Acórdão nº 2761/15.3T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-04-2017

Data de Julgamento27 Abril 2017
Número Acordão2761/15.3T8PNF.P1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo 2761/15.3T8PNF.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Recorrente(s): B… e C…, S.A.
Recorrido(s): C…, S.A. e B….
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Amarante
*****
B…, residente …, n.º ..., …, Penafiel, intentou a presente acção sob a forma comum contra C…, SA., com sede na Avenida …, n.º …, ….-… Lisboa, alegando, em síntese, que teve um acidente de viação motivado por culpa exclusiva do condutor segurado da R., pelo que esta é responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram do aludido acidente.
Conclui pedindo a condenação da R. no montante peticionado nos autos de €199.900,00, bem como no que se vier a liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença, quantia acrescida dos juros de mora desde a citação.
Contestou a R., alegando, em suma, que assume a responsabilidade pelo sinistro, mas colocando em causa os danos e montantes peticionados. Conclui pedindo uma decisão consoante a prova que se vier a produzir em audiência de julgamento.
Foi proferido despacho saneador tendo sido produzida prova. Após julgamento, veio o tribunal apelado a proferir decisão nos seguintes termos que ora se transcrevem quanto ao elemento dispositivo:
Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, julgo a presente acção parcialmente procedente, e consequentemente, decide-se:
1. Condenar a Ré C…, SA., a pagar ao Autor B…:
a) a título de danos patrimoniais (computador e relatório médico), a quantia de global de €800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) a título de dano pela perda da capacidade de ganho e pelos esforços acrescidos, a quantia global de €21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
c) a título de danos não patrimoniais, a quantia global de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento.
2. No mais, absolve-se a R. do peticionado.
*
Custas a suportar pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do CPC).
*
Ambos os litigantes não se conformaram com esta sentença; temos assim dois recursos quer do autor quer da ré, cabendo reproduzir as respectivas conclusões:
Recurso de B…:
1.ª – O recorrente alegou (art. 49.º da p.i.) que “…os serviços clínicos da R. atribuíram ao A. uma IPG de, apenas, 10 pontos, com esforços acrescidos nas atividades do quotidiano e profissionais”, factualidade que a recorrida não impugnou na sua douta contestação.
2.ª – No art. 7.º do mesmo articulado, a recorrida afirmou que o Autor ficou afetado de “uma IPP de 10 pontos, reiterando a demandada C… o conteúdo do Boletim de Alta por emitido e que se junta sob o documento n.º 1.”.
3.ª – As sobreditas alegações subsumem-se à afirmação ou confissão expressa de factos feitas pelo mandatário no articulado da contestação, pelo que, atento o disposto nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2, ambos do C.P.C., somente poderiam ser retiradas enquanto o Autor, aqui recorrente, as não tivesse aceitado especificadamente.
4.ª – Através do seu requerimento de fls.. (com a referência Citius 23504029) o ora recorrente declarou “que aceita, especificadamente e sem reservas, as confissões feitas pela Ré no referido artigo 7.º da douta contestação.”.
5.ª – Até ao momento da apresentação nos autos do aludido requerimento de aceitação especificada, a recorrida não se tinha retratado, nem havia retirado as afirmações em apreço.
6.ª – Portanto, não sofrerá dúvidas que as afirmações em causa se subsumem ao conceito legal de confissão, tal como o define o art. 352.º do Código Civil.
7.ª – Tais afirmações valem, pois, como PROVA POR CONFISSÃO JUDICIAL, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 452.º e seguintes do C.P.C., sendo de relevar que têm FORÇA PROBATÓRIA PLENA contra a recorrida, enquanto confitente, atento o que se diz no art. 358.º, n.º 1 do Código Civil.
8.ª – Sabendo-se que a prova por confissão judicial se sobrepõe hierarquicamente a todas as demais provas, nomeadamente à prova pericial, face à prevalência e eficácia absolutas da confissão, teria, forçosamente, de ser desconsiderado o relatório da perícia médica efetuada.
9.ª – O Mº Juiz a quo estava obrigado a levar em conta e vinculado a dar como provada a matéria factual alvo da mencionada confissão, produzida pela recorrida e aceite especificadamente pelo recorrido.
10.ª – Assim, por virtude da confissão havida, é meridianamente certo que deverá ser alterado o teor do ponto 40) dos factos provados, substituindo-se pelo seguinte texto:
“O autor possui um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos.”.
11.ª – O montante fixado na douta sentença (€17.000,00) como indemnização devida ao recorrente pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de este ficou a padecer (10 pontos), é escasso e não valoriza conveniente mencionado dano.
12.ª – A indemnização destinada a ressarcir o dano resultante da IPG deve, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que reponha a perda de capacidade de trabalho e de ganho perdida e proporcione um rendimento compensatório que se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado.
13.ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma.
14.ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares.
15.ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material inerente à IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II.
16.ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais.
17.ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade;
18.ª – Através da mencionada fórmula, considerando o rendimento laboral mensal de €791,79, que o recorrente tinha 28 anos à data do acidente, a incapacidade permanente parcial de 10 pontos, o período de vida ativa até aos 75 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à
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