Acórdão nº 27739/09.2T2SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-11-2011
Data de Julgamento | 17 Novembro 2011 |
Número Acordão | 27739/09.2T2SNT.L1-2 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 20.10.2009 A instaurou na Comarca de Grande Lisboa-Noroeste Sintra – Juízo de Família e Menores acção declarativa de condenação (alimentos definitivos) com processo sumário, contra J.
A A. alegou, em síntese, ter sido casada com o R., tendo o seu casamento cessado por divórcio com mútuo consentimento. A A. está aposentada por invalidez, auferindo mensalmente a quantia de € 271,40. Tal montante é insuficiente para o seu sustento, dependendo da ajuda de pessoas amigas. Por seu lado, o R. vive em casa própria e deve ganhar uma reforma de cerca de € 800,00, possuindo assim os meios adequados para prestar à A. uma pensão de alimentos.
A A. terminou pedindo que fosse fixada a prestação de alimentos, devida pelo R. à A., em montante não inferior a € 200,00 mensais.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O R. não apresentou contestação.
Em 11.02.2011 foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a petição inicial, indicando “de forma expressa e concretizada, os factos dos quais decorre a sua actual necessidade de alimentos, nomeadamente quais os factores que se alteraram desde 2004 (…)”.
A A. acedeu ao convite, alegando, no essencial, que quando se divorciou os seus dois irmãos ajudavam-na financeiramente e davam-lhe medicamentos, mas entretanto deixaram de ter condições económicas para continuarem a auxiliá-la, sendo certo que a A. viu agravar-se o custo com medicação e alimentos, o qual não foi acompanhado pelo aumento da sua pensão de reforma.
Em 15.4.2011 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1° - A douta sentença recorrida fez uma errada aplicação da Lei aos factos apresentados pela A., pois que afasta o direito a alimentos da A. pelo facto de pela Lei n° 61/2008, ter, por outras palavras, cessado a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.
2° - Ora, conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa com o n° 108915-1 in wvww.dgsi.pt, "O que resulta, em termos genéricos, das alterações efectuadas, no que respeita a alimentos dos ex-cônjuges, é que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência, mas se a um deles tal não for possível, terá direito a receber alimentos do outro, embora sem poder exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los (cfr. a nova redacção dada aos n°s 1 a 3, do art.2016°, e o aditado art.2016°-A). Dir-se-á, por último, que a nova redacção dada ao art. 1676°, do C.Civil, pela citada Lei n°61/2008, nada tem a ver com o direito a alimentos do cônjuge necessitado depois da dissolução do casamento, já que tal artigo diz respeito ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, nos termos aí previstos (cfr. o art.1675°, do C.Civil.
3° - Ou seja, as alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei n° 61/2008, não determinaram a cessação do direito de serem pedidos alimentos a ex-cônjuge.
4° - Por outro lado, é indiferente para os autos saber qual o montante exacto da ajuda que era dada pelos irmãos da A..
5° - Em primeiro lugar, essa ajuda era dada em prestações materiais e não monetárias, dentro das possibilidades de cada um dos seus irmãos.
6° - Que providenciavam os alimentos em géneros alimentícios.
7° - Por outro lado, e como foi dito e demonstrado, a A. padece de doença incapacitante que não lhe permite prover ao seu sustento, pois que se é doente desde nova, a idade em nada ajuda a melhorar a sua incapacidade.
8° - Antes pelo contrário, a idade mais avançada agrava o seu estado de saúde.
9° - Sendo certo que o aumento, por exemplo do preço dos medicamentos diários, obrigam a uma maior despesa.
10° - Também os aumentos diminutos da pensão da A., o aumento dos preços da água, da electricidade, do gás, dos géneros alimentícios, tornam-se insustentável a sobrevivência da A., que com pouco mais de 240 €, tem de pagar a água, a luz, o gás, a alimentação, vestuário, medicamentos.
11° - Sendo certo que o R. ora recorrido, ganha mais de 900 €.
12° - A ora recorrente não pediu uma pensão de alimentos exorbitante, a qual aliás poderia ser fixada pelo douto tribunal, uma vez que fossem ouvidas as testemunhas por si arroladas e que são bem conhecedoras da realidade e do estado de quase pobreza em que vive a mesma.
13° - Não dispunha assim o douto tribunal de todos os elementos que lhe permitissem concluir do modo que o fez, negando à A. o direito a uma prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, sendo certo que a Lei n° 61/2008, não afastou a possibilidade de prestação de alimentos por ex-cônjuge.
14° - Tendo a recorrente especificado todas as suas despesas e provado os seus fracos rendimentos.
15° - A douta decisão recorrida violou, designadamente o n.° 2 do artigo 2016° do C. Civil.
A apelante terminou pedindo que a...
RELATÓRIO
Em 20.10.2009 A instaurou na Comarca de Grande Lisboa-Noroeste Sintra – Juízo de Família e Menores acção declarativa de condenação (alimentos definitivos) com processo sumário, contra J.
