Acórdão nº 2731/04.7JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-06-2017
Data de Julgamento | 21 Junho 2017 |
Case Outcome | PROVIDO EM PARTE |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 2731/04.7JAPRT.P1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No processo comum (tribunal colectivo) com o nº 2731/04.7JAPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ... e actual ...ª Secção da Instância Central Criminal da Comarca do ..., ...ª Unidade de Processos ..., como consta do relatório do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
“I. 1. No processo identificado em epígrafe, no que ao caso releva,
- por Acórdão de 5SET2014 foram condenados os arguidos,
1. AA,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão;
2. BB,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de sete anos e seis meses de prisão;
pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão;
3. CC,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão;
4. DD pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses de prisão;
5. EE,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão;
pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
6.FF,
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
- pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º do CP na pena de cinco anos e nove meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;
7. GG, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de seis anos de prisão;
8. HH, pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
9. II pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
10. JJ pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
11. LL pela prática de um crime de escravidão p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
12. MM pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º C Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão;
13. NN pela prática de um crime de escravidão, p. e p. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e oito meses.
Mais foi decidido determinar a entrega dos veículos a quem provar seu o respectivo proprietário e a entrega do dinheiro apreendido aos respectivos proprietários, Todos os demais bens apreendidos devem ser entregues a quem provar ser o respectivo proprietários porquanto não resultou provado que eram estes os veículos utilizados pelos arguidos na prática dos crimes , nem que o dinheiro foi o lucro obtido com a actividade ilícita dos arguidos, nem que os bens apreendidos tivessem relacionados com a prática dos ilícitos.
Uma vez que por despacho proferido a fls. 27369, fora ordenada a separação de processos relativamente aos arguidos OO, PP, QQ, RR - e ainda em relação a SS, que não foi ainda julgado,
- por Acórdão de 12SET2014, foram condenados os arguidos,
14. OO,
- em co-autoria material pela prática de três crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes,
- em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos de prisão;
15. TT,
- em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, pp. e pp. pelo art.159º C Penal, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes;
- pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelo art. 6º/1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na pena de oito meses de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos e três meses de prisão;
16. RR,
- em co-autoria material pela prática de quatro crimes de escravidão, previsto e punido pelo art.159º do CP, na pena de cinco anos e dois meses de prisão, para cada um dos crimes;
- em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão.
I. 2. Inconformados, todos eles, apresentaram recurso, suscitando, em cada um, respectivamente as seguintes questões:
- do primeiro Acórdão:
os arguidos,
1. II, JJ e UU,
nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova;
subsunção dos factos ao direito;
2. EE e FF,
erros de julgamento;
vícios da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e do erro notório na apreciação da prova;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida e a espécie da pena;
3.MM,
nulidade da decisão, por falta de exame crítico da prova e,
subsunção dos factos ao direito;
4. NN,
erros de julgamento;
vícios do artigo 410.º/2 C P Penal;
violação do princípio in dubio pro reo;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida e a espécie da pena;
5. AA, BB e CC,
o que denominam de questão prévia do atraso na entrega dos suportes da gravação;
erros de julgamento;
a violação do princípio in dubio pro reo;
subsunção dos factos ao direito e,
a medida da pena;
6. DD,
nulidade derivada da violação do artigo 340.º C P Penal;
erros de julgamento;
a violação do princípio in dubio pro reo;
a medida e a espécie da pena;
7. GG e HH,
erros de julgamento;
nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova e,
subsunção dos factos ao direito;
- do segundo Acórdão:
os arguidos,
8. OO,
vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
violação do princípio in dubio pro reo;
erros de julgamento;
subsunção dos factos ao direito e,
9. QQ e RR,
vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
violação do princípio in dubio pro reo;
erros de julgamento e,
a medida e a espécie da pena.
10. Recorre ainda o arguido JJ, que no primeiro acórdão foi absolvido, do despacho de 17ABR2015, através do qual foi reafimado o indeferimento à sua pretensão de levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias apreendidas.
I. 3. Nas respostas que apresentou a Magistrada do MP. defendeu o não provimento de todos os recursos.
II. Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, igualmente, do não provimento dos recursos.
Seguiram-se os vistos legais.
Teve lugar a audiência, no seguimento de requerimento nesse sentido por parte de alguns dos recorrentes e quanto ao mais foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.” com o seguinte:
“IV. Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos mencionados, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em,
- negar provimento aos recursos, das decisões finais, apresentados pelos arguidos,
II, JJ e UU, EE e FF,MM,NN,AA, BB e VV, DD,GG e HH, OO e QQ e RR,
em função do que se confirma ambas as decisões recorridas nos segmentos que vêm impugnados;
- conceder provimento ao recurso do despacho proferido a 17ABR, apresentado pelo arguido JJ, em função do que se revoga o mesmo e se decreta o levantamento da apreensão do saldo das contas bancárias tituladas pelo arguido.
Taxa de justiça, individual, por cada um daqueles primeiros arguidos, que se fixa no equivalente a 4 UC,s.”
<>
Inconformados com a decisão do Tribunal da Relação, dela interpuseram recurso para este Supremo os arguidos
OO
AA
CC
BB
NN
TT
DD
DD
EE
FF
<>
O Exmo. Relator proferiu despacho, mandando dar cumprimento ao artº 417º nº 2 e convidando alguns recorrentes a reelaborarem as suas conclusões, o que fizeram
<>
Assim são conclusões na motivação de recurso as seguintes:
Do arguido NN.
II – CONCLUSÕES:
1. Foi o ora arguido condenado pela prática de um crime de escravidão, p.p. pelo art.159ºdo C.P., na pena de prisão de 5 (cinco) anos e 8 (meses).
2. O que se mostra completamente desproporcionado, uma vez que, os factos dados como provados, referentes ao ora recorrente, são tão somente o depoimento do ofendido, XX, que a nosso ver não é tão claro quanto deveria ser.
3. O artigo supra encontra a sua génese na Convenção de Genebra, considerando-se a escravatura como “o estado de condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade”, art.1º nº 1 da Convenção de Genebra de 1926.
4. Existem várias formas de escravidão, sendo relevante para o caso em voga, a escravidão laboral, ocorrendo esta “nos casos em que a vítima é objeto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição”, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 1231/09.3JAPRT.P1, datado de 30-01-2013.
5. Da análise da definição de escravidão laboral, ressaltam 4 elementos chaves/pressupostos que procuramos afastar tendo em consideração o depoimento do ofendido, sendo os mesmos:
- relação de domínio por parte do agente;
- vivendo em permanente regime de medo;
- não podendo...
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