Acórdão nº 273/14.1T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2021
Data de Julgamento | 28 Outubro 2021 |
Número Acordão | 273/14.1T8PVZ.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO Nº 273/14.1T8PVZ.P1
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Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…
Recorrido(a)(s): C…, Lda.;
- seja declarado para todos os efeitos legais que a fracção AL e IQ foram adquiridas em trato sucessivo, por A. e 1ª R., para nestas constituírem a casa de morada de família, sendo esta verdadeiramente a casa de morada de família do A., e que essas fracções foram adquiridas em compropriedade e que constavam do contrato de partilha entre A. e 1ª R., sendo o preço acordado para a venda de 400.000,00 euros;
- seja declarado que o cheque visado da 2ª R., no montante de 71.537,52 euros se destinou não à compra da fracção AL mas a pagar dívidas do A. e da 1ª R., dividas essas contraídas por causa das fracções AL e IQ junto do E…, dívidas que o A. não consentiu fossem pagas pela 1ª R.;
- seja declarada a compropriedade das fracções AL e IQ, em nome do A. e da 1ª R., assim se ordenando o cancelamento do registo realizado apenas em nome da 1ª R. como seu bem próprio e ainda os registos subsequentes realizados por causa deste, devendo estes ser declarados nulos e de nenhum efeito;
- seja declarada como casa de morada de família a propriedade do referido bem, ordenando-se nesta, após declaração da nulidade do registo, a inscrição deste ónus e ainda que as contas realizadas para esse registo e que constam da rectificação do registo apresentado apenas em nome da 1ª R. foram objectivamente adulteradas em vista ao referido propósito;
- seja declarado que a 2ª R. C… tinha pleno conhecimento do negócio, nomeadamente por deter em seu poder certidão predial em data anterior ao registo da propriedade da fracção AL apenas em nome da 1ª R., onde constavam os ónus e encargos da fracção que liquidou directamente por cheque e que aguardou pelo registo apenas em nome da 1ª R., para posteriormente proceder à liquidação das dívidas e ainda ao posterior registo da fracção em seu nome.
Para tanto alega que:
a) O A. e a 1ª R. foram casados, tendo-se divorciado e celebrado um acordo de partilha dos bens comuns;
b) Antes do casamento, mas já depois do auto de declaração para casamento, o A. e a 1ª R. acordaram em comprar a fracção G do um imóvel que o pai da R. havia prometido comprar para uma irmã da 1ª R.;
c) tal aquisição visava a constituição da casa de morada de família do casal;
d) à data A. e R. não tinham capacidade financeira para contrair empréstimo para aquisição desta habitação, tendo beneficiado dos contactos que o pai da R. tinha no E… para que o mesmo fosse contraído, tendo sido acordados dois empréstimos no valor global de 119.711,50 euros;
e) do valor mutuado pelo E… saiu o pagamento da quantia de 19.951,92 euros para pagar ao pai da 1ª R. o valor de sinal que este havia entregue;
f) a compra foi efectuada apenas em nome da 1ª R. porque esta beneficiava de melhores condições no empréstimo bancário contraído;
g) esse empréstimo foi assumido por A. e 1ª R.;
h) os pais da 1ª R. viram-se assim livres de uma promessa de compra frustrada porque a irmã da 1ª R. tinha desistido do negócio;
i) os pais da 1ª R. assumiram-se como fiadores nos empréstimos contraídos;
j) foi o casal quem desde sempre pagou as prestações mensais destes empréstimos;
k) o A. sempre teve uma fonte de rendimento estável, ao passo que a 1ª R. esteve desempregada por três vezes, sendo o A. “a expensas suas” quem sempre suportou os encargos dos empréstimos;
l) apenas viveram nesse imóvel durante 8 meses, tendo celebrado contrato-promessa de venda do imóvel a terceiro, que passou a viver na referida fracção;
m) a venda dessa fracção veio apenas a concretizar-se três anos mais tarde, tendo sido o A. quem tudo tratou para a venda da fracção G;
n) foi também o A. quem tratou de tudo para a compra da nova fracção à F…, sendo expectativa do casal transferir-se para a nova morada assim que se encontrasse pronta;
