Acórdão nº 2764/08.4TJCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 01-06-2010

Data de Julgamento01 Junho 2010
Número Acordão2764/08.4TJCBR-A.C1
Ano2010
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

Nos autos de Inventário n.º 2764/08.4TJCBR que pendem no 5.º Juízo Cível de Coimbra em que é cabeça-de-casal A... e inventariados, em cumulação, B... e C... reclamaram da relação de bens por aquela apresentada os requerentes e interessados herdeiros D... e mulher e E... acusando a falta de relacionação da importância de “cerca de 83 000 000$00”, de cujos depósitos bancários, à ordem e a prazo, os inventariados eram titulares e que “a certa altura” esse dinheiro foi colocado numa conta em nome da cabeça-de-casal (conta n.º 2510216100900007 do “Banco F... , Agência de ...”), com encargo de prover à respectiva guarda e conservação, a final requerendo que a cabeça-de-casal procedesse à relacionação desses valores e indicar o Banco e conta onde “actualmente” se encontram depositados.

Notificada, a cabeça-de-casal alegou não ter qualquer informação sobre a conta bancária identificada na reclamação e desconhecer a existência de que, à data do óbito, os inventariados fossem titulares daquela conta bancária, informando que a agência bancária identificada pelos reclamantes não existe desde há muitos anos, concluindo pelo indeferimento da reclamação.

Reconhecendo que nos termos do n.º 2 do art.º 1344.º e também do n.º 1 do art.º 303.º, do CPC as provas devem ser oferecidas no requerimento de reclamação e que nenhuma diligência probatória foi solicitada na reclamação em causa, a Ex.ma Juíza, por despacho de 28.9.09, “ainda assim”, notificou os reclamantes, para em 5 dias, requererem o que tivessem por conveniente quanto às diligências de prova, caso se não conformassem com a resposta da cabeça-de-casal.

Anuindo à notificação, os reclamantes apresentaram requerimento de prova, na sequência do que, em 8.1.10, a Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho:

“Apesar de os requerentes, aquando da sua reclamação contra a relação de bens não terem apresentado as provas devidas, os mesmos vieram fazê-lo após terem sido notificados do despacho de 28.9.09.

Assim sendo, por ora e tal como foi requerido:

- Notifique o Banco G..., SA, nos precisos termos requeridos no ponto 20 do requerimento apresentado, a fim de prestar os esclarecimentos aí referidos.

- Admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados com o mencionado requerimento;

- Notifique os requerentes para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos os documentos que protestaram juntar aquando do seu requerimento.”

Não concordando com esse despacho (e com o que em 2.12.09 notificou a cabeça-de-casal do despacho de 28.9.09 acima referido para, querendo, sobre ele se pronunciar, em 10 dias) dele recorreu a cabeça-de-casal, repetindo sob a veste de conclusões o mesmo texto do corpo das alegações, agora numerado e que, com relevância, podem resumir-se ao seguinte:

a) – O despacho recorrido não se pronunciou quanto à admissibilidade da 2.ª reclamação ou oposição e pedido de declaração de nulidade deduzida pela recorrente, nem deu prazo de resposta nem oportunidade a esta de apresentar os seus próprios meios de prova;

b) – No requerimento de reclamação à relação de bens os recorridos não indicaram meios de prova, pelo que o incidente de reclamação deveria ter sido julgado improcedente e não provado;

c) – Notificados do despacho que a tanto os convidou, apresentaram não só os meios de prova, como formularam nova reclamação, invocando novos factos, novos números de conta, nova fundamentação de facto e de direito;

d) – No ponto 20...

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