Acórdão nº 27322/18.1T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Número Acordão27322/18.1T8LSB.L1-8
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A [ Vasco …] , B [ Duarte ….] , C [ Maria …] e D Maria José …] intentaram a presente acção de despejo contra E […. Fernanda ], nos termos do artigo 279.°, nº 2 do Código de Processo Civil, na sequência de sentença proferida em acção anteriormente intentada.
Alegam, quanto ao que ora releva:
- Os 1.°,2.° e 3º Autores são herdeiros do falecido Rui ……., seu pai, falecido no dia 24.04.2017.
- A 4ª Autora é igualmente herdeira do falecido Rui …., com quem era casada e cabeça de casal da herança aberta e ainda indivisa.
- O falecido Rui …. era o usufrutuário do prédio urbano sito na Travessa do Jordão, nº …, Porta - 2.° esquerdo em Lisboa.
- Era titular da nua propriedade do imóvel António …, avô de Rui …..
- Os 1º, 2.° e 3º Autores são, também e igualmente herdeiros testamentários de António …., que lhes deixou a nua propriedade deste imóvel atrás referido.
- Aberta que foi a herança do falecido Rui …., consolidou-se a Nua Propriedade de que os 1º, 2.° e 3º Autores já eram titulares, com o usufruto de Rui ….., a quem estes sucederam.
- Ficando os 1º, 2.° e 3º Autores como legítimos comproprietários do prédio em questão, e a 4ª Autora na qualidade de cabeça de casal da herança da herança aberta por óbito de Rui ….. .
- Rui ….., na sua qualidade de usufrutuário, deu de arrendamento à Ré a fracção identificada, o que implica a caducidade do contrato de arrendamento.
Os Autores foram notificados para esclarecer em que qualidade intentam a presente acção (herdeiros de Rui ….., herdeiros testamentários de António …..; comproprietários). Apresentaram requerimento em que informam que "os A. A., B e C intentaram a presente acção na qualidade de comproprietários do arrendado objecto do pedido de despejo e "a Autora D intentou a presente acção em conjunto com os restantes A.A., na qualidade de herdeira e cabeça-de-casal do falecido Dr. Rui …, a quem incumbe a administração dos bens que integram a herança deste último."
Notificados para demonstrarem a qualidade de comproprietários do imóvel, mediante junção da certidão predial e para se pronunciarem quanto à sua legitimidade, os Autores vêm invocar que alegaram o "trato sucessivo" e que o registo da compropriedade não é susceptível de ser feito.
A informação predial consta a fls. 25 e seguintes, não resultando da mesma a compropriedade dos 1º, 2.° e 3º Autores.
Foi proferida decisão a indeferir liminarmente a acção, por se entender procedente a excepção dilatória de ilegitimidade dos Autores.
Inconformados, recorrem os Autores, concluindo que:
- Os pressupostos que sustentam a decisão recorrida são formulados de forma que julgamos incorreta ou não fundamentada.
- Acresce ainda que a decisão recorrida também contém elementos que só por si justificariam a legitimidade dos autores e que são contraditórios com as conclusões e decisão final .
- No entendimento dos Recorrentes a sua correção justificaria outra decisão e assim a Legitimidade dos Autores.
- Pressupostos e afirmações constantes da decisão que entendemos não fundamentados ou incorretamente julgados, nos termos dos artigos 615º nº 1 b) do CPC que nomeadamente elencamos :
- Não cabe, no âmbito da presente acção de despejo, apreciar do invocado "trato sucessivo", analisar e decidir se os Autores são ou não, os actuais comproprietários da fracção;
- " Desde logo, cabe consignar que a acção é intentada pelos comproprietários ou é intentada pela herança, não se vislumbrando fundamento legal para a acção ser ter sido intentada por três alegados comproprietários do im6vel e pela cabeça de casal da herança do usufrutuário do mesmo, nem sendo de admitir uma acção interposta nestes termos."
- Os 1° 2° e 3° autores invocam a qualidade de comproprietários que todavia não resulta da informação predial da fracção".
