2ª Secção
Relator – Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Em 15 de Julho de 2002, A., apresentou na Secretaria Geral de Injunção do Porto requerimento de injunção contra B., pelo não pagamento por este da sua factura n.º 188, de mercadoria para revenda no valor de € 330,31. À notificação ao requerido, emitida com aquelas menções em 16 de Setembro de 2002, respondeu este juntando documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento de custas, tendo a providência de injunção sido remetida aos Juízos de Pequena Instância Cível do Porto no termo do prazo para o deferimento expresso do requerido apoio judiciário.
Nomeado patrono, veio então o requerido deduzir oposição em que suscitou, designadamente, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, porque:
“O requerido, num processo de injunção, apenas recebe um documento de onde constam as quantias reclamadas sem qualquer outro tipo de suporte, inviabilizando uma defesa condigna e consentânea, colocando o requerente numa posição de supremacia sobre este.
Nesta medida o processo de injunção, por não acautelar os direitos concedidos pela CRP, é inconstitucional.”
Notificada das excepções apresentadas (inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 269/98 e incompetência do tribunal) veio a requerente juntar a sua resposta, pugnando pela sua improcedência.
Por decisão de 30 de Abril de 2003, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, foi conferida força executiva ao requerimento de injunção, por se ter concluído pela “improcedência das excepções invocadas pelo Réu”, escrevendo-se, em resposta à invocada insuficiência do ‘documento’, que “este – “o requerimento injuntivo” – obedece a requisitos legais, dele devendo constar não apenas as quantias reclamadas, como se refere, mas muito mais do que isso, como se colhe do disposto no art. 10º do diploma cuja constitucionalidade o Réu suscita, em ordem a que os demandados possam exercer cabalmente o seu direito de contraditório, como, aliás, o Réu fez.”
2.Insatisfeito, veio o requerido interpor recurso nos seguintes termos:
“Para o Tribunal Constitucional;
Fundamento: Art. 70º, n.º 1, b), LOFCT;
Norma inconstitucional: DL 269/98, de 01.09;
Norma da CRP violada: Artigo 20º”
Admitido o recurso com efeito meramente devolutivo, foi o recorrente convidado, nos termos do artigo 75º-A n.ºs. 5 e 6, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por despacho do relator de 24 de Setembro de 2003,
“a indicar precisamente os elementos exigidos nos n.ºs 1 e 2 desse artigo, nomeadamente, a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada e a peça processual em que suscitou a inconstitucionalidade, no prazo de 10 (dez) dias.”
O recorrente respondeu que a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada era “o DL 269/98, de 01.09, como um todo, e mais concretamente os seus artigos 7º a 10º”, e que suscitara a sua inconstitucionalidade no requerimento de oposição à injunção.
Determinada a produção de alegações, o recorrente veio juntar uma exacta transcrição das considerações que tecera, a propósito da política legislativa (e) do Decreto-Lei n.º 269/98, na oposição à injunção, aditadas da seguinte conclusão:
“A) O DL 269/98, de 01-09, na medida em que institui o procedimento de injunção, e ao colocar o requerido numa situação de impossibilidade de apresentar uma defesa condigna e consentânea, já que este apenas recebe um documento onde constam as quantias reclamadas, viola o disposto no artigo 20º da CRP.”
Nas suas contra-alegações, a recorrida defendeu a improcedência da alegada inconstitucionalidade, e, invocando o Acórdão n.º 170/92 deste Tribunal (em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., pág. 319), sustentou que a suscitação da inconstitucionalidade não fora adequada, por ser referida a todo um diploma legal, e não a normas, bem como, invocando o Acórdão n.º 543/03 (sem outra indicação), que não se justificaria o convite ao aperfeiçoamento. Concluiu assim:
“Entende-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade no caso em apreço, não devendo ser conhecidas as alegações do Recorrente por as mesmas carecerem de qualquer fundamentação;
Assim, entende-se que, sem suscitação adequada durante todo o processo de uma inconstitucionalidade de alguma norma aplicada ao caso, não existe qualquer fundamento para interpor o apresentado recurso, nem para dele tomar conhecimento.”
Cumpre apreciar e decidir, começando pela questão prévia suscitada nas alegações da recorrida.
II. Fundamentos3.Ao invocar o cabimento de uma decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, contestando a prolação de um despacho de aperfeiçoamento, a recorrida não se terá, porém, dado conta de que esses momentos processuais já tinham sido ultrapassados, sendo, pois, agora, tais pretensões inviáveis. Cabe, porém, dar conta das razões que determinaram opções opostas às que solicitou, a título prévio, nas suas alegações.
Assim, quanto ao despacho de aperfeiçoamento, e ao contrário do que ocorreu no caso decidido pelo Acórdão n.º 543/03 (invocado pela recorrida e disponível em www. tribunalconstitucional.pt), entendeu-se não ser líquido, antes de proferir tal despacho, que não pudessem vir a estar preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade. E isto porque, muito embora o recorrente não indicasse no requerimento...