Acórdão nº 2791/07.9TVLSB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 20-01-2009

Data de Julgamento20 Janeiro 2009
Número Acordão2791/07.9TVLSB.C1
Ano2009
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

I- RELATÓRIO

I.1- «A… » instaurou em 14.6.07 (inicialmente nas varas cíveis de Lisboa) procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo nos termos do art.21º do DL nº149/95, de 24.6, contra B…, pedindo que seja decretada a entrega imediata à requerente do veículo ligeiro «Peugeot» com a matrícula 87-58-XP, e seja ordenado o cancelamento do registo do contrato de locação financeira celebrado entre as partes que impede sobre o mesmo veículo.

Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com o requerido um contrato de locação financeira, ao abrigo do qual se comprometeu a adquirir e a proporcionar-lhe o gozo, temporário e oneroso do veículo referenciado; em cumprimento desse contrato, a requerente adquiriu, por indicação e sob proposta do requerido, o mencionado veículo que lhe entregou pelo prazo de 84 meses e mediante o pagamento de renda; o requerido deixou de pagar a renda acordada, pelo que a requerente comunicou-lhe a resolução do contrato, sendo que, não obstante, o veículo não lhe foi restituído.

O requerido deduziu oposição, defendendo-se por impugnação e por excepção peremptória e dilatória. Quanto a esta, alega, em síntese, que tendo o contrato sido celebrado também pela mulher do requerido, a acção não foi intentada contra esta, pelo que, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, o réu é parte ilegítima na acção.

Mais alega que o equipamento que a requerente pretende ver restituído sofreu um acidente rodoviário que o imobilizou por completo, encontrando-se desde Abril de 2006 na oficina para reparação, o que é do conhecimento da requerente, pelo que não se verifica o requisito do periculum in mora, uma vez que o dano que se pretende evitar (a desvalorização do bem), já se encontra verificado. Em consequência, peticiona a condenação da requerente em litigância de má fé.

I.2- Posteriormente, o requerido veio informar que a requerente havia procedido ao levantamento do veículo da oficina onde o mesmo se encontrava, no dia 4 de Março de 2008.

A requerente, em sede de audiência que teve lugar em 2.6.08, respondeu às excepções invocadas. Por despacho aí proferido, foi determinada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de apreensão de veículo, prosseguindo os autos quanto ao pedido de cancelamento do registo do contrato de locação financeira sobre o veículo em causa.

Inquiridas as testemunhas arroladas (fls.212), foi proferida decisão datada de 12.6.08, na qual se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do requerido, absolvendo-se o mesmo da instância.

I.3- Inconformada, agravou a requerente.

Concluiu assim, e de útil, as suas alegações:

1ª/ No contrato de locação financeira dos autos está apenas identificado como locatário o ora recorrido, e também como locatário no registo automóvel;

2ª/ A pretensa locatária “inventada” da decisão recorrida, não surge minimamente identificada no contrato de locação financeira, nem nos documentos juntos com a p.i., estando apenas o referido contrato bem como o auto de recepção do veículo em causa por ela assinados nos termos e para os efeitos do disposto no art.1691º/1-a) do C.C.;

3ª/ Está...

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