Acórdão nº 2760/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2760/16.8T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I. Relatório.

O exequente “Banco 1..., SA” instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, tendo por base e como título executivo uma escritura pública de “Mútuo com Hipoteca e Fiança”.
Alegou o exequente no requerimento executivo, o seguinte: “Sucede que o executado não pagou a prestação que se venceu na data identificada no capítulo do presente requerimento referente a liquidação da obrigação, pelo que se venceu o capital então em dívida, acrescido dos juros compensatórios calculados à taxa então em vigor, relativos ao período decorrido entre a última prestação paga e a primeira vencida e não paga e dos juros moratórios calculados à mesma taxa, mais 3%, desde esta data, até integral pagamento e ainda do montante pré-fixado para despesas judiciais e extrajudiciais. O Banco Exequente tem, pois, o direito de haver dos Executados em regime de solidariedade (o executado AA como devedor principal e os executados BB e CC como fiadores e principais pagadores que renunciaram ao benefício da excussão prévia) e estes têm a obrigação de pagar-lhe as parcelas vindas de indicar, devidamente contabilizadas em sede de liquidação da obrigação”.
Por intermédio do Sr. Agente de Execução nomeado nos presentes autos, o Exequente logrou penhorar, entre outros, quatro imóveis.
A 16.12.2020, o Sr AE decide vender por leilão electrónico 3 desses imóveis penhorados.

A 19.12.2021 veio a ser proferido o seguinte despacho:
“Assim sendo, inexistindo acordo entre Exequente e Executado quanto ao valor de venda da verba n.º 1, determina-se que o AE encete as diligências necessárias à sua fixação de acordo com o seu valor de mercado, nos termos do nº 5 do art.º 812.º do Cód. Proc. Civil.---“
Por requerimentos de 11.02.2022 e de 06.11.2023 (este já após a decisão apelada), veio o Sr. AE solicitar ao Tribunal que se proceda à nomeação de perito avaliador, para que o mesmo venha indicar qual o valor a atribuir às verbas penhoradas.
A 17.02.2022 foi proferido despacho ordenando a notificação de exequente e executado para sobre tal requerimento se pronunciarem.
Surge depois um incidente de habilitação de cessionário, que apenas vem a terminar por decisão de 31.03.2023, que homologou por sentença a desistência de tal incidente. Nessa mesma decisão, ficou igualmente a constar:
“Entretanto, deverá o Exequente primitivo ser notificado do teor do requerimento que antecede, designadamente atendendo à previsão do art.º 281.º, n.º 1 do CPC.---“
No silêncio do exequente, foi proferida a seguinte decisão, a 25.10.2023:
“Uma vez que o processo se encontra a aguardar o impulso processual do Exequente há mais de seis meses, declara-se deserta a presente instância [art.º 281.º, n.º 1 do CPC].---
Registe e notifique.---“
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Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o exequente.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito...

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