Acórdão nº 280/11.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-11-2019
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
| Relator(a) | CRISTINA FLORA |
| Data de Julgamento | 14 Novembro 2019 |
| Ano | 2019 |
| Número Acordão | 280/11.6BESNT |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Sintra, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 3433201006091… instaurado à arguida “A.A. S........, SARL”, no qual foi condenada na coima de 5.399,95€, a que acresceram custas no montante de 51,00€, pela prática das infracções previstas nos artigos 88.º, n.º 6 do CIRC, art. 98.º do CIRS, e art. 44.º do CIS, designadamente entrega fora de prazo de impostos retidos na fontes, infracções punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e 3, e 26.º, n.º 4 do RGIT.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
"Texto Integral com Imagem”
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e, por conseguinte, entende ser de negar provimento ao recurso.
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
Com base na matéria de facto supra transcrita foi proferida decisão por simples despacho em 05/11/2018 que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação, determinando o arquivamento dos autos. Considerou a Meritíssima Juiz a quo, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável é de sete anos e seis meses, que a infracção se consumou em 20/07/2010, e que se verificou uma causa de interrupção do prazo de prescrição em 31/12/2010, designadamente com a notificação da decisão que aplicou a coima, e por fim que se verifica uma causa de suspensão com a apresentação do recurso de contra-ordenação.
A Recorrente Fazenda Pública, não discordando do prazo de prescrição aplicável, nem daquelas datas enunciadas, entende, todavia, que decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter considerado uma causa suspensiva do prazo de prescrição, nomeadamente a prevista na alínea a) do n.º 4 do art. 49.º da LGT. Com efeito, entende a Recorrente que o processo de contra-ordenação esteve suspenso entre 05/12/2013 a 02/04/2015 por força da adesão do arguido ao Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD), e deste modo, só prescreverá após 06/01/2020.
Portanto, para o conhecimento do erro de julgamento de facto invocado no presente recurso importa modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, ampliando-a, nos termos do disposto no art. 431.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art. 3.º, al. b), do RGIT, considerando que do processo constam os elementos de prova necessários:
f) Entre 05/12/2013 a 02/04/2015 o arguido beneficiou do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD) – acordo.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos o direito aplicável.
Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contra-ordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto, sendo que nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Para determinar o momento da prática da infracção é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do...
I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Sintra, que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação n.º 3433201006091… instaurado à arguida “A.A. S........, SARL”, no qual foi condenada na coima de 5.399,95€, a que acresceram custas no montante de 51,00€, pela prática das infracções previstas nos artigos 88.º, n.º 6 do CIRC, art. 98.º do CIRS, e art. 44.º do CIS, designadamente entrega fora de prazo de impostos retidos na fontes, infracções punidas pelos artigos 114.º, n.º 2 e 3, e 26.º, n.º 4 do RGIT.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
****
A recorrida apresentou contra-alegações:"Texto Integral com Imagem”
****
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e, por conseguinte, entende ser de negar provimento ao recurso.
****
****
A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao ter considerado prescrita a dívida.****
II. FUNDAMENTAÇÃOA decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
*
Com base na matéria de facto supra transcrita foi proferida decisão por simples despacho em 05/11/2018 que julgou prescrito o procedimento de contra-ordenação, determinando o arquivamento dos autos. Considerou a Meritíssima Juiz a quo, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável é de sete anos e seis meses, que a infracção se consumou em 20/07/2010, e que se verificou uma causa de interrupção do prazo de prescrição em 31/12/2010, designadamente com a notificação da decisão que aplicou a coima, e por fim que se verifica uma causa de suspensão com a apresentação do recurso de contra-ordenação.
A Recorrente Fazenda Pública, não discordando do prazo de prescrição aplicável, nem daquelas datas enunciadas, entende, todavia, que decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao não ter considerado uma causa suspensiva do prazo de prescrição, nomeadamente a prevista na alínea a) do n.º 4 do art. 49.º da LGT. Com efeito, entende a Recorrente que o processo de contra-ordenação esteve suspenso entre 05/12/2013 a 02/04/2015 por força da adesão do arguido ao Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD), e deste modo, só prescreverá após 06/01/2020.
Portanto, para o conhecimento do erro de julgamento de facto invocado no presente recurso importa modificar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, ampliando-a, nos termos do disposto no art. 431.º, n.º 1, alínea a) do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art. 3.º, al. b), do RGIT, considerando que do processo constam os elementos de prova necessários:
f) Entre 05/12/2013 a 02/04/2015 o arguido beneficiou do Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais e à Segurança Social (RERD) – acordo.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos o direito aplicável.
Dispõe o art. 33.º n.º 1 do RGIT que o procedimento por contra-ordenação se extingue, por efeito da prescrição, decorridos cinco anos sobre a prática do facto, sendo que nos termos do n.º 2 o prazo de prescrição é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
Para determinar o momento da prática da infracção é necessário ter em conta que o facto se considera praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso da omissão no momento em que deveria ter actuado ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido (art. 5.º, n.º 1 do...
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