o) foi combinado entre o A., o comprador da fracção G e o vendedor da nova fracção a adquirir pelo casal que a venda da fracção G se faria por permuta na aquisição das fracções da F…, sendo reformulados os contratos de empréstimo que passariam a ser titulados pelo A., sendo ainda contraído mais um empréstimo de 3.000.000$00, dando A. e R. de garantia as novas fracções adquiridas, sendo o valor de 36.786,34 euros pago por cheque de uma conta bancária do A.;
p) nesse sentido, no mesmo dia, foram realizados três negócios diferentes:
- alteração de mútuo com hipoteca e fiança da fracção G e AL;
- compra da fracção IQ;
- permuta e mútuo com hipoteca e fiança;
q) o A. teve intervenção nos empréstimos contraídos;
r) no acordo de partilha realizado, A. e 1ª R. acordaram em vender as duas fracções Al e IQ pelo valor de 400.000,00 euros;
s) a 2ª R. sabia que a fracção AL também estava registada em nome do A.;
t) a alteração que foi efectuada no registo de aquisição constante da descrição da fracção AL resultou de um acordo da 2ª R., que forneceu os instrumentos financeiros necessários;
u) as prestações dos empréstimos foram sempre pagas pelo A.;
v) não houve tradição do imóvel para a 2ª R.;
w) o A. desconhece qual o verdadeiro preço pago, sendo certo que o imóvel tem valor superior ao preço declarado na escritura pública;
x) a rectificação do registo foi efectuada utilizando contas que não correspondem aos valores reais, tendo sido efectuada para retirar a fracção AL do património comum.
a) a fracção G foi adquirida antes do seu casamento com o A. e é por isso bem próprio, não sendo relevante a data em que foi efectuado o auto de declaração para casamento;
b) as prestações dos empréstimos contraídos apenas pela R. eram pagas pelos seus pais, avalistas, sendo falso que o tivessem sido pelo A.;
c) o registo da aquisição do bem imóvel como sendo bem comum do casal resultou de lapso cometido por terceiro que não o casal, tendo sido efectuado em data anterior à realização da escritura pública;
d) não era necessário o consentimento do A. para a liquidação dos empréstimos;
1 - não pode declarar-se a aquisição em trato sucessivo do que quer que seja;
2 - não tem sentido o que foi requerido em relação ao cheque no valor de 71.537,52 euros;
3 - não pode reconhecer-se a aquisição do imóvel como estando em compropriedade, pois que tal apenas ocorreria se tivesse sido adquirido antes do casamento ou depois deste se fossem casados em separação de bens;
4 - não pode ser declarado que o imóvel constitui a casa de morada de família, pois que esse pedido foi formulado na acção 5437/13.2TBMTS, pelo que sempre existiria uma situação de litispendência ou caso julgado;
5 - a qualidade de casa de morada de família não é susceptível de registo;
6 - o Tribunal não pode a título de sentença emitir uma declaração de conhecimento relativamente ao que seria o conhecimento da R. C….
- a fracção AL foi efectivamente adquirida pela C…, que pagou o preço que consta da escritura pública, inexistindo qualquer conluio com a R. D…;
- parte do valor relativo ao preço foi entregue directamente ao banco que tinha hipoteca constituída sobre o imóvel e a restante foi entregue à R., que podia vender sozinha o imóvel em causa;
- suportou despesas para a realização da compra, como sejam as relativas à obtenção do cheque visado, honorários e despesas de notário, imposto de selo, registo da aquisição, bem como administrativas;
- sem o conhecimento ou consentimento seu, o A. em Maio de 2014 instalou-se no imóvel;
- reitera que a fracção em causa era bem próprio da 1ª R.;
- o A. actua em abuso de direito mesmo que se reconhecesse que o imóvel era também seu, pois que o mesmo foi interveniente no negócio relativo à sua aquisição pela 1ª R., tendo dado o seu consentimento a que o mesmo se realizasse naqueles termos, pelo que, a ser verdade o que declara nestes autos, teria então prestado falsas declarações naquele acto notarial, tendo contribuído, e muito, para enganar a 2ª R..
Deduziu ainda pedido reconvencional, requerendo a condenação do A.:
a) a reconhecer o direito de propriedade da 2ª R. sobre a fracção AL, abstendo-se de a violar, sendo condenado a desocupar o imóvel, por si e enquanto representante das suas filhas menores, restituindo-o livre e devoluto de pessoas e bens no estado em que se encontrava;
b) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros diários por cada dia de atraso na restituição da referida fracção, no mesmo estado em que se encontrava em Maio de 2014;
c) no pagamento de uma indemnização pelo lucro cessante, em montante a determinar pelo Tribunal, mas nunca inferior a 18.000,00 euros por ano, multiplicando esse valor pelo tempo que decorrer desde Maio de 2014 até entrega do imóvel, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional, liquidando o montante devido até à propositura da acção em 12.000,00 euros;
d) no pagamento dos prejuízos decorrentes da utilização abusiva do imóvel a determinar pelo Tribunal, mas de valor nunca inferior a 1.500,00 euros por mês, desde a data do início da privação até à restituição do imóvel nas condições referidas e que computa, à data da propositura da acção, em 12.000,00 euros, acrescida de juros de mora calculados desde a data da utilização abusiva do imóvel;
e) no pagamento dos prejuízos decorrentes da privação do uso...
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Sumário(elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ………………………………
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Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…
Recorrido(a)(s): C…, Lda.;
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B… intentou a presente acção declarativa sobre a forma de processo comum contra D…, sua ex mulher, e C…, Lda., todos com a identificação constante dos autos, peticionando:- seja declarado para todos os efeitos legais que a fracção AL e IQ foram adquiridas em trato sucessivo, por A. e 1ª R., para nestas constituírem a casa de morada de família, sendo esta verdadeiramente a casa de morada de família do A., e que essas fracções foram adquiridas em compropriedade e que constavam do contrato de partilha entre A. e 1ª R., sendo o preço acordado para a venda de 400.000,00 euros;
- seja declarado que o cheque visado da 2ª R., no montante de 71.537,52 euros se destinou não à compra da fracção AL mas a pagar dívidas do A. e da 1ª R., dividas essas contraídas por causa das fracções AL e IQ junto do E…, dívidas que o A. não consentiu fossem pagas pela 1ª R.;
- seja declarada a compropriedade das fracções AL e IQ, em nome do A. e da 1ª R., assim se ordenando o cancelamento do registo realizado apenas em nome da 1ª R. como seu bem próprio e ainda os registos subsequentes realizados por causa deste, devendo estes ser declarados nulos e de nenhum efeito;
- seja declarada como casa de morada de família a propriedade do referido bem, ordenando-se nesta, após declaração da nulidade do registo, a inscrição deste ónus e ainda que as contas realizadas para esse registo e que constam da rectificação do registo apresentado apenas em nome da 1ª R. foram objectivamente adulteradas em vista ao referido propósito;
- seja declarado que a 2ª R. C… tinha pleno conhecimento do negócio, nomeadamente por deter em seu poder certidão predial em data anterior ao registo da propriedade da fracção AL apenas em nome da 1ª R., onde constavam os ónus e encargos da fracção que liquidou directamente por cheque e que aguardou pelo registo apenas em nome da 1ª R., para posteriormente proceder à liquidação das dívidas e ainda ao posterior registo da fracção em seu nome.
Para tanto alega que:
a) O A. e a 1ª R. foram casados, tendo-se divorciado e celebrado um acordo de partilha dos bens comuns;
b) Antes do casamento, mas já depois do auto de declaração para casamento, o A. e a 1ª R. acordaram em comprar a fracção G do um imóvel que o pai da R. havia prometido comprar para uma irmã da 1ª R.;
c) tal aquisição visava a constituição da casa de morada de família do casal;
d) à data A. e R. não tinham capacidade financeira para contrair empréstimo para aquisição desta habitação, tendo beneficiado dos contactos que o pai da R. tinha no E… para que o mesmo fosse contraído, tendo sido acordados dois empréstimos no valor global de 119.711,50 euros;
e) do valor mutuado pelo E… saiu o pagamento da quantia de 19.951,92 euros para pagar ao pai da 1ª R. o valor de sinal que este havia entregue;
f) a compra foi efectuada apenas em nome da 1ª R. porque esta beneficiava de melhores condições no empréstimo bancário contraído;
g) esse empréstimo foi assumido por A. e 1ª R.;
h) os pais da 1ª R. viram-se assim livres de uma promessa de compra frustrada porque a irmã da 1ª R. tinha desistido do negócio;
i) os pais da 1ª R. assumiram-se como fiadores nos empréstimos contraídos;
j) foi o casal quem desde sempre pagou as prestações mensais destes empréstimos;
k) o A. sempre teve uma fonte de rendimento estável, ao passo que a 1ª R. esteve desempregada por três vezes, sendo o A. “a expensas suas” quem sempre suportou os encargos dos empréstimos;
l) apenas viveram nesse imóvel durante 8 meses, tendo celebrado contrato-promessa de venda do imóvel a terceiro, que passou a viver na referida fracção;
m) a venda dessa fracção veio apenas a concretizar-se três anos mais tarde, tendo sido o A. quem tudo tratou para a venda da fracção G;
n) foi também o A. quem tratou de tudo para a compra da nova fracção à F…, sendo expectativa do casal transferir-se para a nova morada assim que se encontrasse pronta;
o) foi combinado entre o A., o comprador da fracção G e o vendedor da nova fracção a adquirir pelo casal que a venda da fracção G se faria por permuta na aquisição das fracções da F…, sendo reformulados os contratos de empréstimo que passariam a ser titulados pelo A., sendo ainda contraído mais um empréstimo de 3.000.000$00, dando A. e R. de garantia as novas fracções adquiridas, sendo o valor de 36.786,34 euros pago por cheque de uma conta bancária do A.;
p) nesse sentido, no mesmo dia, foram realizados três negócios diferentes:
- alteração de mútuo com hipoteca e fiança da fracção G e AL;
- compra da fracção IQ;
- permuta e mútuo com hipoteca e fiança;
q) o A. teve intervenção nos empréstimos contraídos;
r) no acordo de partilha realizado, A. e 1ª R. acordaram em vender as duas fracções Al e IQ pelo valor de 400.000,00 euros;
s) a 2ª R. sabia que a fracção AL também estava registada em nome do A.;
t) a alteração que foi efectuada no registo de aquisição constante da descrição da fracção AL resultou de um acordo da 2ª R., que forneceu os instrumentos financeiros necessários;
u) as prestações dos empréstimos foram sempre pagas pelo A.;
v) não houve tradição do imóvel para a 2ª R.;
w) o A. desconhece qual o verdadeiro preço pago, sendo certo que o imóvel tem valor superior ao preço declarado na escritura pública;
x) a rectificação do registo foi efectuada utilizando contas que não correspondem aos valores reais, tendo sido efectuada para retirar a fracção AL do património comum.
