Acórdão nº 2775/20.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20-02-2025

Data de Julgamento20 Fevereiro 2025
Número Acordão2775/20.5T8VNF-A.G1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Rosália Cunha;
2.º Adjunto - José Carlos Pereira Duarte.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. No dia 15 de Setembro de 2020, nos autos de insolvência (Principais) pertinentes a AA, divorciado de BB, foi proferida sentença (já transitada em julgado) declarando a insolvência respectiva (pedida por EMP01..., CRL), sendo fixado na mesma o prazo de trinta dias para reclamação de créditos.

1.1.2. No dia 20 de Outubro de 2020 (nos Autos Principais - Insolvência) a Administradora da Insolvência juntou o relatório previsto no art.º 155.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [1] (que aqui se dá por integralmente reproduzido), nele informando:
«(…)
Pelas diligências efetuadas junto da Conservatória de Registo Predial e Automóvel e Autoridade Tributária e Aduaneira e de acordo à relação de bens junta à petição inicial foi localizado 1 prédio urbano, adquirido na constância do matrimónio com a ex-cônjuge BB.
Quanto aos bens móveis, foram localizados 2 reboques em estado de sucata e 1 quota em sociedade comercial, bem como os bens móveis que integram o património comum do casal.
(…)»

1.1.3. No dia 30 de Outubro de 2020 Banco 1..., S.A. reclamou créditos no valor global de € 73.251,80, referentes a um contrato de mútuo celebrado em ../../2009 com o Insolvente (AA) e com BB, pelo montante de € 90.000,00, garantido por hipoteca voluntária sobre prédio urbano propriedade daqueles (reclamação de créditos que aqui se dá por integralmente reproduzida).

1.1.4. No dia 10 de Dezembro de 2020 (nos Autos Principais - Insolvência) foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido), admitindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante deduzido antes pelo Insolvente (AA).

1.1.5. No dia 16 de Dezembro de 2020 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 16-12-2020» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
Meação do Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Meação do Veículo com a matrícula ..-..-CZ, Marca ...;
VERBA TRÊS
Meação do Veículo com a matrícula ..-..-BE, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA QUATRO
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.6. No dia 21 de Dezembro de 2020 (no Apenso C - Liquidação) foi junta certidão do «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 16-12-2020» por forma a se dar início à liquidação do activo apreendido ao Insolvente (AA).

1.1.7. No dia 11 de Fevereiro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Quanto à apreensão dos dois veículos indicados, face à informada falta de valor comercial, o que a torna inútil para fins de liquidação, determina-se o seu levantamento.
Por outro lado, compulsado o auto de apreensão e excluindo as duas verbas referentes aos veículos, verifica-se que foi apreendida a meação do imóvel comum.
Porém, inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que este deverá ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através de processo de inventário nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e não por via do art. 141.º do CIRE), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges (…).
Dos autos principais (relatório da Sra. AI junto com o requerimento de 20-10-2020 e requerimento de 16-11-2020) resulta que a cônjuge do insolvente foi citada para requerer separação de bens, tendo esta informado que se encontrará pendente processo de inventário para o efeito com o n.º 8375/17.... no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., não tendo, porém, juntado qualquer comprovativo.
Assim, notifique:
- a cônjuge do insolvente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos certidão comprovativa da pendência do referido processo de inventário;
- a Sra. AI para proceder à apreensão da totalidade do imóvel, devendo juntar aos autos novo auto de apreensão e comprovativo dos registos relativos ao mesmo e às duas últimas verbas (reboques com matrícula), bem como para diligenciar pelo cancelamento da matrícula dos veículos.
(…)»

1.1.8. No dia 18 de Fevereiro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou um novo «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 18-02-2021» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
Prédio Urbano sito na Rua ..., ..., ... ..., da União de freguesias ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...46 da mesma freguesia e concelho e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...48 da freguesia ... e concelho ...;
VERBA DOIS
Reboque com a matrícula P-....7, Marca ...;
VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.9. No dia 03 de Março de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência pediu esclarecimentos sobre o processamento ulterior das apreensões feitas, face à pendência de inventário para separação de meação do casal formado pelo Insolvente e seu cônjuge (requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
Sendo que a conclusão do processo de inventário pode influir na quota-parte pertencente ao insolvente, sou a questionar deve ser promovido o registo da apreensão da totalidade do imóvel e a venda prosseguir sobre a totalidade ou em alternativa, aguardar pela conclusão do processo de inventário.
(…)»

1.1.10. No dia 09 de Março de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Informe a sra. Administradora da Insolvência que a liquidação deve aguardar o desfecho do inventário.
Notifique a sra. Administrador da Insolvência para averiguar qual o estado do inventário, dar conta da insolvência do aqui requerido e diligenciar pelo prosseguimento daqueles autos».

1.1.11. No dia 15 de Outubro de 2021 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Notifique a sra. Administradora da Insolvência para esclarecer se foi realizada a diligência no processo de inventário e qual o seu estado, por forma a estabilizar os bens que devem ser aprendidos para a massa insolvente».

1.1.12. No dia 22 de Janeiro de 2022 (no Apenso A - Reclamação de Créditos) foi junta pela Administradora da Insolvência a lista definitiva dos créditos reconhecidos (que aqui se dá por integralmente reproduzida) - constando nomeadamente da mesma o crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A., de € 73.251,80 e como de natureza garantida, e o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, de € 14,33, pertinente ao imposto único automóvel relativo ao veículo de matrícula ..-..-CZ, e como de natureza privilegiada -, inexistindo créditos não reconhecidos.

1.1.13. Não foram apresentadas quaisquer impugnações à lista referida.

1.1.14. No dia 28 de Janeiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) foi proferido despacho onde se lê:
«Por despacho já proferido nos autos, fez-se consignar que inexiste direito à meação sobre um concreto bem comum, pelo que este deveria ser apreendido na sua totalidade, citando-se o cônjuge do insolvente para, querendo, requerer a separação de bens através de processo de inventário nos termos do art. 1135.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e não por via do art. 141.º do CIRE), sob pena de a liquidação prosseguir sobre o bem imóvel comum, uma vez que a partilha é a única forma de concretizar os bens sobre os quais recai o direito de cada um dos cônjuges.
Ora, notificada, a cônjuge do insolvente limitou-se a informar que pendia processo de separação de meações por apenso a processo de inventário.
Sucede que o Tribunal onde pendia aquele processo declarou-o extinto. [2]
Assim, nada obstando a que, estando apreendida a totalidade do imóvel, deve a sra. Administrador da Insolvência proceder à alienação do direito de propriedade plena.
Notifique.
(…)»

1.1.15. No dia 03 de Fevereiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) a Administradora da Insolvência juntou um novo «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 03-02-2022» (que aqui se dá por integralmente reproduzido) e onde nomeadamente se lê:
«(…)
VERBA UM
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VERBA TRÊS
Reboque com a matrícula P-....2, Marca ...;
(…)»

1.1.16. No dia 04 de Fevereiro de 2022 (no Apenso C - Liquidação) foi junta certidão do «AUTO DE APREENSÃO DOS BENS IMÓVEIS / 03-02-2022» por forma a se dar início à liquidação do activo apreendido ao Insolvente (AA).

1.1.17. No dia 10 de Fevereiro de 2022 (no Apenso B - Apreensão de Bens) BB veio reagir ao despacho de 28 de Janeiro de 2022, por ordenar «a alienação do direito de propriedade plena do imóvel bem comum do casal», pedindo que fosse «instaurado, por apenso a esta insolvência, inventário para separação de bens nos termos do artigo 1135º do Código de Processo Civil» e «que a liquidação aguarde o desfecho do referido inventário, não se procedendo até lá à alienação de...

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