Acórdão nº 279/04.9TAMGR.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03-03-2010

Data de Julgamento03 Março 2010
Número Acordão279/04.9TAMGR.C2
Ano2010
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
I - RELATÓRIO
1. No processo n.º 279/04.9TAMGR, do 3º Juízo da comarca da Marinha Grande, recorre a assistente T..., melhor identificada nos autos, do despacho do Mmº Juiz que decidiu arquivar os autos, por despacho datado de 29/10/2009, por falta de uma das condições objectivas de procedibilidade e por extinção da responsabilidade criminal da arguida S… .
A assistente, motivando o seu recurso, conclui (em transcrição):
«1ª- A dedução de acusação por crime particular pelo MP, seja acompanhada ou não pelo assistente, constitui uma nulidade sanável, nos termos do art.° 120°, n° 2, al. d) do CPP, por não terem sido praticados actos processuais legalmente obrigatórios, in casu, a notificação prevista no art.° 285° CPP.
2ª- Tal é o caso dos presentes autos; ou seja, estamos perante uma nulidade enquadrável na previsão actualmente contida de forma expressa na Alínea d) do n°2 do art° 120°, do CPP.
3ª- Tal nulidade é sanável nos termos previstos no art.° 121° do mesmo diploma, o que igualmente se verificou no caso dos autos, uma vez que a Assistente, ao ter aderido à d. acusação pública (cfr. fls. 169 e ss) aceitou expressamente os efeitos do acto anulável (art.° 121°, n.° 1, al. b).
4ª- O d. despacho recorrido é ilegal, na medida em que afronta o disposto nos citados normativos (arts. 120°, n°1 e 2, al. d) e 121°, n°1, al. b) do CPP).
5ª- Sendo ainda contrário á jurisprudência deste tribunal superior contida no citado Ac. RC de 09/05/2007, e à Doutrina maioritária, as quais vieram a ser consagradas, de forma expressa, pelo DL. n° 48/07 de 29/8, através da alteração da redacção da Alínea d) do n°2 do art.° 120° do CPP.
6ª- O despacho sub iudice sofre também de vício de insuficiência e incorrecta fundamentação, dado invocar tão-somente o princípio da legalidade, que igualmente sustenta a tese contrária perfilhada pela Recorrente.
7ª- Assim sendo, o despacho sub iudice enferma de nulidade nos termos conjugados dos arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, a) do C.P.P., nulidade que igualmente se invoca para os efeitos legais, e nomeadamente os previstos no n° 2 do referido art.° 379°.
8ª- A manter-se a decisão recorrida, serão violadas as disposições constantes dos arts. 263°, n° 1, 285°, nº 1, 120°, n° 1 e n° 2, al. d), 121°, n° 1 e 374°, n° 2, todos do CPP.
Termos em que, e nos mais do d. suprimento de V.Exas, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo em consequência revogado o d. despacho recorrido e substituído por outro que:
a) Declare a nulidade do despacho sub iudice por incorrecta e insuficiente fundamentação, nos termos conjugados dos arts. 374°, n° 2 e 379°, n° 1, a) do CPP;
b) declare a nulidade decorrente da dedução de acusação pública no caso sub iudice, nos termos do art.° 120°, n°2 , al d), 2ª parte do CPP;
c)- considere sanada tal nulidade nos termos do art.° 121°, n° 1, al. b) do mesmo diploma, atenta a adesão da Assistente à d. acusação pública formulada nos autos, e consequentemente,
d)- ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento da matéria constante daquela acusação, bem como do pedido cível formulado pela Assistente, tal como ordenado no d. acórdão proferido por este Tribunal em 17/3/2009, assim se fazendo a mui esperada
JUSTIÇA!»

2. Respondeu o Ministério Público, sustentando que concorda com os fundamentos de facto e de direito do recurso apresentado pela assistente, quanto à ilegalidade do despacho por violação do disposto no artigo 120º/2 d) e 121º do CPP, «nada mais tendo a acrescentar à motivação no que a esta questão respeita», entendendo, contudo, que «não se vislumbra o apontado vício da insuficiência de fundamentação».
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3. A arguida S...respondeu, sustentando, em síntese, que:
«(…) A arguida vem acusada de um crime de burla simples p. e p. pelo art. 217 do C.P, que no seu número 4 diz “É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207º”.
Nessa senda, dispõe a lei que o procedimento criminal depende de acusação particular no caso de “ O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2 grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges”.
Ora, no caso em questão, a arguida e assistentes são irmãs, decorrendo da lei a obrigatoriedade de a assistente deduzir acusação pública.
O que não aconteceu!
A assistente cingiu-se a aderir à acusação deduzida pelo Ministério Publico, que não tem legitimidade para o fazer neste caso em particular.
Não sendo deduzida acusação, não poderão os autos prosseguir contra a arguida.
O Douto despacho fundamenta-se no cumprimento do principio basilar do Processo Penal “o Principio da Legalidade”,
Assim e no escrupuloso cumprimento deste princípio basilar, o Mmº Juiz a quo, ordenou o arquivamento do autos e consequentemente a extinção da responsabilidade criminal da arguida.
Não se trata de uma nulidade sanável com alega a recorrente, uma vez que não se trata de aderir a uma acusação, mas sim deduzi-la.
A Assistente teria de deduzir a acusação particular e não aderir à acusação pública como foi o caso.
Termos em que não merece o Despacho de arquivamento dos autos e consequentemente extinção da responsabilidade da arguida qualquer censura devendo o mesmo ser mantido, improcedendo assim o recurso interposto pelo assistente e ora recorrente.
Termos em que, com o mui douto provimento de V.Exas, deve:
a) Ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente o Douto Despacho recorrido, mantendo-se a decisão de arquivamento dos autos e consequentemente extinção da responsabilidade criminal da arguida, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, opinando, em síntese, que:
«(…) Assim, a falta de notificação ao assistente para deduzir acusação particular, apenas seria susceptível de configurar a nulidade relativa prevista no art° 120°, n° 2, alínea d), que teria de ser arguida pela assistente, nos termos do disposto no art° 120°, n° 3, alínea e), do mesmo Código.
Assim, não tendo a mesma sido arguida nos termos e prazo referidos, sempre teria aquela de se considerar há muito sanada;
Refira-se, por fim, que.
Apesar de relativamente aos crimes que dependem de acusação particular ser aquela acusação que verdadeiramente impulsiona o procedimento, vinculando e determinando
o Ministério Público, tal como decorre do disposto nos art°s 50º, n.° 1 e 285° n.° 3 do CPP, o que configura uma verdadeira condição de procedibilidade.
Com a adesão da assistente, nos seus precisos termos, à acusação deduzida pelo Ministério
...

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