Acórdão nº 276/18.7T8MFR-C.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-12-2020
Data de Julgamento | 03 Dezembro 2020 |
Número Acordão | 276/18.7T8MFR-C.L1-8 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns de casal como diligencia prévia ao divorcio e em que é requerente por A [ Arlindo ….] veio a Requerida deduzir Oposição ao mesmo com junção de documentos.
Subsequentemente o Requerente apresentou articulado a impugnar os documentos e a responder à oposição
Foi então proferido o seguinte despacho datado de 07-10¬2020 (…)
O requerente da providência cautelar vem apresentar uma "réplica" à oposição.
Não tem qualquer cabimento legal, tanto nos artigos 403.° e ss, do Código de Processo Civil, como do regime geral dos artigos 362. ° e ss., aqui aplicável previsto no artigo 376.", Iodos do mesmo diploma.
Assim, por ilegal, vai rejeitado, ordenando-se a eliminação do mesmo no citius e devolução em papel, caso exista.
Deste despacho apelou o Recorrente que lavrou as conclusões ao adiante:
I — O Recorrente apresentou providência cautelar dc arrolamento por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para que fosse arrolado o recheio da casa de morada dc família do casal.
II — A providência de arr lamento foi decretada, sendo que a Recorrida apresentou oposição à mesma, na qual juntou 45 documentos.
III — O Recorrente, no prazo de 10 dias, e após ter sido notificado da oposição à providência cautelar e dos 45 documentos juntos pela Recorrida em tal oposição, veio impugnar parte desses documentos, requerer que fossem enviadas cópias legíveis de outros, os quais a sua leitura era impossível, requerendo também, face aos documentos juntos, determinadas diligências de prova.
(…)
V — O Tribunal "a quo" considerou que o requerimento apresentado pelo Recorrente tratava-se de uma "réplica", tendo determinado o seu desentranhamento dos autos.
VI — O Recorrente é do entendimento que o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", e que agora se requerer sindicância junto desse Venerando Tribunal, violou as mais elementares normas jurídicas.
VII — A Recorrida apresentou 45 documentos com a sua oposição ao procedimento cautelar, sendo que o Tribunal " a quo" ao não admitir e mandar desentranhar a peça processual onde o Recorrente impugnou tais documentos, está claramente a violar o princípio do contraditório e a igualdade das partes, princípios esses consagrados nos artigos 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil.
(…)
XI -- Aliás, o artigo 415° do Código de Processo Civil, designado princípio da audiência contraditória, foi manifestamente violado na decisão de que ora se recorre.
XII - "A desconsideração (ainda que involuntária) do teor de impugnação de documentos, viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (uris. 3.° e 517.°, n. °s 1 e 2, in fine, do C'PC) ... capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento,sendo, como tal, geradora de nulidade, nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC" — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2010, Proc. 3224/07.6TBSTS-B.P1 acórdão proferido C0111 as normas da redação do anta á CPC).
(…)
XIV - A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importa conhecer, na medida em que posso influir no exame da decisão da causa, constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo I95° do Código de Processo Civil, o que se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XV — Bem assim como foi violado o princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal "a quo" no despacho proferido e agora sob sindicância, não conheceu do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente cm 22 de Setembro dc 2020, determinando apenas o seu desentranhamento dos autos.
(…)
XVIII - Com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", o mesmo violou claramente os artigos 3°, n° 3, 4°, 411°, 415°, 441°, 444° e 445°, n° 1; todos do Código de Processo Civil.
ii
Nada obsta ao mérito
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer.
Nesta senda a única questão colocada pelo Recorrente é a de saber neste procedimento cautelar de arrolamento deveria ter sido admitido o articulado resposta apresentado pelo Recorrente na sequencia da oposição com junção de documentos apresentada à petição inicial de...
Nos presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns de casal como diligencia prévia ao divorcio e em que é requerente por A [ Arlindo ….] veio a Requerida deduzir Oposição ao mesmo com junção de documentos.
Subsequentemente o Requerente apresentou articulado a impugnar os documentos e a responder à oposição
Foi então proferido o seguinte despacho datado de 07-10¬2020 (…)
O requerente da providência cautelar vem apresentar uma "réplica" à oposição.
Não tem qualquer cabimento legal, tanto nos artigos 403.° e ss, do Código de Processo Civil, como do regime geral dos artigos 362. ° e ss., aqui aplicável previsto no artigo 376.", Iodos do mesmo diploma.
Assim, por ilegal, vai rejeitado, ordenando-se a eliminação do mesmo no citius e devolução em papel, caso exista.
Deste despacho apelou o Recorrente que lavrou as conclusões ao adiante:
I — O Recorrente apresentou providência cautelar dc arrolamento por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge para que fosse arrolado o recheio da casa de morada dc família do casal.
II — A providência de arr lamento foi decretada, sendo que a Recorrida apresentou oposição à mesma, na qual juntou 45 documentos.
III — O Recorrente, no prazo de 10 dias, e após ter sido notificado da oposição à providência cautelar e dos 45 documentos juntos pela Recorrida em tal oposição, veio impugnar parte desses documentos, requerer que fossem enviadas cópias legíveis de outros, os quais a sua leitura era impossível, requerendo também, face aos documentos juntos, determinadas diligências de prova.
(…)
V — O Tribunal "a quo" considerou que o requerimento apresentado pelo Recorrente tratava-se de uma "réplica", tendo determinado o seu desentranhamento dos autos.
VI — O Recorrente é do entendimento que o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", e que agora se requerer sindicância junto desse Venerando Tribunal, violou as mais elementares normas jurídicas.
VII — A Recorrida apresentou 45 documentos com a sua oposição ao procedimento cautelar, sendo que o Tribunal " a quo" ao não admitir e mandar desentranhar a peça processual onde o Recorrente impugnou tais documentos, está claramente a violar o princípio do contraditório e a igualdade das partes, princípios esses consagrados nos artigos 3° e 4°, ambos do Código de Processo Civil.
(…)
XI -- Aliás, o artigo 415° do Código de Processo Civil, designado princípio da audiência contraditória, foi manifestamente violado na decisão de que ora se recorre.
XII - "A desconsideração (ainda que involuntária) do teor de impugnação de documentos, viola o princípio do contraditório e da audiência contraditória (uris. 3.° e 517.°, n. °s 1 e 2, in fine, do C'PC) ... capaz de influir no exame e na boa decisão da causa em sede de julgamento,sendo, como tal, geradora de nulidade, nos termos do artigo 201°, n° 1 do CPC" — Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/11/2010, Proc. 3224/07.6TBSTS-B.P1 acórdão proferido C0111 as normas da redação do anta á CPC).
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XIV - A não observância do princípio do contraditório, no sentido de ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões que importa conhecer, na medida em que posso influir no exame da decisão da causa, constitui uma nulidade processual nos termos do disposto no artigo I95° do Código de Processo Civil, o que se invoca desde já e para todos os efeitos legais.
XV — Bem assim como foi violado o princípio do inquisitório previsto no artigo 411° do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal "a quo" no despacho proferido e agora sob sindicância, não conheceu do teor do requerimento apresentado pelo Recorrente cm 22 de Setembro dc 2020, determinando apenas o seu desentranhamento dos autos.
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XVIII - Com a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", o mesmo violou claramente os artigos 3°, n° 3, 4°, 411°, 415°, 441°, 444° e 445°, n° 1; todos do Código de Processo Civil.
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