Acórdão nº 276/16.1T8ETR-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-26

Ano2023
Número Acordão276/16.1T8ETR-D.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 276/16.1T8ETR-D.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Estarreja

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
AA, devidamente identificados nos autos, veio, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 276/16.1T8ETR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores de Estarreja, Comarca de Aveiro, requerer «Nova Regulação das Responsabilidades Parentais quanto ao menor BB», para o que alegou o seguinte (síntese):
No identificado processo, por sentença de 09.11.2017, que homologou acordo entre os progenitores, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao menor, seu filho e de CC, o qual ficou a residir habitualmente com a mãe, situação que, na altura, era a que melhor acautelava os seus interesses, atenta a sua idade (nasceu a .../.../2016).
Com vista a uma maior aproximação do BB ao pai e para que pudesse acompanhar o seu crescimento, ao regime fixado foram sendo introduzidas alterações, designadamente quanto ao regime de visitas.
O BB já completou 5 anos de idade e manifesta «um vínculo afetivo muito próximo» com o requerente e existe desejo mútuo de reforço desses laços através de uma vivência mais estável.
É do «superior interesse» do BB o direito a também viver com o pai, porque só favorece o seu desenvolvimento afetivo de forma sã e equilibrada, o que passa pela «fixação de um direito de guarda conjunta, com residência alternada dos dois progenitores, com períodos alternados de oito dias, ou seja, de Domingo a Domingo.
É o que por esta via requer, ao abrigo do disposto no artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil.
Citada, a requerida CC apresentou extensa alegação, em que além de contestar que estejam reunidos os pressupostos para a alteração do regime previstos no artigo 42.º do RGPTC, declara opor-se à pretensão do requerente, com os fundamentos que podemos sintetizar assim:
- não ocorreram, nem o requerente invoca, quaisquer circunstâncias supervenientes e de relevo que tornem necessário alterar a residência do menor e o regime estabelecido;
- tanto mais quando existe um quadro factual de conflito latente entre os progenitores, que torna desaconselhável fixar um regime de residência alternada ou de guarda partilhada;
- o regime actual, fixado no final de 2020, acautela o desenvolvimento de uma relação próxima do BB com o seu progenitor e que também tem em consideração o bem estar e o desenvolvimento físico e psicológico e emocional do menor, pois este não passa mais de dois dias seguidos sem o ver, à excepção do fim de semana que passa com a mãe;
- Setembro de 2019, quando se iniciou a fase de alargamento do regime de visitas, coincide com a pior fase comportamental do BB;
- sempre que o menor fica com o pai mais dias do que o habitual, a estabilidade que as rotinas diárias proporcionam desaparece, precisamente por só ter 5 anos de idade;
- a alteração para um regime de guarda conjunta, com residência alternada, importa para o BB ficar privado de ter actividades extracurriculares (desporto e/ou aulas de música);
- a requerida tem sido a sua principal cuidadora, o menor está inserido num ambiente familiar estável, que lhe transmite segurança e estabilidade emocional essencial ao seu desenvolvimento intelectual e afetivo e é do interesse do BB que esse ambiente se mantenha, o que não acontecerá com a guarda partilhada.
Em 23.06.2021, o Ministério Público expressou a sua concordância com o alegado pela requerida, nã0 vislumbrando «razões relevantes para a pretendida alteração ou que da mesma resulte benefício para a criança, sendo que o regime em vigor acautela devidamente os interesses desta», sublinhando, ainda, que o menor «está prestes a ingressar na escolaridade obrigatória necessitando de estabilidade e descanso que as conduções entre as duas localidades de residência dos progenitores não permitiriam», pelo que se pronunciou pelo indeferimento da alteração requerida.
Em 26.10.2021, foi proferida a seguinte decisão (reprodução integral):
«AA veio instaurar a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra CC, relativamente ao filho menor de ambos, BB, nascido a .../.../2016, pretendendo ver alterado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado nos autos, requerendo a fixação de regime de residência alternada.
Alega, para tanto, que o menor tem na actualidade 5 anos de idade e que o regime anteriormente acordado entre os progenitores teve por pressuposto a pouca idade do filho e o facto de o menor ainda se encontrar a ser amamentado, entendendo o requerente que o regime agora proposto é o mais adequado ao superior interesse do filho, que apresenta consigo uma vinculação afectiva muito próxima e evidente cumplicidade.
A requerida progenitora veio apresentar oposição à alteração de regime, entendendo não estarem reunidos os pressupostos legais que possam fundamentar a alteração pretendida.
Também o Ministério Público, na sua douta promoção de 23/06/2021, promoveu o indeferimento liminar do requerimento apresentado, entendendo que o regime em vigor acautela os interesses da criança.
Devidamente notificadas as partes da posição assumida pelo Ministério Público, a requerida manifestou concordância, em consonância com a posição já assumida nos autos e o requerente pugnou pelo prosseguimento dos autos, fundamentando a sua pretensão com o superior interesse do menor (cfr. requerimento de 07/07/2021).
Cumpre apreciar se os autos devem prosseguir, atento o estatuído no artigo 42.º, n.ºs 1 e 4, do RGPTC, afigurando-se-nos, no caso, que o pedido apresentado é manifestamente infundado.
Com efeito, dispõe o artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC que: “(…) o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente”.
No caso dos autos, verifica-se que a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB foi realizada por acordo entre os progenitores, devidamente homologado por decisão proferida em 09/11/2017.
Nesse acordo ficaram vertidas as vontades das partes, ambas cientes de que nesse acordo – devidamente homologado – ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, inexistindo qualquer correspondência de que tinha como pressuposto a pouca idade do menor ou o facto de se encontrar a ser amamentado.
Alega o requerente que o crescimento da criança e a vinculação que o filho apresenta consigo justifica a alteração do regime nos termos propostos no requerimento inicial, por ser o mais adequado ao superior interesse do filho. Cremos, todavia, salvo o devido respeito, que tal invocação não tem qualquer concretização que permita descortinar que assim seja, sendo que o superior interesse da criança tem de se suportar em factos reais da vida do menor, que permitam ser devidamente apreciados pelo Tribunal, para que possa concluir-se pela viabilidade da pretensão, o que, no caso dos autos, não tem qualquer concretização fáctica, pelo que se impõe concluir pela irrazoabilidade dos fundamentos do pedido, não resultando alegada qualquer factualidade superveniente que determine a alteração do regime em vigor (com efeito, da petição inicial não resulta que tenha ocorrido qualquer alteração da vinculação da criança quer com o pai, quer com a mãe e, por outro lado, inexiste qualquer factualidade que possa ser sujeita a apreciação por parte do Tribunal e que permita suportar que a mudança de regime será o mais adequado para acautelar o superior interesse da criança).
Face ao que se deixa
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