Acórdão nº 2723/19.1YLPRT.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-09-2020
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
| Data de Julgamento | 29 Setembro 2020 |
| Ano | 2020 |
| Número Acordão | 2723/19.1YLPRT.L1-7 |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A [ Eugénia ….] e B [ José ….] intentaram, em 12.11.2019, junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), procedimento especial de despejo contra C [ Maria …..] , com vista ao despejo do imóvel sito na Rua Santa Joana, nº 228, Cascais, por esta tomado de arrendamento para a respetiva habitação, em 1.11.2016 e pelo prazo de um ano, mediante a renda mensal de € 1.200,00, em virtude de terem comunicado à mesma a sua oposição à renovação do contrato com efeitos a partir de 31.10.2019.
Contestou a Ré, defendendo, no essencial, que a oposição à renovação é inoperante porque o prazo do contrato nunca poderia ser inferior a 5 anos, que o imóvel padece de diversas deficiências que a Ré deu a conhecer aos senhorios e que obstam ao gozo do locado, e que a Ré custeou diversas despesas para manter aquele em boas condições e suportou custos acrescidos de água e de eletricidade que aos AA. incumbe pagar. Pede a improcedência da causa e a condenação dos AA. a pagar à Ré a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A fls. 62 e ss. veio a Ré requerer ainda o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo legal máximo, ao abrigo do art. 15-N do NRAU, invocando ter 82 anos, padecer de um grau de incapacidade de 80% desde 1998 e não dispor de imediato de outra habitação nem a sua filha que com ela habita, também ela doente oncológica, auferindo pensão mensal global no valor de € 1.595,26.
Sendo os autos remetidos à distribuição foi, em 2.3.2020, julgado o pedido indemnizatório formulado pela Ré processualmente inadmissível e convidados os AA. ao aperfeiçoamento do requerimento inicial bem como a responderem à matéria de exceção deduzida na contestação. Foi ainda declarado suspenso o incidente de diferimento da desocupação até à decisão da oposição ao despejo.
Os AA. apresentaram p.i. aperfeiçoada, especificando, designadamente, que a Ré aceitou que o contrato se tinha renovado por mais um ano até 31.10.2019, e a Ré exerceu o contraditório, concluindo pela improcedência da causa.
Por despacho de 1.5.2020, concluiu-se que os AA. haviam excedido o convite feito pelo Tribunal ao formularem novo pedido de condenação da Ré a pagar o dobro das rendas mensais em vigor, pelo que se indeferiu liminarmente o mesmo.
Em despacho subsequente com a mesma data, decidiu-se, por sua vez: “(…) determina-se a suspensão dos presentes autos nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 11, da Lei 1-A/2020, com a redação introduzida pela Lei 4-A/2020.”
Seguidamente, todavia, entendeu-se ser de proferir imediata decisão de mérito, em virtude dos autos fornecerem todos os elementos para uma decisão final, sublinhando-se que “se encontra suspenso:
(i) todo e qualquer prazo de recurso da decisão a proferir,
(ii) a apreciação do incidente de diferimento de desocupação do locado apresentado pela Requerida e, por maioria de razão,
(iii) todos e quaisquer atos materiais de execução da decisão final da oposição.”
Foi, assim, desde logo proferida sentença, na mesma data de 1.5.2020, que, atribuindo à causa o valor de € 36.000,00, concluiu nos seguintes termos: “(...) julga-se improcedente a oposição da Requerida C, ao requerimento de despejo apresentado pelos Requerentes A e B, e consequentemente, determina-se, após apreciação do pedido de diferimento da desocupação e/ou do prazo que nele vier a ser determinado para a desocupação, a desocupação do locado, em conformidade com o disposto no artigo 15.º J do NRAU.
Custas pela Requerida (cf. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
(…).”
