Acórdão nº 2725/17.2T8LRS.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-04-2021
Judgment Date | 27 April 2021 |
Acordao Number | 2725/17.2T8LRS.L1-7 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I–RELATÓRIO:
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B , peticionando que “se condene o R.
a)- no direito da A. a levantar ou retirar do activo comum € 8.596,92, € 15.234,89 e € 209,037,88 acrescidos de juros legais a partir da data da citação, sendo encabeçada na dívida de € 104.518,94 a C ( José .....) ..
b)- Pagar à A. € 8.775,00 respeitantes a pensão de alimentos à Eliana no período de 3-4-2008 a 31-7-2011, acrescidos de juros desde a citação.
c)- Reconhecer que a A. não tem de repor ou entregar no activo comum o valor de € 50.000,00 relativo à conta caucionada e que tem o direito a dele retirar € 4.354,64 e juros desde a citação relativos a juros dessa conta que pagou
d)- Subsidiariamente ao pedido de levantamento do activo do valor de € 104.518,94 e encabeçamento na correspondente dívida a C ( José .....), caso esse pedido não proceda, pede a condenação do R. no direito da A. de levantar do activo € 58.608,64 e juros desde a citação de pagamento parcial que efectuou dessa mesma dívida.”.
Alega, para o efeito, que entre A. e Réu corre termos o processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio; em tal processo, foi proferida decisão a remeter A. e Réu para os meios comuns quanto a: obras realizadas na casa de morada da família que constitui a verba 21 da relação de bens; valores pagos pela A. ou através de contas comuns do casal quanto à prestação bancária da casa da Lourinhã, IMI, seguro; valores recebidos da herança do pai da A.; conta caucionada, quer quanto aos juros, quer quanto ao valor pago e modo de pagamento; “é a acção dos meios comuns que a A. apresenta” nesta acção; nesta “acção, a A. pede também a condenação do R. no pagamento da pensão de alimentos da filha do casal (…) pelo período de 3-4-2008 a 31-7-2011, pois a douta sentença no inventário apenas considerou essa pensão até à data de 2-4-2008”.
O Réu contestou, tendo, para além do mais, invocado as excepções de:
- incompetência material do tribunal para apreciar o pedido formulado na petição inicial sob a al. b), sendo competente o juízo de família e menores;
- nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial atendendo à ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos, alegando, para o efeito, em síntese útil, que: “Primeiramente, cumpre referir que a autora alega no artigo 28º da petição inicial que “o casal recebeu por empréstimo de C (José .....) €104.518,94.”; “Posteriormente, a autora alega no artigo 35º e 36º da petição inicial que “da herança do seu pai ingressaram no casal Esc.41.908.334$00 ou €209.037,88. aqueles €209.037,88 pertencem à A. e a seu irmão C ( José .....) em partes iguais ou seja €104.518,94 à A. e outro tanto a seu irmão”; “A primeira contradição: a autora primeiro refere que o seu irmão emprestou dinheiro ao casal e logo em seguida refere que esse dinheiro é proveniente da herança do pai.”; “A autora incorre numa verdadeira aventura jurídica quando não só reivindica um crédito a favor de seu irmão – um terceiro nesta ação judicial, como ainda quer ser “encabeçada” nesse crédito, ou seja, quer receber um dinheiro que diz pertencer ao irmão: “haverá que reconhecer passivo de €104.518,94, do activo comum, a favor de C (José .....), sendo na respectiva dívida encabeçada a A.” (artigo 85º da petição inicial).”; “Como se não bastasse, ela quer ainda ser “encabeçada” – o que quer que isso signifique – de quantias que pagou ao seu irmão após a separação de facto do dissolvido casal: “Mas como a A. já pagou desta dívida uma parte importante deve dela ser compensada por meio do reconhecimento à A. do crédito de €89.783,62 sobre o património comum e encabeçando-a na dívida desse montante ao C (José .....)” (artigo 78º da petição inicial).”; “Uma construção jurídica absurda que leva a pedidos absolutamente ininteligíveis formulados no petitório final” – cfr. arts. 1º a 9º da Contestação.
A Autora respondeu às mencionadas excepções, defendendo a respectiva improcedência.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, que julgou:
-procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar e conhecer do pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial, com a consequente absolvição do Réu da instância;
-procedente a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), c) e d) da petição inicial, com a consequente absolvição do Réu da instância.
Inconformada, a Autora recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
1ª- A al. a) do pedido não respeita apenas à dívida a C (José .....), que deve ser conhecida, mas também a despesas realizadas na casa de morada de família (€ 8.596,92), valor quanto à casa da Lourinhã (€ 15.234,89) e montante de € 104.518,94 herdado pela A..
2ª- Considerada a afirmação da A. da dívida de € 104.518,94 a C (José .....), a assentada citada no art. 37º da petição inicial e 54º da resposta à excepção e a confissão, aceita, do R. nos artigos 63º, 64º, 67º e 70º da contestação desta presente acção, está assim provada a entrada dos € 209.037,88 e deve ser apurado em instrução, discussão e julgamento se o casal constituiu ou não essa dívida que o A no art. 89º nega existir, sem todavia alegar que foi paga, mas é necessário liquidar o património do ex-casal apurando o seu passivo e o activo líquido a partilhar.
3ª- A subsidiária (com relação à parte final da al. a)) alínea d) do pedido respeita a compensação da A. pelo património comum por pagamento parcial no montante de € 58.608,64 da dívida de € 104.518,94 a C (José .....).
4ª- Como explicitado nos seus artigos 6º a 13º, a petição inicial trata e conclui sobre 5 pontos: i) obras realizadas na casa de morada de família, ii) valores pagos pela A. relativos à casa da Lourinhã, iii) valores recebidos da herança do pai da A., iv) conta caucionada e v) pensão da Eliana.
5ª- O R. confessa – confissão que a A. aceita – que os € 209.037,88 entraram na conta bancária comum de A e R.. Não há dúvida possível sobre a alegação da A. de que este valor entrou na conta do casal, que proveio da herança, que pertence metade à A. e metade a seu irmão e o R. entendeu e compreendeu isto. Não há contradição nestes factos alegados pela A.. O R. conhece esta matéria perfeitamente e ela está perfeita e exaustivamente explicada.
6ª- Nesta presente acção, nos arts. 63º, 64º, 67º e 70º da sua contestação, o R. já confessa (o que a A. aceita) que - efectivamente - entraram na conta os € 209.037,88 (ou Esc. 41.908.334$00) afirmados pela A., que pertencem metade ao C ( José .....). As entradas ocorreram em 2-6-1999, 9-5-2000, 25-5-2000 e 14-3-2001. As relações patrimoniais entre o casal cessaram em 31-12-2001, data que a douta sentença de divórcio expressamente fixou.
7ª- A demonstração de que o R. compreendeu o objecto da acção decorre com toda a evidência da defesa que elaborou ao longo dos 121 arts. da contestação e quanto à alínea a) do pedido designadamente nos arts. 89º e 90º. Não há obscuridade nenhuma no pedido, nem nenhuma sua incongruência com as razões de pedir exaustivamente explicadas de modo claro.
8ª- Esta situação foi já tempestivamente invocada no art. 71º da resposta à excepção: 71º Subsidiariamente considerar-se-ia a presente resposta seu aperfeiçoamento, facultando-se-lhe (ao R.) o contraditório (art. 590º do CPC). O que não existe motivo é para declarar a nulidade de todo o processo.
9ª- A douta sentença aqui impugnada não faz a apreciação da ininteligibilidade das alíneas a), c) e d) do demarcado pedido e decide é a considerar os artigos 28º, 35º, 36º, 85º e 78º da petição inicial. Mas o que haveria de ter apreciado era a inteligibilidade ou não dessas alíneas, sendo certo que o R. perfeitamente as entendeu para as poder qualificar de “verdadeira aventura jurídica”, e lendo o art. 78º da petição quando devia ler a al. d) do pedido e sendo que o art. 78º da petição se encontra exaustivamente explicado nos arts. 35º a 85º dessa mesma petição e 1º a 71º da resposta a que o R. pode responder (art. 590º).
10ª-Refere a douta sentença “elenco desconexo e manifestamente contraditório de factos”, mas a questão é se os factos fundamentam ou não os pedidos. E, com o devido respeito, não há neles contradição nenhuma nem a douta sentença a identifica.
11ª- Os valores entrados no casal são resultantes das vendas de 18 bens da herança do pai da A., sendo que esses valores pertencem metade à A. e metade ao irmão desta. Não existe contradição nenhuma nem nenhuma falta de clareza e o R. conhece isto perfeitamente e é o que consta alegado. O mais é questão de instrução, discussão e julgamento da causa.
12ª- Há nos autos todo um acervo de prova – os únicos 4 movimentos bancários assinalados, o depoimento da testemunha assinalado, as escrituras públicas de venda dos 18 prédios, as declarações de parte e a confissão do R.. O R. não revela dúvida nenhuma nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 58º, 59º, 60º, 61º e 62º quer sobre o pedido quer sobre a causa alegada dele. Não há assim ininteligibilidade da causa de pedir nem do pedido. A arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (art. 186º, nº 3).
13ª- Quanto aos 5 pedidos a apreciar nesta acção encontram-se repetida e claramente expostas as suas causas de pedir, já anteriormente articuladas no incidente de reclamação no inventário, donde já provém e foi realizada a sua discussão entre as partes, e identificados na decisão desse incidente.
14ª-Não há dúvida nenhuma nestes pedidos, que são absolutamente claros e contêm devidamente alegadas na petição as causas de pedir que a cada um deles respeita,...
I–RELATÓRIO:
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B , peticionando que “se condene o R.
a)- no direito da A. a levantar ou retirar do activo comum € 8.596,92, € 15.234,89 e € 209,037,88 acrescidos de juros legais a partir da data da citação, sendo encabeçada na dívida de € 104.518,94 a C ( José .....) ..
b)- Pagar à A. € 8.775,00 respeitantes a pensão de alimentos à Eliana no período de 3-4-2008 a 31-7-2011, acrescidos de juros desde a citação.
c)- Reconhecer que a A. não tem de repor ou entregar no activo comum o valor de € 50.000,00 relativo à conta caucionada e que tem o direito a dele retirar € 4.354,64 e juros desde a citação relativos a juros dessa conta que pagou
d)- Subsidiariamente ao pedido de levantamento do activo do valor de € 104.518,94 e encabeçamento na correspondente dívida a C ( José .....), caso esse pedido não proceda, pede a condenação do R. no direito da A. de levantar do activo € 58.608,64 e juros desde a citação de pagamento parcial que efectuou dessa mesma dívida.”.
Alega, para o efeito, que entre A. e Réu corre termos o processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio; em tal processo, foi proferida decisão a remeter A. e Réu para os meios comuns quanto a: obras realizadas na casa de morada da família que constitui a verba 21 da relação de bens; valores pagos pela A. ou através de contas comuns do casal quanto à prestação bancária da casa da Lourinhã, IMI, seguro; valores recebidos da herança do pai da A.; conta caucionada, quer quanto aos juros, quer quanto ao valor pago e modo de pagamento; “é a acção dos meios comuns que a A. apresenta” nesta acção; nesta “acção, a A. pede também a condenação do R. no pagamento da pensão de alimentos da filha do casal (…) pelo período de 3-4-2008 a 31-7-2011, pois a douta sentença no inventário apenas considerou essa pensão até à data de 2-4-2008”.
O Réu contestou, tendo, para além do mais, invocado as excepções de:
- incompetência material do tribunal para apreciar o pedido formulado na petição inicial sob a al. b), sendo competente o juízo de família e menores;
- nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial atendendo à ininteligibilidade da causa de pedir e dos pedidos, alegando, para o efeito, em síntese útil, que: “Primeiramente, cumpre referir que a autora alega no artigo 28º da petição inicial que “o casal recebeu por empréstimo de C (José .....) €104.518,94.”; “Posteriormente, a autora alega no artigo 35º e 36º da petição inicial que “da herança do seu pai ingressaram no casal Esc.41.908.334$00 ou €209.037,88. aqueles €209.037,88 pertencem à A. e a seu irmão C ( José .....) em partes iguais ou seja €104.518,94 à A. e outro tanto a seu irmão”; “A primeira contradição: a autora primeiro refere que o seu irmão emprestou dinheiro ao casal e logo em seguida refere que esse dinheiro é proveniente da herança do pai.”; “A autora incorre numa verdadeira aventura jurídica quando não só reivindica um crédito a favor de seu irmão – um terceiro nesta ação judicial, como ainda quer ser “encabeçada” nesse crédito, ou seja, quer receber um dinheiro que diz pertencer ao irmão: “haverá que reconhecer passivo de €104.518,94, do activo comum, a favor de C (José .....), sendo na respectiva dívida encabeçada a A.” (artigo 85º da petição inicial).”; “Como se não bastasse, ela quer ainda ser “encabeçada” – o que quer que isso signifique – de quantias que pagou ao seu irmão após a separação de facto do dissolvido casal: “Mas como a A. já pagou desta dívida uma parte importante deve dela ser compensada por meio do reconhecimento à A. do crédito de €89.783,62 sobre o património comum e encabeçando-a na dívida desse montante ao C (José .....)” (artigo 78º da petição inicial).”; “Uma construção jurídica absurda que leva a pedidos absolutamente ininteligíveis formulados no petitório final” – cfr. arts. 1º a 9º da Contestação.
A Autora respondeu às mencionadas excepções, defendendo a respectiva improcedência.
Foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador, que julgou:
-procedente a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar e conhecer do pedido deduzido sob a alínea b) da petição inicial, com a consequente absolvição do Réu da instância;
-procedente a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas a), c) e d) da petição inicial, com a consequente absolvição do Réu da instância.
Inconformada, a Autora recorre desta decisão, requerendo a respectiva revogação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:
1ª- A al. a) do pedido não respeita apenas à dívida a C (José .....), que deve ser conhecida, mas também a despesas realizadas na casa de morada de família (€ 8.596,92), valor quanto à casa da Lourinhã (€ 15.234,89) e montante de € 104.518,94 herdado pela A..
2ª- Considerada a afirmação da A. da dívida de € 104.518,94 a C (José .....), a assentada citada no art. 37º da petição inicial e 54º da resposta à excepção e a confissão, aceita, do R. nos artigos 63º, 64º, 67º e 70º da contestação desta presente acção, está assim provada a entrada dos € 209.037,88 e deve ser apurado em instrução, discussão e julgamento se o casal constituiu ou não essa dívida que o A no art. 89º nega existir, sem todavia alegar que foi paga, mas é necessário liquidar o património do ex-casal apurando o seu passivo e o activo líquido a partilhar.
3ª- A subsidiária (com relação à parte final da al. a)) alínea d) do pedido respeita a compensação da A. pelo património comum por pagamento parcial no montante de € 58.608,64 da dívida de € 104.518,94 a C (José .....).
4ª- Como explicitado nos seus artigos 6º a 13º, a petição inicial trata e conclui sobre 5 pontos: i) obras realizadas na casa de morada de família, ii) valores pagos pela A. relativos à casa da Lourinhã, iii) valores recebidos da herança do pai da A., iv) conta caucionada e v) pensão da Eliana.
5ª- O R. confessa – confissão que a A. aceita – que os € 209.037,88 entraram na conta bancária comum de A e R.. Não há dúvida possível sobre a alegação da A. de que este valor entrou na conta do casal, que proveio da herança, que pertence metade à A. e metade a seu irmão e o R. entendeu e compreendeu isto. Não há contradição nestes factos alegados pela A.. O R. conhece esta matéria perfeitamente e ela está perfeita e exaustivamente explicada.
6ª- Nesta presente acção, nos arts. 63º, 64º, 67º e 70º da sua contestação, o R. já confessa (o que a A. aceita) que - efectivamente - entraram na conta os € 209.037,88 (ou Esc. 41.908.334$00) afirmados pela A., que pertencem metade ao C ( José .....). As entradas ocorreram em 2-6-1999, 9-5-2000, 25-5-2000 e 14-3-2001. As relações patrimoniais entre o casal cessaram em 31-12-2001, data que a douta sentença de divórcio expressamente fixou.
7ª- A demonstração de que o R. compreendeu o objecto da acção decorre com toda a evidência da defesa que elaborou ao longo dos 121 arts. da contestação e quanto à alínea a) do pedido designadamente nos arts. 89º e 90º. Não há obscuridade nenhuma no pedido, nem nenhuma sua incongruência com as razões de pedir exaustivamente explicadas de modo claro.
8ª- Esta situação foi já tempestivamente invocada no art. 71º da resposta à excepção: 71º Subsidiariamente considerar-se-ia a presente resposta seu aperfeiçoamento, facultando-se-lhe (ao R.) o contraditório (art. 590º do CPC). O que não existe motivo é para declarar a nulidade de todo o processo.
9ª- A douta sentença aqui impugnada não faz a apreciação da ininteligibilidade das alíneas a), c) e d) do demarcado pedido e decide é a considerar os artigos 28º, 35º, 36º, 85º e 78º da petição inicial. Mas o que haveria de ter apreciado era a inteligibilidade ou não dessas alíneas, sendo certo que o R. perfeitamente as entendeu para as poder qualificar de “verdadeira aventura jurídica”, e lendo o art. 78º da petição quando devia ler a al. d) do pedido e sendo que o art. 78º da petição se encontra exaustivamente explicado nos arts. 35º a 85º dessa mesma petição e 1º a 71º da resposta a que o R. pode responder (art. 590º).
10ª-Refere a douta sentença “elenco desconexo e manifestamente contraditório de factos”, mas a questão é se os factos fundamentam ou não os pedidos. E, com o devido respeito, não há neles contradição nenhuma nem a douta sentença a identifica.
11ª- Os valores entrados no casal são resultantes das vendas de 18 bens da herança do pai da A., sendo que esses valores pertencem metade à A. e metade ao irmão desta. Não existe contradição nenhuma nem nenhuma falta de clareza e o R. conhece isto perfeitamente e é o que consta alegado. O mais é questão de instrução, discussão e julgamento da causa.
12ª- Há nos autos todo um acervo de prova – os únicos 4 movimentos bancários assinalados, o depoimento da testemunha assinalado, as escrituras públicas de venda dos 18 prédios, as declarações de parte e a confissão do R.. O R. não revela dúvida nenhuma nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 58º, 59º, 60º, 61º e 62º quer sobre o pedido quer sobre a causa alegada dele. Não há assim ininteligibilidade da causa de pedir nem do pedido. A arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (art. 186º, nº 3).
13ª- Quanto aos 5 pedidos a apreciar nesta acção encontram-se repetida e claramente expostas as suas causas de pedir, já anteriormente articuladas no incidente de reclamação no inventário, donde já provém e foi realizada a sua discussão entre as partes, e identificados na decisão desse incidente.
14ª-Não há dúvida nenhuma nestes pedidos, que são absolutamente claros e contêm devidamente alegadas na petição as causas de pedir que a cada um deles respeita,...
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