de € 18.259,62, acrescida dos juros de mora que se vencerem sobre o capital de € 13.700,60, posteriormente a 20.10.2011 até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Mais, a dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da ora Requerida, da seguinte factura: Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa a elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60, que interpelada por diversas vezes, para proceder à regularização da dívida, até agora a Requerida não o fez.
Após a notificação que lhe foi efectuada, a requerida deduziu oposição ao processo de injunção, pedindo que na acção resultante da transmutação do procedimento de injunção, seja absolvida do pedido.
Alega, para tanto e em síntese, que juntamente com a Requerente e a sociedade Mediata, Lda apresentaram uma proposta conjunta ao concurso público para a “Concessão da exploração de lugares de estacionamento pago na via pública e constituição de direitos de superfície para a concepção, construção e exploração de parques de estacionamento públicos, no centro urbano da cidade de Vila Nova de Gaia”.
Tendo sido, em momento prévio a essa apresentação, e tendo presente a necessidade de regular as relações entre si de forma a potenciar os seus esforços comuns, celebrado um protocolo de acordo de constituição de agrupamento.
Dessa forma, dispõe a cláusula 8ª desse protocolo que: “1. Cada uma das Partes suportará as respectivas despesas efectuadas ou a efectuar até ao momento de apresentação da proposta. 2. Apenas serão consideradas despesas “comuns” as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta, devendo cada parte suportar as mesmas na proporção da respectiva participação no Agrupamento. A parte que tenha suportado a totalidade das despesas facturará essas mesmas despesas às restantes partes, na medida da sua proporção na sua participação. 3. Não obstante o disposto no número anterior, caso a Proposta do Agrupamento venha a ser seleccionada, a Sociedade a constituir estará obrigada a restituir a cada uma das partes as despesas e outros custos incorridos durante a preparação da Proposta”.
Ora, a factura objecto desta injunção diz respeito a trabalhos levados a cabo pela Requerente, no âmbito do concurso em referência, e para a preparação da apresentação da proposta. Assim, sendo uma factura de trabalhos da requerente para a apresentação da proposta, e de acordo com o convencionado pelas partes naquele protocolo de acordo, não tem a Requerida nenhuma responsabilidade no pagamento da mesma.
Por esse motivo, quando a Requerente emitiu e enviou à Requerida a factura objecto desta injunção, foi-lhe solicitada, em 07 de Outubro de 2008, a emissão de uma nota de crédito de igual valor ao da factura, já que a mesma não colhia a aceitação da Requerida, face ao teor do contrato celebrado entre as partes para o concurso em causa e às regras estabelecidas quanto à responsabilidade pelos custos com a preparação do mesmo.
O Consórcio concorrente, notificado do projecto de decisão final, apresentou reclamação no âmbito do direito de audiência prévia, a qual não veio a ter qualquer acolhimento por parte do júri do procedimento. Face ao conteúdo dessa decisão e restantes elementos do procedimento, foi realizada uma reunião – para a qual a Requerente devidamente convocada, não compareceu -, na qual se decidiu de forma unânime, não intentar qualquer acção judicial, pela exígua hipótese de a mesma ter como efeito a adjudicação da empreitada. Pelo que nada deve à Requerente.

Os autos foram remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta e, terminada a discussão, foi proferida a sentença constante a fls. 48 a 54, onde foram fixados os factos provados e não provados com indicação da respectiva motivação, e foi decidido:
“5.1.- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o R. a pagar à A. a quantia trinta e quatro euros e setenta cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da factura até integral pagamento.
5.2.- Custas pela A e pela R na proporção do decaimento.”.

