Acórdão nº 2766/16.7T8VFR-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-11-2021
Data de Julgamento | 18 Novembro 2021 |
Número Acordão | 2766/16.7T8VFR-A.L1-2 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
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1. Na ação de processo comum que AA, identificado nos autos, instaurou contra MASSA INSOLVENTE DO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., NOVO BANCO, SA, DD, EE, FF, GG, HH, BB, II, JJ, KK, LL, CC, MM, NIF ….., NN, NIF ….., OO, PP e KPMG & ASSOCIADOS-SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA, onde é interveniente principal ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH, também identificados nos autos, seguindo com o n.º 2766/16...., no Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2020 foi negado provimento ao recurso de revista e confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19-12-2019, o qual, por sua vez, julgou improcedente a apelação e manteve o despacho saneador – proferido em 09-07-2019 - que julgou a ação improcedente e absolveu os 2.º, 4.º, 6.º a 13.º e 15.º a 18.º réus do pedido.
Nas três instâncias fixou-se a respetiva responsabilidade tributária a cargo do autor.
*
2. Em 16-11-2020, o 2.º réu (NOVO BANCO, S.A.) apresentou nos referidos autos, requerimento no qual veio “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a V. Exa. a junção aos autos da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte” e comprovativo do envio ao mandatário do autor.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelo NOVO BANCO, S.A. é do seguinte teor:
“(…)
(…)”.
*
3. Em 17-11-2020, a interveniente (ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH) veio requerer naqueles autos fosse “admitida a junção aos presentes autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (…)”.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pela interveniente é do seguinte teor:
“(…) NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
Autor:
Interveniente: ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH
Responsabilidade pelas custas e pelas custas de parte (artigo 26.º n.º 1 do R. C. P.):
Autor: 100 %
I. Taxa de Justiça (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a) do R.C.P):
Paga pela Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK
Taxa de Justiça por Contestação: € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação mas já deduzido o excesso, uma vez que não houve lugar a audiência de julgamento e foi pedida a devolução de metade da taxa de justiça paga através de requerimento que antecede)
II. Honorários (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do R.C.P)
Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK
€ 816,00 (taxa de justiça paga pelo Autor pela apresentação da Petição Inicial) + € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação com dedução do excesso) = € 1.632,00/2 = € 816,00
TOTAL: € 816,00
III. Valor Final de Custas de Parte (a receber pela Interveniente junto do Autor)
Ré ZURICH INSURANCE PLC UK
€ 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente) + € 816,00 (Honorários) = € € 1.632,00
TOTAL GLOBAL: € 1.632,00
A Interveniente verifica que a mesma tem direito ao pagamento por parte do Autor, a título de custas de parte, da quantia global de € 1.632,00, devendo o valor em causa ser transferido para a conta e IBAN que se junta em anexo (cfr. documento).
Declara ainda a Interveniente que, com o presente requerimento submetido via citius, procede-se à comunicação prevista no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais, a fim de ser satisfeito o pagamento das presentes custas de parte para o IBAN que ora se anexa (…)”.
*
4. Em 23-11-2020, os réus CC e BB apresentaram, nos referidos autos, requerimento onde, “nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 533.º do Código de Processo Civil, requerer a V. Ex.ª a junção aos autos da seguinte NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA que é, também, remetida para a parte vencida por notificação via citius (que, com a referida notificação, se dá como cumprida, para os devidos efeitos legais, a imposta notificação à parte contrária), com vista à respetiva liquidação no prazo legal (…)”.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelos referidos réus é do seguinte teor:
“(…) Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte
Taxa de Justiça (pela contestação) ------------------------€ 816,00 (1)
Art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP e 32.º da Portaria 419-A/2009 (50% de € 816,00 + € 816,00)----------------------------------------€ 816,00
Taxa de Justiça paga pela chamada à demanda de Segurador---------------------------------------------------------€ 408,00
Total------------------------------------------------------------ € 2.040,00
(dois mil e quarenta euros)
(1) Foi já requerida a devolução de metade da taxa de justiça, pelo que o valor aqui indicado, sem prejuízo, tem em conta a devolução a ser efetuada nos termos legais constantes de tal requerimento.(…)”.
*
5. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento do réu NOVO BANCO, S.A. dizendo, em suma, que o referido réu não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte apresentado, requerendo o seu desentranhamento dos autos ou, se assim não se entender, concluindo que: “o valor peticionado a título de custas de parte assentou numa errada contabilização de valores, erro este que importa a alteração concomitante do valor final devido.
Senão vejamos,
O Réu requer o pagamento do valor de 3.264,00 € a título de taxas de justiça pagas pelo mesmo nos autos.
Ora, tal montante não é devido uma vez que o Réu, dado não ter sido realizada audiência de julgamento, pode requerer nos presente autos a devolução de metade do valor pago a título de taxa de justiça com a Contestação no valor de 816,00 €.
Veja-se o artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais: “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos: (…) d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;”
Assim, o valor a título de taxas de justiça pagas pelo Réu deverá ser reduzido para 2.448,00 €.
3º Mais vem o Réu requerer o pagamento do valor de 2.856,00 € a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº3 do R.C.P.
Ora, o referido artigo dispõe que: “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”
Mais, o Legislador em caso de pluralidade de partes estipulou nos termos do artigo 32º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril que:
“1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.”
Significa isto que, no presente caso, o Réu só poderia peticionar o valor de 174,85 €, conforme os cálculos que a seguir se indicam:
2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Réu (já deduzido os 816,00€ que o tribunal irá reembolsar) + 2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Autor, total: 4.896,00 €
4.896,00 € : 2 (50% do somatório das taxas) = 2.448,00 €
2.448,00 € : 14 (14 partes vencedoras) = 174,85 € (proporção do vencimento)
Assim, o valor que o Réu poderia requerer a título de custas de parte seria o de 2.622,85 € (…)”.
*
6. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento da interveniente ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH dizendo, em suma, que a mesma não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte...
1. Relatório:
*
1. Na ação de processo comum que AA, identificado nos autos, instaurou contra MASSA INSOLVENTE DO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., NOVO BANCO, SA, DD, EE, FF, GG, HH, BB, II, JJ, KK, LL, CC, MM, NIF ….., NN, NIF ….., OO, PP e KPMG & ASSOCIADOS-SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA, onde é interveniente principal ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH, também identificados nos autos, seguindo com o n.º 2766/16...., no Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2020 foi negado provimento ao recurso de revista e confirmado o Acórdão do Tribunal da Relação ....... de 19-12-2019, o qual, por sua vez, julgou improcedente a apelação e manteve o despacho saneador – proferido em 09-07-2019 - que julgou a ação improcedente e absolveu os 2.º, 4.º, 6.º a 13.º e 15.º a 18.º réus do pedido.
Nas três instâncias fixou-se a respetiva responsabilidade tributária a cargo do autor.
*
2. Em 16-11-2020, o 2.º réu (NOVO BANCO, S.A.) apresentou nos referidos autos, requerimento no qual veio “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 2 e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, requerer a V. Exa. a junção aos autos da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte” e comprovativo do envio ao mandatário do autor.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelo NOVO BANCO, S.A. é do seguinte teor:
“(…)
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DAS CUSTAS DE PARTE [Artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”)] | ||
1.INDICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DOS MANDATÁRIOS (artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do RCP) | ||
1.1 | Tribunal | Tribunal Judicial da Comarca de ...., ..., Juízo Central Cível – Juiz ... |
1.2 | N.º de processo | 2766/16.... |
1.3 | Parte vencedora (Ré) | Novo Banco |
1.4 | Mandatária da Ré | Dra. QQ e Dra. RR |
1.5 | Parte vencida (Autores) | AA |
1.6 | Mandatário dos Autores | Dr. SS |
1.7 | Decaimento dos Autores | 100% |
2. TAXAS DE JUSTIÇA SUPORTADAS PELA RÉ (cf. artigos 25.º, n.º 2, alínea b) e 26.º, n.º 3, alínea a), do RCP) | ||
2.1 | Taxa de justiça paga pela apresentação da contestação e das contra-alegações (2) | 3 264,00 € |
Sub-total | 3 264,00 € | |
3. HONORÁRIOS DE MANDATÁRIOS (cf. artigos 25.º, n.º 2, alínea d), e 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP) | ||
3.1 | Total de taxas de justiça suportadas pela parte vencedora | 3 264,00 € |
3.2 | Taxa de justiça paga pela parte vencida com a apresentação da petição inicial e das alegações (2) | 2 448,00 € |
Sub-total 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial |
2 856,00 € | |
TOTAL A RECEBER para o IBAN ...... | 6 120,00 € |
(…)”.
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3. Em 17-11-2020, a interveniente (ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH) veio requerer naqueles autos fosse “admitida a junção aos presentes autos da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (…)”.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pela interveniente é do seguinte teor:
“(…) NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
Autor:
Interveniente: ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH
Responsabilidade pelas custas e pelas custas de parte (artigo 26.º n.º 1 do R. C. P.):
Autor: 100 %
I. Taxa de Justiça (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a) do R.C.P):
Paga pela Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK
Taxa de Justiça por Contestação: € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação mas já deduzido o excesso, uma vez que não houve lugar a audiência de julgamento e foi pedida a devolução de metade da taxa de justiça paga através de requerimento que antecede)
II. Honorários (nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea c) do R.C.P)
Interveniente ZURICH INSURANCE PLC UK
€ 816,00 (taxa de justiça paga pelo Autor pela apresentação da Petição Inicial) + € 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente pela apresentação da Contestação com dedução do excesso) = € 1.632,00/2 = € 816,00
TOTAL: € 816,00
III. Valor Final de Custas de Parte (a receber pela Interveniente junto do Autor)
Ré ZURICH INSURANCE PLC UK
€ 816,00 (taxa de justiça paga pela Interveniente) + € 816,00 (Honorários) = € € 1.632,00
TOTAL GLOBAL: € 1.632,00
A Interveniente verifica que a mesma tem direito ao pagamento por parte do Autor, a título de custas de parte, da quantia global de € 1.632,00, devendo o valor em causa ser transferido para a conta e IBAN que se junta em anexo (cfr. documento).
Declara ainda a Interveniente que, com o presente requerimento submetido via citius, procede-se à comunicação prevista no art. 25.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais, a fim de ser satisfeito o pagamento das presentes custas de parte para o IBAN que ora se anexa (…)”.
*
4. Em 23-11-2020, os réus CC e BB apresentaram, nos referidos autos, requerimento onde, “nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 533.º do Código de Processo Civil, requerer a V. Ex.ª a junção aos autos da seguinte NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA que é, também, remetida para a parte vencida por notificação via citius (que, com a referida notificação, se dá como cumprida, para os devidos efeitos legais, a imposta notificação à parte contrária), com vista à respetiva liquidação no prazo legal (…)”.
A nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetida pelos referidos réus é do seguinte teor:
“(…) Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte
Taxa de Justiça (pela contestação) ------------------------€ 816,00 (1)
Art. 26.º, n.º 3, al. c) do RCP e 32.º da Portaria 419-A/2009 (50% de € 816,00 + € 816,00)----------------------------------------€ 816,00
Taxa de Justiça paga pela chamada à demanda de Segurador---------------------------------------------------------€ 408,00
Total------------------------------------------------------------ € 2.040,00
(dois mil e quarenta euros)
(1) Foi já requerida a devolução de metade da taxa de justiça, pelo que o valor aqui indicado, sem prejuízo, tem em conta a devolução a ser efetuada nos termos legais constantes de tal requerimento.(…)”.
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5. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento do réu NOVO BANCO, S.A. dizendo, em suma, que o referido réu não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte apresentado, requerendo o seu desentranhamento dos autos ou, se assim não se entender, concluindo que: “o valor peticionado a título de custas de parte assentou numa errada contabilização de valores, erro este que importa a alteração concomitante do valor final devido.
Senão vejamos,
O Réu requer o pagamento do valor de 3.264,00 € a título de taxas de justiça pagas pelo mesmo nos autos.
Ora, tal montante não é devido uma vez que o Réu, dado não ter sido realizada audiência de julgamento, pode requerer nos presente autos a devolução de metade do valor pago a título de taxa de justiça com a Contestação no valor de 816,00 €.
Veja-se o artigo 14º-A do Regulamento das Custas Processuais: “Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nos seguintes casos: (…) d) Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;”
Assim, o valor a título de taxas de justiça pagas pelo Réu deverá ser reduzido para 2.448,00 €.
3º Mais vem o Réu requerer o pagamento do valor de 2.856,00 € a título de honorários, nos termos do artigo 26º, nº3 do R.C.P.
Ora, o referido artigo dispõe que: “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.”
Mais, o Legislador em caso de pluralidade de partes estipulou nos termos do artigo 32º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril que:
“1 - Na indicação em rubrica autónoma das quantias pagas a título de honorários e despesas do mandatário judicial ou de agente de execução só são consideradas as quantias até ao limite previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP.
2 - Havendo pluralidade de sujeitos na parte ou partes vencedoras, para apuramento dos montantes que cada um deverá receber, divide-se o limite previsto no número anterior por cada um deles de acordo com a proporção do respectivo vencimento.”
Significa isto que, no presente caso, o Réu só poderia peticionar o valor de 174,85 €, conforme os cálculos que a seguir se indicam:
2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Réu (já deduzido os 816,00€ que o tribunal irá reembolsar) + 2.448,00 € taxas de justiça pagas pelo Autor, total: 4.896,00 €
4.896,00 € : 2 (50% do somatório das taxas) = 2.448,00 €
2.448,00 € : 14 (14 partes vencedoras) = 174,85 € (proporção do vencimento)
Assim, o valor que o Réu poderia requerer a título de custas de parte seria o de 2.622,85 € (…)”.
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6. Por requerimento apresentado em juízo em 30-11-2020, o autor pronunciou-se sobre o referido requerimento da interveniente ZURICH INSURANCE PLC, UK BRANCH dizendo, em suma, que a mesma não remeteu para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, pelo que a mesma não foi notificada, não devendo ser admitido o requerimento de custas de parte...
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