Acórdão nº 276/16.1T8ETR-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-26
Ano | 2023 |
Número Acordão | 276/16.1T8ETR-D.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 276/16.1T8ETR-D.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Estarreja
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
AA, devidamente identificados nos autos, veio, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 276/16.1T8ETR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores de Estarreja, Comarca de Aveiro, requerer «Nova Regulação das Responsabilidades Parentais quanto ao menor BB», para o que alegou o seguinte (síntese):
No identificado processo, por sentença de 09.11.2017, que homologou acordo entre os progenitores, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao menor, seu filho e de CC, o qual ficou a residir habitualmente com a mãe, situação que, na altura, era a que melhor acautelava os seus interesses, atenta a sua idade (nasceu a .../.../2016).
Com vista a uma maior aproximação do BB ao pai e para que pudesse acompanhar o seu crescimento, ao regime fixado foram sendo introduzidas alterações, designadamente quanto ao regime de visitas.
O BB já completou 5 anos de idade e manifesta «um vínculo afetivo muito próximo» com o requerente e existe desejo mútuo de reforço desses laços através de uma vivência mais estável.
É do «superior interesse» do BB o direito a também viver com o pai, porque só favorece o seu desenvolvimento afetivo de forma sã e equilibrada, o que passa pela «fixação de um direito de guarda conjunta, com residência alternada dos dois progenitores, com períodos alternados de oito dias, ou seja, de Domingo a Domingo.
É o que por esta via requer, ao abrigo do disposto no artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil.
Citada, a requerida CC apresentou extensa alegação, em que além de contestar que estejam reunidos os pressupostos para a alteração do regime previstos no artigo 42.º do RGPTC, declara opor-se à pretensão do requerente, com os fundamentos que podemos sintetizar assim:
- não ocorreram, nem o requerente invoca, quaisquer circunstâncias supervenientes e de relevo que tornem necessário alterar a residência do menor e o regime estabelecido;
- tanto mais quando existe um quadro factual de conflito latente entre os progenitores, que torna desaconselhável fixar um regime de residência alternada ou de guarda partilhada;
- o regime actual, fixado no final de 2020, acautela o desenvolvimento de uma relação próxima do BB com o seu progenitor e que também tem em consideração o bem estar e o desenvolvimento físico e psicológico e emocional do menor, pois este não passa mais de dois dias seguidos sem o ver, à excepção do fim de semana que passa com a mãe;
- Setembro de 2019, quando se iniciou a fase de alargamento do regime de visitas, coincide com a pior fase comportamental do BB;
- sempre que o menor fica com o pai mais dias do que o habitual, a estabilidade que as rotinas diárias proporcionam desaparece, precisamente por só ter 5 anos de idade;
- a alteração para um regime de guarda conjunta, com residência alternada, importa para o BB ficar privado de ter actividades extracurriculares (desporto e/ou aulas de música);
- a requerida tem sido a sua principal cuidadora, o menor está inserido num ambiente familiar estável, que lhe transmite segurança e estabilidade emocional essencial ao seu desenvolvimento intelectual e afetivo e é do interesse do BB que esse ambiente se mantenha, o que não acontecerá com a guarda partilhada.
Em 23.06.2021, o Ministério Público expressou a sua concordância com o alegado pela requerida, nã0 vislumbrando «razões relevantes para a pretendida alteração ou que da mesma resulte benefício para a criança, sendo que o regime em vigor acautela devidamente os interesses desta», sublinhando, ainda, que o menor «está prestes a ingressar na escolaridade obrigatória necessitando de estabilidade e descanso que as conduções entre as duas localidades de residência dos progenitores não permitiriam», pelo que se pronunciou pelo indeferimento da alteração requerida.
Em 26.10.2021, foi proferida a seguinte decisão (reprodução integral):
«AA veio instaurar a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra CC, relativamente ao filho menor de ambos, BB, nascido a .../.../2016, pretendendo ver alterado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado nos autos, requerendo a fixação de regime de residência alternada.
Alega, para tanto, que o menor tem na actualidade 5 anos de idade e que o regime anteriormente acordado entre os progenitores teve por pressuposto a pouca idade do filho e o facto de o menor ainda se encontrar a ser amamentado, entendendo o requerente que o regime agora proposto é o mais adequado ao superior interesse do filho, que apresenta consigo uma vinculação afectiva muito próxima e evidente cumplicidade.
A requerida progenitora veio apresentar oposição à alteração de regime, entendendo não estarem reunidos os pressupostos legais que possam fundamentar a alteração pretendida.