A A. alegou, em síntese, ter sido casada com o R., tendo o seu casamento cessado por divórcio com mútuo consentimento. A A. está aposentada por invalidez, auferindo mensalmente a quantia de € 271,40. Tal montante é insuficiente para o seu sustento, dependendo da ajuda de pessoas amigas. Por seu lado, o R. vive em casa própria e deve ganhar uma reforma de cerca de € 800,00, possuindo assim os meios adequados para prestar à A. uma pensão de alimentos.
A A. terminou pedindo que fosse fixada a prestação de alimentos, devida pelo R. à A., em montante não inferior a € 200,00 mensais.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
O R. não apresentou contestação.
Em 11.02.2011 foi proferido despacho convidando a A. a aperfeiçoar a petição inicial, indicando “de forma expressa e concretizada, os factos dos quais decorre a sua actual necessidade de alimentos, nomeadamente quais os factores que se alteraram desde 2004 (…)”.
A A. acedeu ao convite, alegando, no essencial, que quando se divorciou os seus dois irmãos ajudavam-na financeiramente e davam-lhe medicamentos, mas entretanto deixaram de ter condições económicas para continuarem a auxiliá-la, sendo certo que a A. viu agravar-se o custo com medicação e alimentos, o qual não foi acompanhado pelo aumento da sua pensão de reforma.
Em 15.4.2011 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido.
A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação na qual formulou as seguintes conclusões:
1° - A douta sentença recorrida fez uma errada aplicação da Lei aos factos apresentados pela A., pois que afasta o direito a alimentos da A. pelo facto de pela Lei n° 61/2008, ter, por outras palavras, cessado a obrigação alimentar entre ex-cônjuges.
2° - Ora, conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa com o n° 108915-1 in wvww.dgsi.pt, "O que resulta, em termos genéricos, das alterações efectuadas, no que respeita a alimentos dos ex-cônjuges, é que, em caso de divórcio, cada um dos ex-cônjuges deverá, em princípio, prover à sua subsistência, mas se a um deles tal não for possível, terá direito a receber alimentos do outro, embora sem poder exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, e sempre de acordo com as reais possibilidades económicas do ex-cônjuge obrigado a prestá-los (cfr. a nova redacção dada aos n°s 1 a 3, do art.2016°, e o aditado art.2016°-A). Dir-se-á, por último, que a nova redacção dada ao art. 1676°, do C.Civil, pela citada Lei n°61/2008, nada tem a ver com o direito a alimentos do cônjuge necessitado depois da dissolução do casamento, já que tal artigo diz respeito ao dever de contribuição para os encargos da vida familiar que incumbe a ambos os cônjuges, nos termos aí previstos (cfr. o art.1675°, do C.Civil.
3° - Ou seja, as alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei n° 61/2008, não determinaram a cessação do direito de serem pedidos alimentos a ex-cônjuge.
4° - Por outro lado, é indiferente para os autos saber qual o montante exacto da ajuda que era dada pelos irmãos da A..
5° - Em primeiro lugar, essa ajuda era dada em prestações materiais e não monetárias, dentro das possibilidades de cada um dos seus irmãos.
6° - Que providenciavam os alimentos em géneros alimentícios.
7° - Por outro lado, e como foi dito e demonstrado, a A. padece de doença incapacitante que não lhe permite prover ao seu sustento, pois que se é doente desde nova, a idade em nada ajuda a melhorar a sua incapacidade.
8° - Antes pelo contrário, a idade mais avançada agrava o seu estado de saúde.
9° - Sendo certo que o aumento, por exemplo do preço dos medicamentos diários, obrigam a uma maior despesa.
10° - Também os aumentos diminutos da pensão da A., o aumento dos preços da água, da electricidade, do gás, dos géneros alimentícios, tornam-se insustentável a sobrevivência da A., que com pouco mais de 240 €, tem de pagar a água, a luz, o gás, a alimentação, vestuário, medicamentos.
11° - Sendo certo que o R. ora recorrido, ganha mais de 900 €.
12° - A ora recorrente não pediu uma pensão de alimentos exorbitante, a qual aliás poderia ser fixada pelo douto tribunal, uma vez que fossem ouvidas as testemunhas por si arroladas e que são bem conhecedoras da realidade e do estado de quase pobreza em que vive a mesma.
13° - Não dispunha assim o douto tribunal de todos os elementos que lhe permitissem concluir do modo que o fez, negando à A. o direito a uma prestação de alimentos pelo ex-cônjuge, sendo certo que a Lei n° 61/2008, não afastou a possibilidade de prestação de alimentos por ex-cônjuge.
14° - Tendo a recorrente especificado todas as suas despesas e provado os seus fracos rendimentos.
15° - A douta decisão recorrida violou, designadamente o n.° 2 do artigo 2016° do C. Civil.
A apelante terminou pedindo que a...
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