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Devidamente citada, veio a 1ª R. contestar (fls. 667), impugnando o pedido de apoio judiciário requerido pelo A. e alegando que:a) a fracção G foi adquirida antes do seu casamento com o A. e é por isso bem próprio, não sendo relevante a data em que foi efectuado o auto de declaração para casamento;
b) as prestações dos empréstimos contraídos apenas pela R. eram pagas pelos seus pais, avalistas, sendo falso que o tivessem sido pelo A.;
c) o registo da aquisição do bem imóvel como sendo bem comum do casal resultou de lapso cometido por terceiro que não o casal, tendo sido efectuado em data anterior à realização da escritura pública;
d) não era necessário o consentimento do A. para a liquidação dos empréstimos;
*
Concluiu, pedindo a improcedência da acção, considerando que:1 - não pode declarar-se a aquisição em trato sucessivo do que quer que seja;
2 - não tem sentido o que foi requerido em relação ao cheque no valor de 71.537,52 euros;
3 - não pode reconhecer-se a aquisição do imóvel como estando em compropriedade, pois que tal apenas ocorreria se tivesse sido adquirido antes do casamento ou depois deste se fossem casados em separação de bens;
4 - não pode ser declarado que o imóvel constitui a casa de morada de família, pois que esse pedido foi formulado na acção 5437/13.2TBMTS, pelo que sempre existiria uma situação de litispendência ou caso julgado;
5 - a qualidade de casa de morada de família não é susceptível de registo;
6 - o Tribunal não pode a título de sentença emitir uma declaração de conhecimento relativamente ao que seria o conhecimento da R. C….
*
A 2ª R. apresentou também contestação (fls. 612), deduzindo incidente de fixação do valor da causa, e alegando:- a fracção AL foi efectivamente adquirida pela C…, que pagou o preço que consta da escritura pública, inexistindo qualquer conluio com a R. D…;
- parte do valor relativo ao preço foi entregue directamente ao banco que tinha hipoteca constituída sobre o imóvel e a restante foi entregue à R., que podia vender sozinha o imóvel em causa;
- suportou despesas para a realização da compra, como sejam as relativas à obtenção do cheque visado, honorários e despesas de notário, imposto de selo, registo da aquisição, bem como administrativas;
- sem o conhecimento ou consentimento seu, o A. em Maio de 2014 instalou-se no imóvel;
- reitera que a fracção em causa era bem próprio da 1ª R.;
- o A. actua em abuso de direito mesmo que se reconhecesse que o imóvel era também seu, pois que o mesmo foi interveniente no negócio relativo à sua aquisição pela 1ª R., tendo dado o seu consentimento a que o mesmo se realizasse naqueles termos, pelo que, a ser verdade o que declara nestes autos, teria então prestado falsas declarações naquele acto notarial, tendo contribuído, e muito, para enganar a 2ª R..
Deduziu ainda pedido reconvencional, requerendo a condenação do A.:
a) a reconhecer o direito de propriedade da 2ª R. sobre a fracção AL, abstendo-se de a violar, sendo condenado a desocupar o imóvel, por si e enquanto representante das suas filhas menores, restituindo-o livre e devoluto de pessoas e bens no estado em que se encontrava;
b) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100,00 euros diários por cada dia de atraso na restituição da referida fracção, no mesmo estado em que se encontrava em Maio de 2014;
c) no pagamento de uma indemnização pelo lucro cessante, em montante a determinar pelo Tribunal, mas nunca inferior a 18.000,00 euros por ano, multiplicando esse valor pelo tempo que decorrer desde Maio de 2014 até entrega do imóvel, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido reconvencional, liquidando o montante devido até à propositura da acção em 12.000,00 euros;
d) no pagamento dos prejuízos decorrentes da utilização abusiva do imóvel a determinar pelo Tribunal, mas de valor nunca inferior a 1.500,00 euros por mês, desde a data do início da privação até à restituição do imóvel nas condições referidas e que computa, à data da propositura da acção, em 12.000,00 euros, acrescida de juros de mora calculados desde a data da utilização abusiva do imóvel;
e) no pagamento dos prejuízos decorrentes da privação do uso...
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