Acórdão nº 276/15.9GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-07-2018
| Data de Julgamento | 06 Julho 2018 |
| Número Acordão | 276/15.9GBABF-B.E1 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
1 - No âmbito do processo n.º ---/17.0GBABF, que foi distribuído ao Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, o Ministério Público, fazendo uso do art. 16.º n.º2 e 391-A, n.º1 e 2, ambos do CPP, requereu o julgamento, em processo abreviado e perante o tribunal singular, do arguido BB a quem imputou a prática, em autoria material e em concurso efetivo, de dois crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, um crime de furto qualificado, p. e p. pela al. f) do n.º1 do art.204.º, dois crimes de violação de domicílio, p. e p. pelo n.º1 e 3 do art.190.º, dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos art. 181.º, n.º1 e 184.º, e ainda um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo n.º2 do artigo 348.º, todos do Código Penal.
1.1 - A acusação foi recebida, por despacho de 9 de Outubro de 2017, vindo a ser designada data para julgamento do arguido, que veio a ser adiado para o dia 22-01-2018, por não constar dos autos o comprovativo da notificação do arguido.
1.2 - Por despacho de 8 de Janeiro de 2018, a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Albufeira, após ter apurado, por consulta do Citius, que estava pendente contra o mesmo arguido no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, em fase de julgamento, o processo comum coletivo n.º ----/15.9GBABF, no qual o arguido está acusado da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, al. e), por referência à al. e) do art. 202.º do Código Penal, declarou-se incompetente para a realização do julgamento, dando sem efeito a data designada, e determinou a remessa dos autos ao referido Juízo Central Criminal de Portimão, para apensação e julgamento conjunto dos crimes em causa, por entender existir conexão de processos e ser aplicável ao caso o disposto nos artigos 25.º, 27.º e 29.º, todos do CPP.
1.3 - No processo ---/15.9GBABF não se logrou a notificação do arguido para a realização do julgamento que esteve designado para o dia 13-10-2016, vindo oarguido a ser declarado contumaz por despacho de 16 de Março de 2017, ou seja, por despacho proferido em data anterior à remessa do processo n.º---/17.0GBABF para efeitos de apensação.
1.4 - Por despacho proferido em 16 de Abril de 2018 no processo ---/15.9GBABF, a Meritíssima Juíza do referido Juízo Central Criminal de Portimão, da comarca de Faro, convocando o disposto nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 34.º, 35.º e 335.º, n.º3 e 4 do CPP e jurisprudência deste Tribunal da Relação de Évora no sentido de que a declaração de contumácia em apenas um dos processos constitui um obstáculo à apensação, julgou aquele Juízo Central Criminal incompetente para o julgamento do processo que lhe foi enviado, atribuindo a competência ao Juízo Local Criminal de Albufeira.
1.5 - Com o trânsito em julgado dos despachos referidos em 1.2 e 1.4, certificados nos autos foi suscitado o conflito negativo de competência.
Neste Tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º1, do CPP.
O Exmo. Senhor Procurador-geral adjunto tomou posição no sentido de que a declaração de contumácia é facto impeditivo de manter as apensações de processos já realizadas por efeitos de conexão processual, por maioria de razão, também é facto impeditivo de efetuar novas apensações, pelo que o Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, é o competente para realizar o julgamento dos factos constantes do processo n.º--/17.0GBABF, que deverá ser desapensado do Processo n.º ---/15.9GBABF, a correr termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, da comarca de Faro.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, sendo que não se recorta, em nosso entender, a necessidade de recolha de mais provas para além do material probatório existente nos autos.
2 - Entrando no conhecimento do mérito, impõe-se dizer que o pressuposto essencial da emergência efetiva de um qualquer conflito de competência, é, em qualquer caso, a certeza de que uma das entidades conflituantes disponha da competência que enjeita (no caso de conflito negativo), ou dela não disponha, quando a ela se arroga (no de conflito positivo).
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 34.º do C.P.P., há conflito negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se consideram incompetentes para conhecer dos mesmos crimes imputados ao mesmo arguido. E é...
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