Também o Ministério Público, na sua douta promoção de 23/06/2021, promoveu o indeferimento liminar do requerimento apresentado, entendendo que o regime em vigor acautela os interesses da criança.
Devidamente notificadas as partes da posição assumida pelo Ministério Público, a requerida manifestou concordância, em consonância com a posição já assumida nos autos e o requerente pugnou pelo prosseguimento dos autos, fundamentando a sua pretensão com o superior interesse do menor (cfr. requerimento de 07/07/2021).
Cumpre apreciar se os autos devem prosseguir, atento o estatuído no artigo 42.º, n.ºs 1 e 4, do RGPTC, afigurando-se-nos, no caso, que o pedido apresentado é manifestamente infundado.
Com efeito, dispõe o artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC que: “(…) o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente”.
No caso dos autos, verifica-se que a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB foi realizada por acordo entre os progenitores, devidamente homologado por decisão proferida em 09/11/2017.
Nesse acordo ficaram vertidas as vontades das partes, ambas cientes de que nesse acordo – devidamente homologado – ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, inexistindo qualquer correspondência de que tinha como pressuposto a pouca idade do menor ou o facto de se encontrar a ser amamentado.
Alega o requerente que o crescimento da criança e a vinculação que o filho apresenta consigo justifica a alteração do regime nos termos propostos no requerimento inicial, por ser o mais adequado ao superior interesse do filho. Cremos, todavia, salvo o devido respeito, que tal invocação não tem qualquer concretização que permita descortinar que assim seja, sendo que o superior interesse da criança tem de se suportar em factos reais da vida do menor, que permitam ser devidamente apreciados pelo Tribunal, para que possa concluir-se pela viabilidade da pretensão, o que, no caso dos autos, não tem qualquer concretização fáctica, pelo que se impõe concluir pela irrazoabilidade dos fundamentos do pedido, não resultando alegada qualquer factualidade superveniente que determine a alteração do regime em vigor (com efeito, da petição inicial não resulta que tenha ocorrido qualquer alteração da vinculação da criança quer com o pai, quer com a mãe e, por outro lado, inexiste qualquer factualidade que possa ser sujeita a apreciação por parte do Tribunal e que permita suportar que a mudança de regime será o mais adequado para acautelar o superior interesse da criança).
Face ao que se deixa...
Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Estarreja
Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
AA, devidamente identificados nos autos, veio, por apenso aos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que, sob o n.º 276/16.1T8ETR, correm termos pelo Juízo de Família e Menores de Estarreja, Comarca de Aveiro, requerer «Nova Regulação das Responsabilidades Parentais quanto ao menor BB», para o que alegou o seguinte (síntese):
No identificado processo, por sentença de 09.11.2017, que homologou acordo entre os progenitores, foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao menor, seu filho e de CC, o qual ficou a residir habitualmente com a mãe, situação que, na altura, era a que melhor acautelava os seus interesses, atenta a sua idade (nasceu a .../.../2016).
Com vista a uma maior aproximação do BB ao pai e para que pudesse acompanhar o seu crescimento, ao regime fixado foram sendo introduzidas alterações, designadamente quanto ao regime de visitas.
O BB já completou 5 anos de idade e manifesta «um vínculo afetivo muito próximo» com o requerente e existe desejo mútuo de reforço desses laços através de uma vivência mais estável.
É do «superior interesse» do BB o direito a também viver com o pai, porque só favorece o seu desenvolvimento afetivo de forma sã e equilibrada, o que passa pela «fixação de um direito de guarda conjunta, com residência alternada dos dois progenitores, com períodos alternados de oito dias, ou seja, de Domingo a Domingo.
É o que por esta via requer, ao abrigo do disposto no artigo 1906.º, n.º 6 do Código Civil.
Citada, a requerida CC apresentou extensa alegação, em que além de contestar que estejam reunidos os pressupostos para a alteração do regime previstos no artigo 42.º do RGPTC, declara opor-se à pretensão do requerente, com os fundamentos que podemos sintetizar assim:
- não ocorreram, nem o requerente invoca, quaisquer circunstâncias supervenientes e de relevo que tornem necessário alterar a residência do menor e o regime estabelecido;
- tanto mais quando existe um quadro factual de conflito latente entre os progenitores, que torna desaconselhável fixar um regime de residência alternada ou de guarda partilhada;
- o regime actual, fixado no final de 2020, acautela o desenvolvimento de uma relação próxima do BB com o seu progenitor e que também tem em consideração o bem estar e o desenvolvimento físico e psicológico e emocional do menor, pois este não passa mais de dois dias seguidos sem o ver, à excepção do fim de semana que passa com a mãe;
- Setembro de 2019, quando se iniciou a fase de alargamento do regime de visitas, coincide com a pior fase comportamental do BB;
- sempre que o menor fica com o pai mais dias do que o habitual, a estabilidade que as rotinas diárias proporcionam desaparece, precisamente por só ter 5 anos de idade;
- a alteração para um regime de guarda conjunta, com residência alternada, importa para o BB ficar privado de ter actividades extracurriculares (desporto e/ou aulas de música);
- a requerida tem sido a sua principal cuidadora, o menor está inserido num ambiente familiar estável, que lhe transmite segurança e estabilidade emocional essencial ao seu desenvolvimento intelectual e afetivo e é do interesse do BB que esse ambiente se mantenha, o que não acontecerá com a guarda partilhada.
