Acórdão nº 2725/20.5T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2725/20.5T8VNF-D.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório:
COOPERATIVA AGRÍCOLA …, C.R.L., veio interpor ação de verificação ulterior de créditos por apenso ao processo de insolvência n.º 2725/20.5T8VNF relativo a C. C..
Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 146.º do CIRE.
Houve lugar a contestação.
A Autora pronunciou-se quanto à matéria excetiva.
Foi prolatado saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
a) Decido julgar inverificada a exceção perentória inominada, decorrente da inadmissibilidade legal da verificação ulterior de créditos.
b) Decido julgar, desde já, procedente o pedido deduzido pela Autora e, consequentemente, reconheço-lhe um crédito no valor de € 145.650,72.
Custas pelo Réu.
Registe e notifique.
Inconformado com a decisão, o insolvente recorreu, formulando as seguintes conclusões:
a) – Nos termos do artigo 146º, n.º 2, alínea b) do CIRE, a ação de verificação ulterior de créditos deve ser instaurada no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de 3 meses após a constituição do crédito, caso termine posteriormente.
b) – Já haviam sido ultrapassados os 6 meses contados do trânsito da sentença de declaração de insolvência quando foi instaurada a presente ação.
c) – O crédito invocado pela A. constituiu-se no momento da notificação às partes da sentença proferida em 16/12/2019.
d) – Com a prolação de tal sentença o R. ficou desde logo obrigado a pagar à A. o crédito que esta detinha sobre Sociedade Agro-Pecuária A. C. & Irmão, Lda., pelo que é nesse preciso momento que o crédito reclamado nestes autos nasce.
e) – A A. tinha todas as condições para reclamar o crédito nos termos do artigo 128º do CIRE, sendo que a circunstância de a liquidação do ativo da Sociedade Agro-Pecuária A. C. & Irmão, Lda. não estar concluída não era impedimento à reclamação.
f) – Nos termos do artigo 14º, n.º 5 do CIRE e do artigo 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o recurso da sentença proferida no âmbito do apenso de qualificação de insolvência tem efeito meramente devolutivo.
g) – A interposição de recurso não obsta à produção de efeitos da sentença, daí entender-se que a constituição do crédito reclamado nestes autos ocorreu em 16/12/2019.
h) – O crédito invocado pela A. é anterior à sentença de declaração de insolvência, pelo que a presente ação deveria ter sido instaurada nos seis (meses (1)) subsequentes ao trânsito em julgado da mesma, o que não sucedeu.
i) - A decisão do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 14º, n.º 5 e 146º, n.º 2, alínea b) do CIRE e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS
e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão será feita JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
Os autos foram aos vistos dos excelentíssimos adjuntos.
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II – Questões a decidir:Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, a de saber se a reclamante instaurou a presente ação para verificação ulterior de créditos dentro do prazo previsto no artº 146º, nº2,...
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