- "A aquisição do direito de propriedade, seja qual fôr o facto jurídico que a determine, está sujeita a registo, nos termos do art. 2°, nº 1 a/inea a) do Código de Registo Predial".
- "Conforme dispõe o artigo 7° do mesmo diploma, o registo definitivo constitui a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
- "Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, como determina o art. 5° nº 1 do Código de Registo Predial".
- Pressupostos legais e afirmações que entendemos contraditórias com a decisão final, as quais, nos termos afirmados pelo Meretissimo juiz “a quo", obrigariam que outra fosse a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do art° 615° do CPC, considerando-se os Autores ora Recorrentes como partes Legítimas.
- Da Possibilidade De Coligação Entre os 1°,2°,3° Autores com a 4a Autora afirmou o Exmo. Juiz “a quo" :
" Desde logo, cabe consignar que a acção é intentada pelos comproprietários ou é intentada pela herança, não se vislumbrando fundamento legal para a acção ser ter sido intentada por três alegados comproprietários do imóvel e pela cabeça de casal da herança do usufrutuário do mesmo, nem sendo de admitir uma acção interposta nestes termos."
- O Juiz “a quo" não fundamentou tal afirmação ou conclusão.
- A possibilidade de os autores se coligarem nos termos do art. 36º do CPC, é legitima e processualmente adequada.
- Nos termos do nº 1 do citado artigo, é expressamente permitida "a coligação de autores contra um ou vários réus" ( ... ) quando a causa de pedir seja a mesma e única.
- No caso em apreço as causas de pedir são exactamente as mesmas, considerando os seguintes pedidos formulados, seja pelos com proprietários ou pela cabeça de casal:
- A caducidade do contrato de arrendamento por morte do senhorio usufrutuário.
- A resolução do contrato de arrendamento com fundamento na violação dos deveres de boa vizinhança e regras de higiene nos termos do art° 1083º do CC.
- Não se verificam nenhum dos obstáculos à coligação.
- Efectivamente, os pedidos efectuados são os mesmos independentemente de quem os possa formular e correspondem à mesma forma de processo nos termos do nº 1 do art° 37° do CPC.
- Outra questão é o Tribunal considerar que algum dos Autores é parte ilegítima.
- O Meretissimo juz "a quo" conclui pela ilegitimidade activa de todos os Autores, considerando as distintas qualidades como se apresentaram.
- O Meretissimo juz "a quo" conclui pela ilegitimidade activa dos 1º, 2° e 3° Autores na sua alegada qualidade de comproprietários.
- Baseia-se no facto de que, não estando os mesmos registados nessa qualidade, na Conservatória de Registo Predial, não ser oponível a terceiros essa mesma qualidade, afirmando que "os 1° 2° e 3° autores invocam a qualidade de comproprietários que todavia não resulta da informação predial da fracção" e que a aquisição do direito de propriedade, seja qual fôr o facto jurídico que a determine, está sujeita a registo, nos termos do art. 2°, nº 1 alinea a) do Código de Registo Predial".
- Perdoe-se a expressão e salvo devido respeito que é muito, nada mais errado, do que esta conclusão.
- Em nenhuma parte, nas normas legais portuguesas vigentes, existe disposição, que sustente tal conclusão.
- O facto de o direito de propriedade, no caso compropriedade, estar sujeito a registo nos termos da alínea a) do nº 1 do Art° 2° do Código de registo Predial, não tem como consequência a impossibilidade de interposição de um processo em Tribunal pelo simples facto de não ter o seu direito registado.
- Nada mais errado do que sustentar tal tese no texto do nº 1 do art° 5° do Código de Registo Predial, como foi referido e atrás transcrito.
- O conceito de terceiro previsto no artigo atrás mencionado tem sempre em vista a existência de colisão de direitos sujeitos a registo e o facto da possibilidade de por essa colisão, ficar em causa um dos exercícios dos direitos em colisão.
- Ou seja, só é terceiro nos termos do art° 5°, aquele que for titular de um direito incompatível com o direito de outrem, relativamente ao prédio em questão ..
- Ora, no caso presente, não estamos
...

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