Acórdão nº 2755/03 de Tribunal da Relação de Coimbra, 29-10-2003
Data de Julgamento | 29 Outubro 2003 |
Número Acordão | 2755/03 |
Ano | 2003 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
Recurso n.º 2755/03-5
Comarca de Leiria – 1º
Acordam na Secção Criminal desta Relação:
Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido João Carlos Mansilha Monteiro de Sousa ,melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de
- um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nº 1 do CP p. p. pelo art.º 292º do Código Penal (CP)
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Os ofendidos/demandantes António de Freitas Luís e mulher Augusta Veiga Freitas Luís deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade ,no montante de 7.978.166$00 , a título de danos patrimoniais e morais.
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Na resposta à contestação os demandantes ao abrigo do disposto no artº 325º do CPC requerem a intervenção provocada de Comercial Union Assurance Company.
Sustentam o pedido no facto da Companhia em causa ser à data do acidente, a responsável por danos a terceiros pelo veículo OX-95-53.
Tendo o respectivo proprietário tal responsabilidade transferida para a mesma , daí a sua legitimidade para a presente acção.
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O Tribunal a quo considerando que não é permitida a dedução de incidentes de instância civil enxertada no processo penal indeferiu liminarmente o requerido incidente de intervenção principal provocada.
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Inconformados, recorreram os demandantes, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. O douto despacho recorrido indeferiu liminarmente o incidente de intervenção provocada deduzido pelos recorrentes , com fundamento em dois pressupostos: - Existindo uma norma expressa no CPP – artº 73º - que prevê a intervenção espontânea , não estamos perante um caso omisso, pelo que não há necessidade de recorrer ás normas subsidiárias do CPC. – A intervenção não se justifica , por não ser necessária a uma decisão rigorosa do pedido de indemnização.
2. No nosso modesto entender e salvo o devido respeito por douta opinião em contrário , entendemos que no caso em apreço não se pode fazer uma interpretação tão restritiva das normas processuais e, por outro lado , há necessidade de fazer intervir a chamada sob pena de , não o fazendo , poderem os recorrentes não se ressarcidos , total ou parcialmente , dos danos emergentes de um acidente de viação em que não tiveram qualquer responsabilidade na produção do mesmo. Assim
3. Os recorrentes deduziram pedido de indemnização civil , contra a Companhia de Seguros Tranquilidade , seguradora do arguido cujo procedimento criminal foi extinto por...
Comarca de Leiria – 1º
Acordam na Secção Criminal desta Relação:
Digno Magistrado do Ministério Público acusou o arguido João Carlos Mansilha Monteiro de Sousa ,melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de
- um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artº 148º, nº 1 do CP p. p. pelo art.º 292º do Código Penal (CP)
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Os ofendidos/demandantes António de Freitas Luís e mulher Augusta Veiga Freitas Luís deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade ,no montante de 7.978.166$00 , a título de danos patrimoniais e morais.
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Na resposta à contestação os demandantes ao abrigo do disposto no artº 325º do CPC requerem a intervenção provocada de Comercial Union Assurance Company.
Sustentam o pedido no facto da Companhia em causa ser à data do acidente, a responsável por danos a terceiros pelo veículo OX-95-53.
Tendo o respectivo proprietário tal responsabilidade transferida para a mesma , daí a sua legitimidade para a presente acção.
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O Tribunal a quo considerando que não é permitida a dedução de incidentes de instância civil enxertada no processo penal indeferiu liminarmente o requerido incidente de intervenção principal provocada.
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Inconformados, recorreram os demandantes, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
1. O douto despacho recorrido indeferiu liminarmente o incidente de intervenção provocada deduzido pelos recorrentes , com fundamento em dois pressupostos: - Existindo uma norma expressa no CPP – artº 73º - que prevê a intervenção espontânea , não estamos perante um caso omisso, pelo que não há necessidade de recorrer ás normas subsidiárias do CPC. – A intervenção não se justifica , por não ser necessária a uma decisão rigorosa do pedido de indemnização.
2. No nosso modesto entender e salvo o devido respeito por douta opinião em contrário , entendemos que no caso em apreço não se pode fazer uma interpretação tão restritiva das normas processuais e, por outro lado , há necessidade de fazer intervir a chamada sob pena de , não o fazendo , poderem os recorrentes não se ressarcidos , total ou parcialmente , dos danos emergentes de um acidente de viação em que não tiveram qualquer responsabilidade na produção do mesmo. Assim
3. Os recorrentes deduziram pedido de indemnização civil , contra a Companhia de Seguros Tranquilidade , seguradora do arguido cujo procedimento criminal foi extinto por...
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