Inconformada, recorreu a Ré, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas:
“
1. A Apelante vem impugnar da decisão interlocutória proferida no despacho de 02/03/2020 que julgou “Do pedido de condenação dos Requerentes no pagamento de uma indemnização à Requerida”, porque ainda está dentro do prazo de recurso para o fazer, atenta a suspensão dos prazos processuais decretada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e suas posteriores alterações;
2. A Recorrente pretende que o despacho de 2/03/2020 seja revogado e substituído por outro que admita a reconvenção deduzida pela Apelante/Requerida, porque
3. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 15 do NRAU e na oposição deduzida pelo arrendatário, deverá ser concentrada toda a defesa;
4. Trata-se da consagração de uma ampla defesa que é concedida ao arrendatário, o que significa que este pode defender-se por impugnação e/ou por excepção;
5. Tem de se admitir que na peça processual de oposição deduzida pelo arrendatário, este possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando esta forma a uma violação à tutela jurisdicional efectiva da posição material do arrendatário – v. neste sentido Rui Pinto, Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 1186, e igualmente julgando admissível a reconvenção no Procedimento Especial de Despejo, “No procedimento especial de despejo, o inquilino pode, na oposição, reconvencionar o pagamento de benfeitorias (ao contrário do que acontece nas acções declarativas especiais do DL 269/98 e nas injunções de valor inferior a 15.000€)”, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017 no Proc. nº 3222/16.9YLPRT.L2; o acórdão do TRL de 06/03/2014, proc. 2389/13.2YLPRT; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, no proc. nº 427/19.4YLPRT-A.L1-2; o acórdão do TRP de 13/03/2017, proc. 1875/16.7YLPRT-B.P1; ac. do TRL de 02/06/2016, 4274/15.4YLPRT.L1-8; ac. do TRL de 09/07/2015, proc. 2684/14.3YLPRT.L1-7; e ac. do TRL de 17/03/2016, proc. 2090/15.2YLPRT.L1-6;
6. O tribunal a quo desconsiderou a norma constante do art.º 266.º, nº 2, b) do CPC que, devidamente cumprida, teria determinado a apreciação da questão da admissibilidade da reconvenção, com a necessária fundamentação;
7. Pois que embora o PED não admita a formulação de pedido reconvencional pelo arrendatário, é forçoso reconhecer que, no caso, os factos invocados pela arrendatária devem ser levados em conta nos autos por configurarem defesa por exceção admitida, que como tal deve ser apreciada e conhecida;
8. A decisão recorrida configura uma violação clara do artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., na medida em que é violador da equidade e do princípio da igualdade das partes restringir, no âmbito do Procedimento Especial de Despejo e da Lei n.º 6/2006, o leque de opções de defesa processual admitidas ao arrendatário, em termos distintos daqueles que são admitidos em termos gerais processuais;
9. A Apelante recorre também da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em 1/05/2020, porque decidiu de mérito a oposição antes de ter transitado em julgado a anterior decisão de 2/03/2020;
10. A Apelante entende que o Tribunal a quo julgou mal ao decidir em 1/05/2020, de imediato, de mérito, durante o período de suspensão do processo e determinar a desocupação do locado durante o regime da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, e antes sequer de ter transitado em julgado a anterior decisão proferida pelo Tribunal a quo em 2/03/2020;
11. A Apelante, em 4/11/2016, celebrou com os senhorios um contrato de arrendamento do locado com prazo certo de um ano, destinado a habitação, pelo valor mensal da renda de € 1.200,00, sem incluir qualquer estipulação quanto à sua renovação;
12. O contrato de arrendamento dos autos foi pois celebrado com fim habitacional por prazo certo de 1 ano, não prevendo a sua renovação por período igual, superior ou mesmo por tempo indeterminado, mas também não se excluindo a mesma;
13. Logo, na omissão do clausulado das partes, aplicar-se-ia o regime legal.
14. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, lei que entrou em vigor no dia 13/02/2019, veio criar medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade;
15. O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado por período inferior a três anos, pelo que a sua renovação é automática, e por estamos perante um contrato de arrendamento...
I- Relatório:
A [ Eugénia ….] e B [ José ….] intentaram, em 12.11.2019, junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), procedimento especial de despejo contra C [ Maria …..] , com vista ao despejo do imóvel sito na Rua Santa Joana, nº 228, Cascais, por esta tomado de arrendamento para a respetiva habitação, em 1.11.2016 e pelo prazo de um ano, mediante a renda mensal de € 1.200,00, em virtude de terem comunicado à mesma a sua oposição à renovação do contrato com efeitos a partir de 31.10.2019.
Contestou a Ré, defendendo, no essencial, que a oposição à renovação é inoperante porque o prazo do contrato nunca poderia ser inferior a 5 anos, que o imóvel padece de diversas deficiências que a Ré deu a conhecer aos senhorios e que obstam ao gozo do locado, e que a Ré custeou diversas despesas para manter aquele em boas condições e suportou custos acrescidos de água e de eletricidade que aos AA. incumbe pagar. Pede a improcedência da causa e a condenação dos AA. a pagar à Ré a quantia de € 4.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
A fls. 62 e ss. veio a Ré requerer ainda o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo legal máximo, ao abrigo do art. 15-N do NRAU, invocando ter 82 anos, padecer de um grau de incapacidade de 80% desde 1998 e não dispor de imediato de outra habitação nem a sua filha que com ela habita, também ela doente oncológica, auferindo pensão mensal global no valor de € 1.595,26.
Sendo os autos remetidos à distribuição foi, em 2.3.2020, julgado o pedido indemnizatório formulado pela Ré processualmente inadmissível e convidados os AA. ao aperfeiçoamento do requerimento inicial bem como a responderem à matéria de exceção deduzida na contestação. Foi ainda declarado suspenso o incidente de diferimento da desocupação até à decisão da oposição ao despejo.
Os AA. apresentaram p.i. aperfeiçoada, especificando, designadamente, que a Ré aceitou que o contrato se tinha renovado por mais um ano até 31.10.2019, e a Ré exerceu o contraditório, concluindo pela improcedência da causa.
Por despacho de 1.5.2020, concluiu-se que os AA. haviam excedido o convite feito pelo Tribunal ao formularem novo pedido de condenação da Ré a pagar o dobro das rendas mensais em vigor, pelo que se indeferiu liminarmente o mesmo.
Em despacho subsequente com a mesma data, decidiu-se, por sua vez: “(…) determina-se a suspensão dos presentes autos nos termos previstos no artigo 7.º, n.º 11, da Lei 1-A/2020, com a redação introduzida pela Lei 4-A/2020.”
Seguidamente, todavia, entendeu-se ser de proferir imediata decisão de mérito, em virtude dos autos fornecerem todos os elementos para uma decisão final, sublinhando-se que “se encontra suspenso:
(i) todo e qualquer prazo de recurso da decisão a proferir,
(ii) a apreciação do incidente de diferimento de desocupação do locado apresentado pela Requerida e, por maioria de razão,
(iii) todos e quaisquer atos materiais de execução da decisão final da oposição.”
Foi, assim, desde logo proferida sentença, na mesma data de 1.5.2020, que, atribuindo à causa o valor de € 36.000,00, concluiu nos seguintes termos: “(...) julga-se improcedente a oposição da Requerida C, ao requerimento de despejo apresentado pelos Requerentes A e B, e consequentemente, determina-se, após apreciação do pedido de diferimento da desocupação e/ou do prazo que nele vier a ser determinado para a desocupação, a desocupação do locado, em conformidade com o disposto no artigo 15.º J do NRAU.
Custas pela Requerida (cf. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
(…).”
Inconformada, recorreu a Ré, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas:
“
1. A Apelante vem impugnar da decisão interlocutória proferida no despacho de 02/03/2020 que julgou “Do pedido de condenação dos Requerentes no pagamento de uma indemnização à Requerida”, porque ainda está dentro do prazo de recurso para o fazer, atenta a suspensão dos prazos processuais decretada pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e suas posteriores alterações;
2. A Recorrente pretende que o despacho de 2/03/2020 seja revogado e substituído por outro que admita a reconvenção deduzida pela Apelante/Requerida, porque
3. O tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto no artigo 15 do NRAU e na oposição deduzida pelo arrendatário, deverá ser concentrada toda a defesa;
4. Trata-se da consagração de uma ampla defesa que é concedida ao arrendatário, o que significa que este pode defender-se por impugnação e/ou por excepção;
5. Tem de se admitir que na peça processual de oposição deduzida pelo arrendatário, este possa valer o seu direito a benfeitorias, consoante as possibilidades dadas pelo direito substantivo, mediante pedido reconvencional, obviando esta forma a uma violação à tutela jurisdicional efectiva da posição material do arrendatário – v. neste sentido Rui Pinto, Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 1186, e igualmente julgando admissível a reconvenção no Procedimento Especial de Despejo, “No procedimento especial de despejo, o inquilino pode, na oposição, reconvencionar o pagamento de benfeitorias (ao contrário do que acontece nas acções declarativas especiais do DL 269/98 e nas injunções de valor inferior a 15.000€)”, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2017 no Proc. nº 3222/16.9YLPRT.L2; o acórdão do TRL de 06/03/2014, proc. 2389/13.2YLPRT; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-09-2019, no proc. nº 427/19.4YLPRT-A.L1-2; o acórdão do TRP de 13/03/2017, proc. 1875/16.7YLPRT-B.P1; ac. do TRL de 02/06/2016, 4274/15.4YLPRT.L1-8; ac. do TRL de 09/07/2015, proc. 2684/14.3YLPRT.L1-7; e ac. do TRL de 17/03/2016, proc. 2090/15.2YLPRT.L1-6;
6. O tribunal a quo desconsiderou a norma constante do art.º 266.º, nº 2, b) do CPC que, devidamente cumprida, teria determinado a apreciação da questão da admissibilidade da reconvenção, com a necessária fundamentação;
7. Pois que embora o PED não admita a formulação de pedido reconvencional pelo arrendatário, é forçoso reconhecer que, no caso, os factos invocados pela arrendatária devem ser levados em conta nos autos por configurarem defesa por exceção admitida, que como tal deve ser apreciada e conhecida;
8. A decisão recorrida configura uma violação clara do artigo 18.º, n.º 2 da C.R.P., na medida em que é violador da equidade e do princípio da igualdade das partes restringir, no âmbito do Procedimento Especial de Despejo e da Lei n.º 6/2006, o leque de opções de defesa processual admitidas ao arrendatário, em termos distintos daqueles que são admitidos em termos gerais processuais;
9. A Apelante recorre também da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância em 1/05/2020, porque decidiu de mérito a oposição antes de ter transitado em julgado a anterior decisão de 2/03/2020;
10. A Apelante entende que o Tribunal a quo julgou mal ao decidir em 1/05/2020, de imediato, de mérito, durante o período de suspensão do processo e determinar a desocupação do locado durante o regime da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, e antes sequer de ter transitado em julgado a anterior decisão proferida pelo Tribunal a quo em 2/03/2020;
11. A Apelante, em 4/11/2016, celebrou com os senhorios um contrato de arrendamento do locado com prazo certo de um ano, destinado a habitação, pelo valor mensal da renda de € 1.200,00, sem incluir qualquer estipulação quanto à sua renovação;
12. O contrato de arrendamento dos autos foi pois celebrado com fim habitacional por prazo certo de 1 ano, não prevendo a sua renovação por período igual, superior ou mesmo por tempo indeterminado, mas também não se excluindo a mesma;
13. Logo, na omissão do clausulado das partes, aplicar-se-ia o regime legal.
14. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, lei que entrou em vigor no dia 13/02/2019, veio criar medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade;
15. O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado por período inferior a três anos, pelo que a sua renovação é automática, e por estamos perante um contrato de arrendamento...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas