Acórdão nº 2732/10.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-02-2020
Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2020 |
Número Acordão | 2732/10.6BELSB |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I – RELATÓRIO
H……., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18/04/2013, que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma sumária, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada contra o Município de Oeiras, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a indemnização no valor de € 180,40 acrescida de juros de mora calculados, à taxa legal, desde 12/02/2010 até integral pagamento.
*
Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“O exposto resulta da fundamentação de facto da sentença, e da sua insuficiência; dos documentos juntos e da gravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de julgamento.
Pelo que se requer que as respostas dadas a alguns quesitos sejam reapreciadas e valoradas no modo seguinte:
• Quesito 6° "Em virtude do acidente a A teve de substituir os 4 pneus da viatura orçamentados em €:360,80?
Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:
Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:
16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular?
Testemunha: Não! O carro ficou parado à espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.
22:38 Testemunha: Se ficou imobilizado desde essa altura? Sim. Até mandarmos substituir os 4 pneus! Com o pagamento dos 4 pneus, da mão-de-obra, do alinhamento da direção, da calibragem das rodas ...
22:58 Advogado: Foi feito por força das circunstâncias?
Testemunha: Sim! Claro! Os mecânicos é que diziam que nós ficávamos na perigo a outras pessoas mas também a nós!
23:25: Advogado: Quem disse isso?
Testemunha: Foram os mecânicos da N…… e da M……!
Vide ainda does 23 e 24 junto à P.I. (al. J); e doe 5 junto à contest.
• Quesito 9°:"O veículo foi imobilizado desde o dia 01.02.2010?"
Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:
Na fundamentação de facto da sentença pode ler-se: "A) No dia 01 de Fevereiro de 2010 ..."; "B)O referido veículo encontrava-se em perfeitas condições mecânicas e funcionais" "F)Em resultado desse embate, o veículo sofreu um rebentamento das lonas dos dois pneus ...", que após o acidente, o veículo ficou impossibilitado de: "G) ... circular em segurança'', o que "E)... obrigou a A a ter que imobilizar o referido veiculo"..
Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:
15:27 Testemunha: Nós fomos fazer orçamento à M….. e à N….. . E, depois não mandamos arranjar logo porque tinhamas de falar com a Câmara para eles virem ver o carro... para verem que eram aqueles pneus, que estavam naquele carro. Não nos convinha andar mais com o carro porque os peritos ... para além do perigo que existia do próprio carro desequilibrar, do pneu rebentar. E andar com o próprio carro, a peritagem depois podia não acreditar que o carro tinha batido ali.
Advogado: Então o que é que sucedeu? Testemunha: Arrumamos o carro!
16:50 Advogado: E depois o que é que sucedeu? O carro continuou a circular?
Testemunha: Não! O carro ficou parado á espera que a Câmara, ou alguém da Câmara o viesse ver, analisar ou mandar um perito.
17:00 Advogado: "A sua mãe entrou em contacto com a Câmara? Disse o que é que se passava?
Testemunha: Sim! Escreveu para a Câmara, falou-se várias vezes para a Câmara. Falou-se com dois senhores - com P…… e R….. . E, o Dr. foi lá várias vezes falar com o Sr. R....... .
Advogado: Quem eram esses senhores?
Testemunha: Creio que estavam a instruir o processo. Advogado: E o que ê que eles disseram?
17:40 Testemunha: Que tinhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar. Que tínhamos que aguardar que viesse o perito. Que tínhamos de aguardar. E, nós aguardávamos!"
18:47- Testemunha: Falou-se com o Sr. P…… e o Sr. R….., que eram os representantes da Câmara. Eram os que estavam a instruir o processo na Câmara, da qual tínhamos dado a conhecer o acidente, o embate. Eles tinham dito para nós aguardarrnos. Aguardávamos que nos dissessem alguma coisa. Que pagassem ou mandassem ver o carro.
24:53 Advogado: Desde 1 de Fevereiro a 3 de Junho de 2010, altura em que o carro foi substiluido de pneus, o carro esteve completamente imobilizado?
Testemunha: O carro esteve sempre imobilizado até ter sido arranjado. Portanto, até sofrer a substituição das 4 rodas, que foi em Junho. Agora, a data concreta, não sei!
25:32 Testemunha: O carro esteve na garagem. Sempre!
Testemunha: Nós estávamos à espera dos peritos. Que a Câmara viesse ver o carro.
41:33 Testemunha: Eles disseram para aguardar. Que estavam a instruir o processo!
Bem como o documento junto aos autos, prova de que o Município de Oeiras em 15.06.2010 ainda informava a aqui Recorrente de que iria "proceder às diligências complementares que se mostrem convenientes..." (of. nº ….. refª Reg. Nº …../2010/GCAJ - Procº Acd …./10) e referido nos does. 1, 2 e 3 junto à contestação.
• Quesito 10° "E teve de ser substituído durante o período em que a viatura esteve imobilizada?"
• Quesito 12° "O custo da viatura de substituição foi de €:50,00 diários?"
Ambos foram considerados como "Não provado" quando deviam ser considerado "Provado". Porque:
Do atrás referido entende-se que dúvidas não existem que o veiculo ficou imobilizado, em virtude de "um rebentamento das lonas dos dois pneus ..." (sentença), "O que impossibilitou que esse veículo pudesse continuar a circular em segurança"(sentença).
Existe documento junto onde, consta que a "B……. – G……., SA ... cedeu ... a viatura R… ... contra o pagamento de €:50,00 diários, para substituição da viatura H….., matricula 40-…-35, devido a imobilização por rebentamento das lonas dos pneus ...". (vidé doe 1junto à P.1.)
Na gravação do testemunho de M......., poder ouvir-se:
23:33 Advogado: Foi substituída a viatura durante o período em que a viatura
Testemunha: Sim!
23:50 Testemunha: Na altura o Dr. tinha uma empresa, uma avença com uma empresa, que se disponibilizou a emprestar-lhe, mediante um pagamento diário, uma viatura que foi um R……, branco, também de 4 lugares ...
Advogado: Equivalente? Testemunha: Sim!
24:37 Advogado: Portanto, foi cedido por essa empresa? Testemunha: Sim!
Advogado: Contra uma prestação? Testemunha: Sim! Exatamente! €:50,00. Advogado: Sabe qual era a prestação? Testemunha: €:50,00
37:21 Advogada da parte contrária: Em relação ao carro de substituição ...o carro dos seus pais era um carro novo?
Testemunha: Sim! Era! Devia ter uns 4 anos!
Advogada da parte contrária: Mas o carro que veio substituir... disse que era um R……, era um carro novo?
Testemunha: Sim, era do mesmo estilo!
38:43 Testemunha: Era um carro médio. Tipo M….!
• Quesito 11°: ''A A esteve impossibilitada de circular com o seu carro desde o dia 01.02.2010 até 03.06.2010?"
Foi considerado "Não provado" quando deve ser considerado "Provado". Porque:
Face ao atrás referido.
Que o acidente ocorreu no dia 01.02.201O.
Da sentença consta como facto provado: "S) A viatura era usada diariamente, pela A e pelo seu marido...”
Face à informação prestada pelos mecânicos da N…… e M….., à exigência dos peritos/instrutores da Câmara em que a aqui Requerente aguardasse.
E que só em 03.06.2010, a Requerente mandou substituir os 4 pneus, habilitando assim a viatura a circular.
Apesar de só a 05.01.2011, comunicada a 04.02.2011, é que a Recorrente obteve autorização para proceder à substituição dos pneus. (E, que ainda não foram pagos).
Vide doc. 8 junto à contestação
Quesito 17º "quando detetadas situações anormais, ou nas manutenções periódicas, a Divisão de Infra estruturas municipais procede às reparações e/ou manutenções?"
Quesito 18° "Quando foi reportada a situação da rua onde sucedeu o sinistro - Rua da M……. - esta foi imediatamente reparada?
Ou seja: Provado está que,
A viatura acidentada esteve imobilizada, durante o período referido devido à omissão culposa da recorrida. Que a recorrente ficou privada da sua utilização, tendo de a substituir por viatura similar, com o pagamento de €:50,00 diários. A viatura esteve imobilizada por razões de segurança rodoviária e de prova. Que só a 03 de Junho de 201O foram substituídos os 4 pneus que habilitavam a viatura acidentada a circular de modo seguro. Que, a recorrente sofreu danos não patrimoniais pois tinha carta de condução desde 26.10.1970, nunca tinha sofrido nenhum acidente e que em virtude do acidente ficou assustada e receosa (ansiedade) em voltar a conduzir. Bem como se encontra desgastada por se ver vencida por factos tão gritantes como, a conduta da Recorrida que optou e opta por uma conduta de clara má-fé, querendo fazer-se valer da morosidade, levando ao desespero da A E, por assim não se ter considerado, a sentença padece de erro de julgamento de direito, incorreta interpretação e errada aplicação, nomeadamente, das normas e princípios estabelecidos quanto a responsabilidade civil extracontratual. (art".1,2,3,7,9,10,11 e 16 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro), bem como incorre em erro de julgamento de facto, nomeadamente em errada interpretação, valoração e não consideração de prova produzida nos autos e incorrendo em contradições, erros de interpretação e de aplicação do disposto no artº.2 da Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, do art". 4 e 9 do CPA, artº. 78 do Código da Estrada, artigos 483.º e 1305.º do Código Civil, bem como dos art".22 e 266 da CRP
E, por erro de interpretação das normas relativas ao abuso de direito, uma vez que resulta claro que o Município de Oeiras sabia de forma clara e evidente que ao prolongar uma decisão sobre o acidente e o consequente ressarcimento ia exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO