Acórdão nº 2726/18.3T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2726/18.3T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2726/18.3T8PRT-A.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, N..., S.A. lhes move, vieram os executados, AA e BB, deduzir embargos invocando, em síntese, o desconhecimento do contrato subjacente à emissão da livrança exequenda, uma vez que a exequente não lhe entregou cópia do mesmo; a ausência de preenchimento pela sua parte e a inexistência de pacto de preenchimento que autorizasse a exequente a preencher aquela livrança; a ineptidão do requerimento executivo, por falta de invocação dos factos essenciais à boa decisão da causa; a falta de poderes de quem subscreveu a livrança para obrigar a sociedade subscritora; a falta de conhecimento da dita livrança ter sido apresentada a pagamento, sendo que os embargantes não foram interpelados para o efeito; a inexistência da obrigação de pagamento de juros de mora; e a satisfação dos créditos da exequente sobre a obrigada principal, no âmbito do processo de insolvência desta última.
Terminam pedindo a procedência dos presentes embargos e que:
a) Seja julgada procedente, porque provada, a exceção do preenchimento abusivo do título dados à execução com todas as legais consequências;
b) Seja julgada procedente, porque provada a presente oposição, com a consequente inexigibilidade da quantia peticionada.
2- Contestou a embargada refutando esta pretensão, porquanto, em suma, não aceita, porque carecidos de fundamento, nenhum dos argumentos esgrimidos pelos embargantes.
Daí que termine pedindo a improcedência destes embargos e o prosseguimento da execução.
3- Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador e, além do mais, dispensada a audiência prévia
4- Prosseguiram, depois, os autos para julgamento.
Antes deste ter sido realizado, porém, a embargada veio, no dia 29/06/2021, requerer a junção aos autos de cópia da carta que dirigiu ao embargante, interpelando-o para o pagamento.
5- Os embargantes, então, responderam, impugnando o teor dessa carta e alegando, em simultâneo, que esse documento vem corroborar aquilo que pelos mesmos fora já alegado, no sentido do abusivo da livrança exequenda, quanto à data de vencimento nela aposta, defendendo que deve ser declarada a prescrição.
6- Realizada a audiência final foi, depois, proferida sentença que julgou os presentes embargos totalmente improcedentes e, consequentemente, determinou o prosseguimento da execução.
7- Discordando desta sentença, dela recorrem os embargantes, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1.º Os Recorrentes consideram que foram incorrectamente aplicadas as seguintes normas: 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.; 724.º, n.º 6, do C.P.C.; 280.º, 302.º e 323.º, do C.C.; 70.º LULL e-5.º e 6.º, DLei 446/85, de 25.10.
2.º Os Recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: -Provado: (14) que o embargado procedeu ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas (fase 1), em 2.2.2018. - Provado: (7) que os aqui embargantes apuseram a sua assinatura no contrato referido em 4, na qualidade de cliente e legais representantes da S..., Lda., e na qualidade de avalistas, bem como apuseram nas mesmas qualidades respectivas nos anexos a esse contrato, nos termos que desse documento constam, assinaturas essas reconhecidas presencialmente, nas respetivas qualidades, conforme consta dos documentos juntos à contestação.
- Não provado: (a) que os embargantes não deram consentimento para o preenchimento da livrança exequenda nos campos de local, datas e valor.
3.º Atenta a data a considerar para efeito de apresentação do R.E. (artigo 724.º, n.º 6, do C.P.C.), 06/02/2018, sempre deverá ser declarada a referente prescrição. Neste sentido o Acórdão do TRC, de 11/06/2019, P. 5016/16.4T8CBR-A.C1, Relator: Sílvia Pires, in www.dgsi.pt”. Ao não se ter pronunciado quanto á presente matéria, o Tribunal “a quo” incorreu em nulidade que aqui expressamente se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C.
4.º Quanto à matéria de facto: A) Provado: (14) que o embargado procedeu ao pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas (fase 1), em 2.2.2018.
5.º O documento anexo ao requerimento de 28-09-2021, foi impugnado, uma vez que se tratava de um simples papel, reprodução mecânica, sem qualquer virtualidade probatória e incapaz de comprovar o efectivo pagamento dos honorários e despesas o Exmo. Agente de Execução, ocorrendo erro na apreciação da prova.
6.º Quanto à matéria de facto: B) Provado: (7) que os aqui embargantes apuseram a sua assinatura no contrato referido em 4, na qualidade de cliente e legais representantes da S..., Lda., e na qualidade de avalistas, bem como apuseram nas mesmas qualidades respectivas nos anexos a esse contrato, nos termos que desse documento constam, assinaturas essas reconhecidas presencialmente, nas respetivas qualidades, conforme consta dos documentos juntos à contestação.
7.º O alegado reconhecimento presencial das assinaturas (de 29-09-2019) foi efectuado em data posterior à outorga do alegado contrato (de 21-09-2010), ocorrendo erro na apreciação da prova, pois que tal reconhecimento não foi presencial.
8.º Quanto à matéria de facto: Não provado: (a) que os embargantes não deram consentimento para o preenchimento da livrança exequenda nos campos de local, datas e valor.
9.º Sucede que da prova produzida não resultou demonstrada tal matéria, seja da prova documental junta, seja da prova testemunhal.
10.º Conforme resultou do depoimento da testemunha CC, filho dos Executados, nunca foi explicado o que é que os pais estavam a assinar, uma vez que o funcionário bancário se deslocava à habitação dos mesmos, em ambiente informal, assim como não eram facultadas cópias da documentação. Assim, aos minutos 02:00 “T: Nós tínhamos um gerente de conta. Adv: Como se chamava? T: Dr. DD, que tinha uma relação muito próxima com o meu pai, com a família, foi-nos apresentado pelo nosso antigo contabilista. As coisas funcionavam num ambiente muito familiar, almoços em casa, jantar. Jantavamos, isto é verdade, é o que é, há aqui uns documentos para assinar…era assim que as coisas se processavam. Adv: Alguma vez foi explicado o que estava a assinar, se o vosso património pessoal podia responder? T: Ele não tinha conhecimento, umas vezes ía ao escritório, outras em casa, era na base da confiança total. Minutos 03:48 “Adv: Sabe se eram deixadas cópias dos documentos? T: Nunca, era uma coisa que perguntava ao meu pai.”
11.º No mesmo sentido a testemunha EE que declarou que os pais não tinham a noção do que era ser avalista, em particular a sua mãe, assim como que não eram facultadas cópias da documentação.
Assim, aos minutos 03:00 “Adv: Ambos estavam a par dos contratos, ou mais um ou menos um? T: A minha mãe não estava, praticamente. O meu pai, na altura com quem trabalhava no banco, confiava, a minha mãe não tinha a mínima noção dessas contratações…não tinha noção que ia acontecer o que aconteceu. Minutos 08:35 “Adv: Como é que normalmente se processava quando era preciso alguma coisa por parte do Banco 1...? T: Ou íam ao escritório ou a casa dos meus pais… o Dr. DD deslocava-se quer ao escritório, quer a casa. Adv: Já levava os documentos todos, explicava? T: Não explicava. Minutos 09:53 “Adv: Sabe se costumavam deixar cópias dos documentos? T: Nunca deixaram cópias.”
12.º Prova que não foi por qualquer forma contrariada pela Embargada, já que não arrolou qualquer testemunha que viesse demonstrar o contrário, sendo confirmada pelo reconhecimento, apenas a posteriori das assinaturas, consubstanciando erro na apreciação da prova.
13.º Da matéria de direito: Pelo menos desde Novembro de 2013, datas em que alegadamente os aqui Recorrentes se tornaram devedores das quantias pagas, a Embargada poderia ter procedido ao preenchimento da livrança, o que não fez, apenas o tendo feito, com data de vencimento de 09/02/2015, o que consubstancia preenchimento abusivo, por configurar modificação dos prazos legais de prescrição – art.º 300.º, do C.C., no seguimento do exarado no
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