Acórdão nº 28/23.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 16-05-2024
Data de Julgamento | 16 Maio 2024 |
Número Acordão | 28/23.2BEPDL |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
A... V..., melhor identificado nos autos, apresentou reclamação judicial do despacho de 30 de março de 2023, proferido pelo Chefe de Finanças de Ponta Delgada que, no exercício de competências delegadas, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas dadas à execução no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF’s) n.ºs 2992201401017527, 2992201401050370, 2992201401091085, 2992201001001095455, 2992201101015729, 2992201101015737, 2992201101015745, 2992201101105485, 2992201201115944, 2992201301014862, 2992201301055674, 2992201401217410, 2992201001009834, 2992201401003054 e 2992201401065017, instaurados contra K..., e contra si revertidos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por decisão de 11 de janeiro de 2024, julgou a reclamação procedente e, em consequência, anulou o despacho de 30 de março de 2023 do Chefe de Finanças de Ponta Delgada que, no exercício de competências delegadas, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas dadas à execução no âmbito dos processos de execução fiscal em causa nos presentes autos.
Não se conformando com a decisão, a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:
«A) O fundamento do presente recurso é, no essencial, a decisão que o Meritíssimo Juiz a quo proferiu, em que considerou a reclamação do ato do órgão de execução fiscal procedente, porque a Administração Fiscal «não logrou demostrar, pois que nem o alegou, nem juntou qualquer documento comprovativo aos autos, que foram elaborados ofícios destinados à segunda tentativa de citação e que dos mesmos constava a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.
Na verdade, impõe o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT que, nos casos em que a citação se efetue por carta registada com aviso de receção e a mesma venha devolvida, se repete a citação, com expressa advertência para o regime do n.º 3 do artigo em análise.
Só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a presunção do n.º 3, ou seja, de que o citando, com o depósito da carta no seu recetáculo postal, teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados»;
B) Sucede que a Administração Fiscal não juntou os ofícios em questão porque estes foram depositados no recetáculo postal do citando aquando da segunda citação, tendo por seu turno, comprovado que procedeu à primeira e segundas citações em todos os processos, e apenas juntando os ofícios correspondentes às primeiras citações por terem estes sido devolvidos sem terem sido levantados no posto do CTT;
C) Invoca o Tribunal a quo o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/09/2023, tirado no processo 00391/23.5BEBRG, afirmando que «se transcreve passagem perfeitamente transponível para os presentes autos», olvidando que a passagem e o Acórdão invocados não têm aqui aderência, uma vez que nos autos do processo 00391/23.5BEBRG tinha sido invocado pelo citando a omissão das formalidades legais constantes dos números 2 e 3 do artigo 192.º, ao invés do que sucede nos presentes autos;
D) A Administração Fiscal não poderia juntar ofícios e envelopes remetidos ao citando e colocados na caixa postal deste, precisamente porque foram depositados na caixa postal do citando, não se tendo colocado a questão de comprovar documentalmente – para além do atestado pelos registos e avisos de receção, bem como pela declaração de depósito do operador postal – que tinha remetido esses ofícios de segunda tentativa de citação;
E) A AT não tem por hábito – nem a título excecional - remeter envelopes vazios com referências a processos de execução fiscal instaurados e revertidos contra os responsáveis subsidiários, com a indicação de «Citação Postal – 2.ª Tentativa» nos avisos de receção, sem que corresponda efetivamente ao citado, nem lhe caberia fazer prova desse facto por este resultar da experiência comum e de ponderação;
F) Conforme se estabelece no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.º 959/21.4 BELRA, de 16-02-2023, «Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT»;
G) Estabelece o mesmo Aresto que «Com efeito, nestes casos, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção ser afastada pelo Executado se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio».
H) Também nos presentes autos não foi alegada a falta de requisitos formais da segunda citação para sustentar uma nulidade, pelo que, desde logo, «O ónus de alegação desses factos essenciais e respectiva prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria», e muito menos houve a comprovação pelo executado subsidiário da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, não tendo havido sequer a alegação de alteração do domicílio, concluindo-se que nem a impossibilidade, nem a alteração foram sequer alegadas;
I) Embora a AT não tenha em seu poder os ofícios correspondentes à segunda citação, por terem estes sido remetidos para o citando e aí ficado depositados no recetáculo postal, sempre se dirá que os próprios envelopes de citação possuem a referência a «Citação Via Postal – 2.ª Tentativa» e a legislação que se encontra em causa, nomeadamente os «Artigos 228º, 229º/5, 230º/2 e 246º/4 do CPC e 192.º do CPPT»;
J) O que aqui interessa realmente é comprovar que a citação chegou ao conhecimento do executado, o que se comprovou que sucedeu, não tendo o citando reagido à citação por vontade própria, não conseguindo nem sequer alegando que se encontrava impedido de receber essa citação:
K) Entende ainda a Fazenda Pública que há contradição entre o facto dado como provado em A), in fine, quando dispõe que «Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública)», e os factos dados como provados em J, K, L e M, pois estes últimos dão como provado que houve duas tentativas de citação do PEF 2992201401217410, tendo a primeira ficado frustrada por não ter sido levantada na estação dos CTT, e a segunda foi depositada no recetáculo postal do citando, tal como as restantes;
L) Pretende a Fazenda Pública que haja alteração da parte final do quesito A da fundamentação da sentença, eliminando-se a referência a «Quanto o PEF n.º 2992201401217410: facto não controvertido – artigo 36.º da petição inicial não contraditado pela Fazenda Pública», uma vez que a Fazenda Pública contraditou o facto no requerimento que apresentou em 23 de maio de 2023, com as consequências que daí advêm, ficando comprovada a existência de duas citações e o depósito no recetáculo postal do citando
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas., VENERANDOS DESEMBARGADORES, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo substituída por outra que determine a improcedência total da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
*
São absolutamente infundadas as críticas que a Recorrente endossa à douta sentença recorrida.
II.
O núcleo central do dissenso manifestado pela Fazenda Pública radica essencialmente no facto de a sentença recorrida ter considerado que a Fazenda Pública «não logrou demostrar, pois que nem o alegou, nem juntou qualquer documento comprovativo aos autos, que foram elaborados ofícios destinados à segunda tentativa de citação e que dos mesmos constava a advertência da cominação prevista no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT».
III.
Como bem refere a douta sentença recorrida, ainda que se admita ter sido expedida a 2ª citação – a verdade é que a mesma se mostra ilegal, por violação do preceituado no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT.
IV.
Nenhum elemento resulta dos autos que prova e corrobore a tese expendida pela Fazenda Pública no sentido de demonstrar ter sido dado cabal cumprimento ao nº 3 do artigo 192.º do CPPT – efetuada a advertência da comunicação prevista em tal normativo.
V.
Na verdade, impõe o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT que, nos casos em que a citação se efetue por carta registada com aviso de receção e a mesma venha devolvida, se repete a citação, com expressa advertência para o regime do n.º 3 do artigo em análise.
VI.
Só cumprindo a obrigação de comunicação da advertência ao citando, pode funcionar a...
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