Inconformada com o decidido, interpôs a ré o presente recurso de apelação, cuja alegação terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
I) O Tribunal “a quo” julgou a Acção objecto de Recurso parcialmente procedente e, consequentemente condenou a Recorrida a pagar à Autora a quantia de trinta e quatro euros e setenta cêntimos, acrescida de Juros de Mora, à taxa legal, desde a data do vencimento da Factura, até integral e efectivo pagamento.
II) Erradamente não considerou o Tribunal “a quo” provado que “ No âmbito da sua actividade comercial a Requerente emitiu uma factura, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, o qual não foi objecto de qualquer reclamação”.
III) Esteve mal o Tribunal “a quo” ao não considerar como provado que a dívida em causa resulta do não pagamento, por parte da Recorrida da Factura n.º 9, emitida e vencida em 8 de Abril de 2008, relativa à elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia, no valor de € 13.700,60.
IV) Baseando-se somente nos depoimentos das testemunhas Dr. José Moura e Dr. José Correia de Matos, que considerou objectivos, claros e isentos, afigurando-se, segundo o Juiz “a quo”, os mais coerentes com o teor do acordo junto a fls. 27 e ss.
V) E, erradamente, considerou o Juiz “a quo” que esses depoimentos foram determinantes não só para afastar de imediato a tese de que estamos perante uma simples prestação de serviços por parte da Recorrente à Recorrida, a pedido desta, e respeitantes à “elaboração do Processo de Concurso dos Parques de Estacionamento e Parcómetros de Vila Nova de Gaia” mas fundamentalmente para apurar que nesse processo de concurso público a Autora também era parte activa e interessada, dado que integrava uma parceria onde também se incluía a ora Recorrida e a “MEDIATA, Lda.” e parte do valor dos serviços cujo pagamento agora reclama, não são devidos pela Recorrida.
VI) Considerando como relevante apenas o pagamento das “despesas comuns” – entenda-se, as que forem efectuadas junto de terceiros para efeitos de apresentação da Proposta - podem ser reclamadas pela Recorrente junto da Recorrida e da “MEDIATA, Lda.”.
VII) Como acima se esclareceu, a matéria de facto supra referida e melhor identificada sobre a qual o Tribunal “a quo” considerou provada e nos termos que considera provada não corresponde à verdade.
Ora vejamos,
VIII) A Senhora D. Anabela Pinto - Testemunha da Recorrente - referiu que a Recorrida não devolveu a Factura em apreço: “A Eusébios não devolveu... Aliás a factura foi emitida, se não me engano, em Abril e nós começamos, pronto, a falar com a contabilidade deles, não é?! Para pagar e nunca nos tinham dito que não pagavam até Outubro, só nessa altura é que começaram a dizer que não pagavam a factura.” – cf. depoimento transcrito na página 6.
IX) Tendo a Factura sido apresentada após envio de uma carta (a 20 de Março de 2008) a informar os custos e com a anuência da Recorrida, conforme explanou a Senhora D. Anabela Pinto: “Sim, nós primeiro enviamos uma carta, tanto para a Eusébios como para a MEDIATA, a apresentar os custos que tínhamos tido com o trabalho efectuado para o concurso. Entretanto, depois... após uma conversa do Eng. Moutinho Cardoso com o Dr. José António Moura da Eusébios em que disse que podíamos facturar, e aí nós emitimos as facturas, tanto para uma empresa como para outra” - cf. depoimento transcrito na página 7.
X) Reiterando que havia já sido enviada à Recorrida uma carta a 20 de Março de 2008, junta aos autos pela Recorrente e que posteriormente enviaram um fax já em 01.10.2008 a confirmar as diligências efectuadas e o procedimento que foi encetado com a aprovação da Recorrida, conforme documento junto aos autos: “Exacto este fax, depois já foi na altura em que a Eusébios já dizia que não ia pagar a factura e que nós aliás até tem aqui, nós emitimos a factura após uma conversa por telefone com o Engenheiro Moutinho Cardoso e com o Doutor José António Moura (…) Aliás nós emitimos a factura... depois de eles darem autorização.” – cf. depoimento transcrito na página 9.
XI) E, que a Recorrida sempre disse à Recorrente que pagaria os custos apresentados suportados pela Recorrente segundo o depoimento de Anabela Pinto transcrito na página 9.
XII) Ficou, assim, claro que a Recorrente suportou gastos com prestadores de serviços externos, como Engenheiros, Arquitectos e, ainda com o Processo de Concurso adquirido pela Recorrente junto da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e que não foi paga pela Recorrente na respectiva proporção: “Com Engenheiros, Arquitectos, mesmo com o processo de concurso que foi comprado pela autora, e nem sequer foi pago por mais ninguém.” – cf. depoimento transcrito na página 11.
XIII) Pelo que, mais uma vez, esteve mal o Juiz “a quo” ao não considerar o Programa de Concurso, cujo valor se encontrava discriminado no documento que acompanhava a Factura, como despesa com a...

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