Acórdão nº 28/16.9Y3BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-09-2018
| Data de Julgamento | 20 Setembro 2018 |
| Número Acordão | 28/16.9Y3BRG.G1 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
APELANTE: “X – SUCURSAL EM PORTUGAL”
APELADO: ORLANDO
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho, Juiz 2
ORLANDO, afinador de máquinas, residente na Rua (…) Braga, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra “X – SUCURSAL EM PORTUGAL”, com sede na Avenida (…) Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia no valor de 647,04 €, com início em 23/12/2015;
b) a quantia de 1.083,51€, a título de diferença na indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora à taxa legal;
c) a quantia de 20,00€, a título de despesas com transportes para deslocações obrigatórias a Tribunal e GML.
Para o efeito alegou no essencial que no dia 21/07/2015, quando se deslocava de motociclo da sua residência para o seu local de trabalho, foi colhido por um veículo ligeiro, o que provocou a sua queda e o projectou a alguns metros. Em consequência directa sofreu traumatismo do membro superior esquerdo e dentário, do qual resultou um período de ITA e a IPP de 3,96%.
A Ré veio contestar, alegando em resumo que aceita a sua responsabilidade transferida pela retribuição anual auferida pelo sinistrado. Mas, não aceita pagar os valores reclamados pelo Autor, uma vez que quer as queixas do foro de estomatologia, quer as do foro de ortopedia não apresentam qualquer nexo causal com o acidente sofrido pelo sinistrado.
Conclui assim pela sua absolvição do pedido.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória, que não foi objeto de qualquer reclamação.
Foi ordenado o desdobramento dos autos, tendo corrido o apenso para determinação da incapacidade do sinistrado que foi fixada em 1%.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se pela procedência parcial do pedido formulado e, consequentemente:
a) condenar a Ré a pagar ao Autor:
a. o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 163,39 €, com início em 23/12/2015;
b. o montante global de 1.083,51 € de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
c. juros de mora à taxa legal de 4% desde 23/12/2015 até integral pagamento, nos termos do art. 135º do Código do Processo do Trabalho; e
b) absolvê-la do restante peticionado pelo Autor.
Custas pelo Autor e Ré, na proporção do respectivo decaimento.
Valor: 3.238,95 €.
Registe, notifique e cumpra o disposto nos artigos 149º e 150º do CPT. “
*
Inconformada com esta decisão apelou para este Tribunal da Relação de Guimarães a Ré Seguradora que apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:1. “Vem, a Ré X, recorrer da douta sentença que considerou o Autor portador de uma IPP de 1%;
2. Conforme consta dos autos, às perguntas 8 e 9 constantes da P.I., responderam os Senhores Peritos da Junta Médica de Estomatologia (nos autos a fls. e com a referência 156304856):
“… 8 – Admitimos que sim, poderá ter agravado a doença, digo a mobilidade dentária pré-existente.
9 – IPP de 1%, não havendo evidência que esta IPP tenha sido provocada pelo acidente…”
3. Ora, os Senhores Peritos não estabeleceram nexo causal.
4. Pelo que nenhuma incapacidade deveria ter sido atribuída ao Autor, tendo a sentença violado, nomeadamente, os artigos: 135º, C.P.T., e da 2ª parte do nº 1 do artº 8º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.”
Termina pedindo a revogação da sentença da 1ª Instância que deverá ser substituída por outra que acolha os seus argumentos.
O Autor/Recorrido apresentou contra-alegação concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o...
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