Em 23.06.2021, o Ministério Público expressou a sua concordância com o alegado pela requerida, nã0 vislumbrando «razões relevantes para a pretendida alteração ou que da mesma resulte benefício para a criança, sendo que o regime em vigor acautela devidamente os interesses desta», sublinhando, ainda, que o menor «está prestes a ingressar na escolaridade obrigatória necessitando de estabilidade e descanso que as conduções entre as duas localidades de residência dos progenitores não permitiriam», pelo que se pronunciou pelo indeferimento da alteração requerida.
Em 26.10.2021, foi proferida a seguinte decisão (reprodução integral):
«AA veio instaurar a presente acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais contra CC, relativamente ao filho menor de ambos, BB, nascido a .../.../2016, pretendendo ver alterado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado nos autos, requerendo a fixação de regime de residência alternada.
Alega, para tanto, que o menor tem na actualidade 5 anos de idade e que o regime anteriormente acordado entre os progenitores teve por pressuposto a pouca idade do filho e o facto de o menor ainda se encontrar a ser amamentado, entendendo o requerente que o regime agora proposto é o mais adequado ao superior interesse do filho, que apresenta consigo uma vinculação afectiva muito próxima e evidente cumplicidade.
A requerida progenitora veio apresentar oposição à alteração de regime, entendendo não estarem reunidos os pressupostos legais que possam fundamentar a alteração pretendida.
Também o Ministério Público, na sua douta promoção de 23/06/2021, promoveu o indeferimento liminar do requerimento apresentado, entendendo que o regime em vigor acautela os interesses da criança.
Devidamente notificadas as partes da posição assumida pelo Ministério Público, a requerida manifestou concordância, em consonância com a posição já assumida nos autos e o requerente pugnou pelo prosseguimento dos autos, fundamentando a sua pretensão com o superior interesse do menor (cfr. requerimento de 07/07/2021).
Cumpre apreciar se os autos devem prosseguir, atento o estatuído no artigo 42.º, n.ºs 1 e 4, do RGPTC, afigurando-se-nos, no caso, que o pedido apresentado é manifestamente infundado.
Com efeito, dispõe o artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC que: “(…) o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente”.
No caso dos autos, verifica-se que a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor BB foi realizada por acordo entre os progenitores, devidamente homologado por decisão proferida em 09/11/2017.
Nesse acordo ficaram vertidas as vontades das partes, ambas cientes de que nesse acordo – devidamente homologado – ficaram reguladas as responsabilidades parentais relativamente ao filho de ambos, inexistindo qualquer correspondência de que tinha como pressuposto a pouca idade do menor ou o facto de se encontrar a ser amamentado.
Alega o requerente que o crescimento da criança e a vinculação que o filho apresenta consigo justifica a alteração do regime nos termos propostos no requerimento inicial, por ser o mais adequado ao superior interesse do filho. Cremos, todavia, salvo o devido respeito, que tal invocação não tem qualquer concretização que permita descortinar que assim seja, sendo que o superior interesse da criança tem de se suportar em factos reais da vida do menor, que permitam ser devidamente apreciados pelo Tribunal, para que possa concluir-se pela viabilidade da pretensão, o que, no caso dos autos, não tem qualquer concretização fáctica, pelo que se impõe concluir pela irrazoabilidade dos fundamentos do pedido, não resultando alegada qualquer factualidade superveniente que determine a alteração do regime em vigor (com efeito, da petição inicial não resulta que tenha ocorrido qualquer alteração da vinculação da criança quer com o pai, quer com a mãe e, por outro lado, inexiste qualquer factualidade que possa ser sujeita a apreciação por parte do Tribunal e que permita suportar que a mudança de regime será o mais adequado para acautelar o superior interesse da criança).
Face ao que se deixa...
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