Acórdão nº 274/10.9BEBJA-B de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-11-2016
Data de Julgamento | 29 Novembro 2016 |
Número Acordão | 274/10.9BEBJA-B |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Para tanto, alegou, em síntese, que após a decisão judicial cuja revisão peticiona, tomou conhecimento da existência de um «Despacho dos Serviços de Fiscalização da Autoridade Tributária – Direção de Finanças de Setúbal, que lança por terra tudo o que tem afirmado a propósito das liquidações em causa», as quais são, por força desse documento, «insusceptíveis de produzir quaisquer efeitos», porque nulas, havendo, pois, por essa razão, que concluir pela «validade da Impugnação» e que a «mesma foi interposta em devido tempo (cfr. fls.1/2 a 1/16, dos autos de recurso de revisão apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
II – Sobre o referido requerimento inicial, recaiu despacho liminar, datado de 18 de Maio de 2016, que, no essencial, ora se transcreve (com negrito de nossa autoria):
«(…)
Debruçando-nos sobre o fundamento da revisão, verifica-se ser este o conhecimento de um documento novo tal como prevê o art. 293° do CPPT.
Quanto a este refere o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 2007, Áreas Editora, pág. 865, que a novidade do documento será aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão recorrida, sendo considerada nova quando não foi apresentado no primeiro processo e o interessado não o podia apresentar.
Vejamos:
O processo principal versa sobre as liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003 a 2006 emitidas pela ATA na sequência de procedimento inspectivo.
A decisão proferida não foi de mérito da aludida impugnação já que foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar. Tal decisão foi proferida em 29/04/2015 e transitou em julgado.
O invocado documento novo em que se sustenta a sociedade, junto pela mesma com o pedido de revisão enquanto documento nº4 refere-se ao resultado de acção inspectiva realizada à distinta sociedade comercial, a "O... , SA”, sendo que é esta efectivamente a sociedade Impugnante nos autos principais e não Z... , sendo que a acção incidiu sobre o ano de 2009 e com um âmbito geral.
Conclui-se, pois, que o documento novo em nada releva para a decisão preterida pois que julgando, como julgou, verificada excepção dilatória não existe possibilidade jurídica de a rever nos termos peticionados. Ademais, e mais censurável para a parte e respectivo subscritor da petição inicial, versa o sobredito documento sobre espaço temporal diverso daquele que está em causa nos autos.
Feio exposto, conclui-se inexistir legitimidade por parte da Requerente para a pretensa revisão de sentença, circunstancia esta que conduz necessária e manifestamente ao indeferimento liminar da mesma.» (cfr. fls. 114/1 a 114/16, dos autos de recurso de revisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
III – A Recorrente, alegando ter sido notificada do “despacho de não admissão” do recurso, deduziu, a 6 de Junho de 2016, “RECLAMAÇÃO”, pedindo que o recurso de revisão seja admitido e julgado procedente, mantendo, no essencial, em matéria de alegações, o já vertido na sua petição inicial de recurso de revisão (cfr. fls. 1/2 a 1/8 deste apenso de reclamação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
IV – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, após ter admitido a “reclamação deduzida pela Autora”, ordenou a notificação da Fazenda Pública e o Ministério Público para, querendo, à mesma responderem, e, após, determinou que os presentes autos de reclamação fossem autuados por apenso e subissem a este Tribunal Central para decisão da reclamação (cfr. despacho de fls. 12/1, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
V – Cumpre decidir, dando-se aqui, e para este efeito, por integralmente reproduzidos os factos supra enunciados e o teor dos documentos para os quais oportunamente remetemos.
VI - E, fazendo-o, começamos por adiantar que é manifesto que os presentes autos não podem prosseguir nos termos processuais em que se mostram conformados.
Senão, vejamos.
Nos termos do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que tem por epígrafe «Revisão da sentença», determinou o legislador que:
«1 — A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida.
2 — Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia.
3 — O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO