Acórdão nº 2726/12.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-01-2021

Data de Julgamento14 Janeiro 2021
Número Acordão2726/12.7BELRS
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório

J..... (advogado em causa própria) não se conformando com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa a fls. 91 a 94, no qual julgou verificado um incidente anómalo, com a consequente condenação do oponente em custas e ordenou o desentranhamento do requerimento que deu origem ao referido despacho «deixando cópia certificada em seu lugar, a fim de ser remetido ao Órgão de Execução Fiscal, para sua eventual apreciação e decisão, caso aí não tenha já sido suscitado pedido análogo», dele veio interpor o presente recurso.

Inconformado com o assim decidido, veio o Oponente apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul apresentando, para o efeito, as suas alegações e formulando as seguintes conclusões:

«1- O tribunal recorrido decidiu o despacho de fls. 91-94 em erro sobre um pressuposto de facto: o esgotamento do poder jurisdicional nos autos;

2- O tribunal recorrido decidiu, em decisão transitada em julgado, o seguinte: "Determinamos sejam de novo praticados os atos para ser notificada a decisão proferida ao Requerente, passando a aceder ao exercício das faculdades processuais que entenda apropriadas";

3- Essa notificação, apesar de decidida judicialmente, com trânsito em julgado, nunca veio a ser feita;

4- Apesar de o declarar na comunicação do despacho de fls. 71-73, a Secretaria do Tribunal recorrido não juntou nessa comunicação qualquer cópia do despacho de indeferimento liminar;

5- Como consequência, o ora opoente permanece até hoje sem notificação do despacho liminar proferido nos autos, desconhecendo o seu conteúdo, e estando impedido de recorrer do mesmo e de exercer outras situações jurídicas que dele dependem;

6- Deste modo, o poder jurisdicional não se encontra esgotado nos autos, que permanecem abertos, e o tribunal a quo devida ter conhecido substancialmente do requerimento apresentado a 24 de Fevereiro (a fls. dos autos).

Termos em que se requer:

- Seja revogado o despacho de fls. 91-94;

- Seja ordenada a notificação ao opoente do despacho de indeferimento liminar da oposição, em cumprimento do despacho de fls. 71 a 73 dos autos;

- Promova-se a esta nova luz a apreciação do requerido em 24 de Fevereiro de 2014.»

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Considera que a notificação da decisão liminar não deixa de produzir os seus efeitos pelo facto de o expediente ter sido devolvido, considerando-se notificada no 3.º dia posterior ao do registo.

Que a repetição da notificação ordenada pelo juiz apenas se ficou a dever ao facto de, na data do despacho, ainda não constar dos autos a informação prestada pelos correios, que afasta qualquer irregularidade da notificação.

Quanto ao pedido de cancelamento das penhoras além de constituir questão nova que não tem cabimento no processo de oposição à execução por constituir questão da competência do órgão de Execução Fiscal, em primeira linha, já se tinha esgotado o poder jurisdicional do juiz.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.


*


II – Objecto do recurso

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir:

i) se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que se esgotou o poder jurisdicional, por pressupor a prévia notificação da decisão de rejeição liminar ao recorrente;

ii) se deve ser ordenada a notificação do despacho de indeferimento liminar da oposição ao recorrente;

iii) se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o requerimento apresentado pelo recorrente em 24/2/2014, em que requeria «o cancelamento da penhora de de créditos F....., SA e devolvido o dinheiro ao oponente; - Em alternativa, e caso assim não se entenda, seja ordenado o cancelamento da penhora sobre ....., em Lisboa, de que o opoente é proprietário, permanecendo a penhora de créditos para garantia do pagamento da quantia exequenda.» constitui incidente anómalo sujeito a tributação;

iv) e se o tribunal a quo devia ter apreciado e decidido o aludido requerimento de 24/2/2014.


*


III – Fundamentação

III. 1 – Dos factos

Para a decisão do recurso alinham-se as seguintes circunstâncias processuais:

1) O Recorrente apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa 11, petição inicial de oposição à execução fiscal que contra si havia sido instaurada com o n.º ..... pedindo que fosse declarada a compensação dos créditos respeitantes aos processos de execução fiscal n.º .....e .....e abatidos os mesmos na quantia exequenda, peticionando ainda a suspensão da instância até que houvesse decisão final, com trânsito em julgado nos processos de oposição deduzidos nos processos executivos identificados – cf. fls. 3 e 4 dos autos;

2) Em 25/10/2012 foi proferida decisão rejeitando liminarmente a petição de oposição «por manifesta improcedência dos fundamentos e impossibilidade de convolação», com fundamento no disposto no artigo 209.º, n.º 1 alínea b) do CPPT, uma vez que o Oponente «invoca eventuais créditos fiscais, que poderão resultar dos termos do cumprimento de sentenças que lhe venham a ser favoráveis em dois processos de oposição (…) quando exequível, sempre haveria de ser dirigido ao Órgão de Execução Fiscal» – cf. fls. 35 e sgs do suporte físico correspondendo ao registo sitaf n.º 000156347;

3) Na mesma decisão o pedido de suspensão foi indeferido por manifesta improcedência já que a compensação não constitui causa de suspensão do processo que sempre seria de dirigir a órgão de Execução Fiscal ocorrendo, quanto a tal pedido, erro na forma de processo – cf. fls.35 e sgs dos autos;

4) A decisão identificada nos pontos anteriores foi remetida ao Oponente mediante carta com registo postal n.º ....., dirigida à morada sita na .....Lisboa – cf. registo sitaf n.º 000156349;

5) O expediente postal referido no ponto anterior foi devolvido ao seu remetente e junto ao processo, nele constando a menção «objecto não reclamado» e «Não atendeu 13.15 Passei» constando outras duas palavras cuja letra é ilegível - cf. registo sitaf n.º 000156351 e 000156373;

6) Foi junto ao processo documento comprovativo da consulta à base de dados da Direcção Geral de Impostos, efectuada em 19/11/2012, confirmando que o domicílio fiscal do recorrente se mantinha na morada para a qual havia sido remetido o ofício identificado em 5) – cf. fls. 43 dos autos em suporte físico e registo sitaf n.º 000156352;

7) Foi dispensada a conta e, recolhidos os vistos finais, foram os autos remetidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 11 para arquivo – cf. documentos de fls. 44 a 49 dos autos;

8) Em 5/08/2013 o Oponente apresentou um requerimento invocando que tinha tido conhecimento da prolação de decisão nestes autos através de deslocação ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, na sequência de notificação de acto de penhora e marcação de venda no processo de execução fiscal, sem que lhe tenha sido comunicado o conteúdo da decisão final tomada nos autos, pedindo para ser notificado da mesma por ter sido cometido erro pelo Tribunal ao não remeter nova carta registada com aviso de recepção, conforme preceitua o artigo 39.º, n.º 5, do CPPT e nada ter sido feito «para que o oponente fosse notificado da decisão preliminar de rejeição da oposição bastando-se com a mera devolução pelos CTT da única carta enviada» sob pena de ficar privado do direito à notificação, ao recurso e da possibilidade de pagamento em prestações que foi deferido na execução – cf. fls. 54 a 59 do suporte físico dos autos;

9) Após requisição do processo ao serviço de finanças, sobre o referido requerimento foi proferido despacho datado de 08/10/2013, concluindo que, do ponto de vista do processo, não existiu irregularidade no procedimento notificativo observado que seja imputável ao tribunal e que o regime previsto no artigo 39.º do CPPT se aplica aos procedimentos e não ao processo judicial como é o caso dos autos, sendo aplicável o artigo 254.º n.º 1 do CPC - cf. fls. 71 e sgs em suporte físico e registo sitaf n.º 000156366;

10) Mais foi determinado no referido despacho que fossem «de novo praticados os atos para ser notificada a decisão proferida ao Requerente, passando a aceder ao exercício das faculdades processuais que entenda apropriadas, admitindo-se como possível que, por algum acaso anómalo mas exterior ao processo, ele não haja tido acesso, na verdade, ao teor do que lhe era enviado na correspondência em causa, tal como invoca, e por isso não ter tido possibilidade de exercício das faculdades processuais que poderia ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT