Acórdão nº 27889/21.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-09-2024
| Data de Julgamento | 17 Setembro 2024 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 27889/21.7T8LSB.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,5 | 27889/21.7T8LSB.L1.S1 |
| RECORRENTE6 | AA |
| RECORRIDA7 | FÓRMULA ESPECIAL, S.A. |
***
SUMÁRIO8,9 I – Tendo a ré sido absolvida como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa absolvição sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil. II – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d/1ª parte, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. III – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3 e, 682º/3, ambos do CPCivil). IV – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 655.º/1 do CPCivil. V – Celebrado um contrato de arrendamento de duração limitada na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 329-B/90, de 15 de Outubro, é nula a cláusula que prevê a duração efetiva de seis meses, uma vez que, por norma imperativa, não era permitido estipular um prazo inferior a cinco anos. VI – Tendo as partes celebrado um contrato de duração limitada, deve entender-se que vale o prazo mínimo previsto na lei, isto é, um prazo mínimo de cinco anos. |
***
ACÓRDÃO10
Acordam os juízes da 1ª secção(cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
FÓRMULA ESPECIAL, SA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA pedindo que:
a) Seja declarada a caducidade do Contrato celebrado com o Réu com efeitos a 30.06.2021;
E, em consequência,
b) Seja ordenado o despejo do Réu e, consequentemente, a condenação do Réu a entregar de imediato o Locado livre e devoluto de pessoas e bens;
c) Seja o Réu condenado ao pagamento da quantia global de € 2656,80 (dois mil seiscentos e cinquenta e seus euros e oitenta cêntimos), dos quais € 1549,80 (dois mil seiscentos e cinquenta e seus euros e oitenta cêntimos) correspondem ao valor das rendas em dívida entre Maio de 2020 e Junho de 2021 e € 1.107,00 (mil cento e sete euros) ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa calculada desde Julho de 2021 até à presente data.
Ou, caso assim não se entenda,
d) Seja decretada a resolução do Contrato celebrado com o Réu com efeitos a 30.10.2021;
E, em consequência,
e) Seja ordenado o despejo do Réu e, consequentemente, a condenação do Réu a entregar de imediato o Locado livre e devoluto de pessoas e bens;
f) Seja o Réu condenado no pagamento da quantia de € 2214,00 (dois mil duzentos e catorze euros), dos quais € 1992,60 (mil novecentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) correspondem ao valor das rendas em dívida desde Maio de 2020 e Outubro de 2021 e € 221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos), ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa calculada desde a data da cessação do Contrato até à presente data.
Em qualquer caso,
g) Seja o Réu condenado ao pagamento da indemnização devida pela mora na entrega da restituição do Locado (€ 221,40), desde a presente data até à efetiva entrega e desocupação do Locado à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens.
h) Ser o Réu condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das rendas vincendas, até à entrega do Locado livre e devoluto de pessoas e bens;
i) Ser o Réu condenado no pagamento das custas judiciais.
Foi proferida sentença em 1ª instância que:
a) Declarou resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado no dia 30 de Janeiro de 1992, entre BB e o R., com efeitos a 30/10/2022, o qual teve por objeto a moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesa da Ajuda sob o artigo ...64;
b) Condenou o R. a proceder à entrega de imediato a moradia n.º 277 referida na alínea a) livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Condenou o R. no pagamento à A. da quantia de € 2214,00 (dois mil, duzentos e catorze euros) correspondente às rendas vencidas e não pagas desde Maio de 2020 e Outubro de 2021; bem como das rendas vencidas e vincendas até à entrega efetiva e desocupação do locado, em dobro, decorrido um mês após a data resolução do contrato até à restituição do locado referido em a) por parte do R..
Inconformados, autora e réu interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela autora e, consequentemente:
a) Declarou a caducidade do contrato de arrendamento para habitação celebrado no dia 30 de Janeiro de 1992, entre BB e o Réu, com efeitos a 30/06/2021, o qual teve por objeto a moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesa da ... sob o artigo ...64;
b) Condenou o Réu a proceder à entrega de imediato a moradia n.º 277 referida na alínea a) livre e devoluta de pessoas e bens;
c) Condenou o Réu no pagamento à Autora das quantias de:
ci- mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos (€1549,80), correspondentes ao valor das rendas em dívida entre Maio de 2020 e Junho de 2021;
cii- cento e dez euros e setenta cêntimos (€110,70), correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição da coisa (referente a Julho de 2021);
ciii- novecentos e sete euros e trinta cêntimos (€907,30), correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado, calculada desde Agosto de 2021 até 24 de Novembro de 2021;
civ- duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos (€ 221,40) - correspondentes ao valor da indemnização pelo atraso na restituição do locado – por cada mês decorrido desde Dezembro de 2021, até à concretização da entrega referida em b);
d) Absolveu o Réu do restante peticionado pela Autora.
Inconformado, veio o réu interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES13:
1- A douta sentença recorrida (1ª instância) proferida em 25 .07.2023 relativamente à parte em que julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos e, em consequência, a condenação do Réu à entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens bem como na condenação do Réu ao pagamento da quantia global de € 2656,80.
2- O A. interpôs recurso desta parte da sentença.
3- O douto acórdão da Relação deu razão ao recurso do A.
4- Donde, não se verifica aqui a dupla conforme, pelo que é admissível o recurso de revista relativamente a esta questão, nos termos e para os efeitos dos artigos 671º nº 3 “à contrario” do CPC.
5- O prédio é composto por 26 moradias com utilização independente e o R. é arrendatário nº 277, como resulta dos factos provados.
6- Este locado está inserido no Bairro ..., designadamente ( Bairro ...).
7- Os moradores do Bairro ..., em ..., receberam 19 ações de despejo porque o proprietário ( A) quer demolir as casas.
8- A decisão nestes autos releva para toda a comunidade do ..., designadamente ( ...), tem repercussão em 19 famílias e cobertura pelos órgãos de comunicação social, com intervenção inclusivamente da Câmara Municipal de ..., estando em causa os interesses de particular relevância social.
9- Este requisito da revista excecional também se encontra verificado ao caso dos autos, devendo a revista ser admitida, nos termos do artigo 672º, nº 1 alínea b) do CPC.
10- Neste caso nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, nos termos nº 3 e 5 do artigo 672º CPC.
11- A inadmissibilidade do presente recurso, designadamente relativamente à questão da declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos configura uma violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se encontravam assegurados os direitos fundamentais do ora recorrente, sendo, por isso, além de ilegal, inconstitucional por natureza.
12- Portanto, a interpretação de que o recorrente não pode recorrer da decisão desfavorável do douto acórdão da Relação relativamente à questão da declaração de caducidade do contrato objeto dos presentes autos é inconstitucional, pois configura uma violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
13- O Tribunal da 1ª instância julgou improcedente o pedido de caducidade de contrato de arrendamento.
14- O Tribunal da Relação de Lisboa, ao invés, julgou procedente o pedido de caducidade de contrato de arrendamento.
15- Conforme resulta dos factos provados, entre a então senhoria e o R., foi celebrado em 30/01/1992, pelo prazo de seis meses, com início em 01/02/1992 e termo em 01/08/1992, renovável por iguais períodos, contrato de arrendamento, por via do qual a então senhoria deu o gozo da moradia n.º 277 do prédio urbano sito na Calçada ..., Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...74 e, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ... sob o artigo ...64, mediante o pagamento de renda mensal, que por força das atualizações operadas, era no valor de € 110,70, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito.
16- Uma vez que o contrato em apreço se foi renovando ao longo dos anos e, tendo em consideração que foram alegados factos que ocorreram já na vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/02, aplicam-se...
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