Acórdão nº 272/09.5TBMTR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-09-2012

Judgment Date10 September 2012
Acordao Number272/09.5TBMTR.P1
Year2012
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)
APELAÇÃO Nº 272/09.5 BMTR.P1
5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B… e mulher C…, residentes na Rua …, nº .., …, Montalegre intentaram a presente acção de condenação sob a forma de processo sumário contra D…, residente em …, Montalegre, E…, com domicílio na Rua …, nº ., …, Montalegre, F… e marido G…, residentes na Rua ..., …, … e H… e mulher I…, residentes na Rua …, nº ., …, …, pedindo:
- A) Ser reconhecido aos AA. o direito de adquirirem para si os prédios rústicos da freguesia de …, …, constantes das escrituras juntas;
- B) Serem os mesmos prédios adjudicados aos Autores em substituição dos terceiros e quartos Réus;
- C) (Declarar-se a nulidade das vendas realizadas entre a 1ª Ré representada pelo 2º Réu aos terceiros e quarto Réus, as quais foram outorgadas por escrituras públicas – doc. 8 e 9 – no Cartório Notarial de Montalegre no dia 17 de Dezembro de 2009 e em consequência) – determinar-se o cancelamento da inscrição desses imóveis a favor de terceiros e quartos Réus, respectivamente e que constam das descrições de … com os nºs 1125720080415 (prédio no …), nº 1128/20080415 (…) e nº 1124/20080415 (…), todos da freguesia de ….
D) Serem a primeira e segundo RR. condenados a pagar uma indemnização pelas despesas, incómodos com esta lide e a acção nº 247/09.4TBMTR, cujo montante se requer seja fixado nos termos dos juízos de equidade.

Alegam, para o efeito e, em suma, que prometeram comprar à 2ª R. – representada pelo 1º R. – e que esta lhes prometeu vender, os prédios que identificam, e que, em violação do acordado, foram os mesmos vendidos aos 3ºs e 4ºs RR.
E que, desde a celebração do contrato promessa de compra e venda fizeram do prédio urbano a sua casa de morada de família e cultivam os rústicos, pelos que lhes assiste preferência na venda. Alegam, ainda, já terem intentado acção de execução específica contra os RR. com vista a salvaguardar a sua posição de promitentes-compradores, sendo que a escritura não se realizou por culpa do mandatário da R. D…, ora segundo R., e que, assim, geraram despesas e incómodos aos AA.
Juntaram comprovativo do depósito do preço declarado nas escrituras de compra e venda.
A R. D… contestou, impugnando o alegado pelos AA., atribuindo a estes o incumprimento culposo do contrato promessa, e negando existir qualquer direito de preferência em relação aos prédios em causa.
Peticiona, por fim a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização.
Os RR. F… e marido e H… e mulher contestaram também, alegando serem os pedidos formulados incompatíveis, afirmam não existir o direito de preferência invocado e, mesmo que existisse, deve ceder perante o seu direito de preferência (por ser este legal e aquele convencional).
Por último, peticionam, igualmente, a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções e da condenação como litigantes de má fé e no mais, pela manutenção do alegado na petição inicial.
Invocam, ainda, a irregularidade de patrocínio dos RR.
Findos os articulados, foi julgada parcialmente não escrita a resposta, por inadmissível legalmente.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância – julgando-se improcedente a alegada excepção dilatória de irregularidade de patrocínio - e dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória.

Na pendência da audiência de discussão e julgamento os AA. desistiram parcialmente do pedido (na parte em que se inicia «declarar-se a nulidade das vendas (…) até, em consequência», mantendo-se o mais vertido na alínea C) do petitório) o que foi homologado por sentença.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou:
a) A acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos contra os mesmos formulados.
b) Improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Inconformados com tal decisão vieram os Autores recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1- Os AA. como promitentes compradores, de boa fé e sempre convictos que o contrato prometido se efectivava, com a traditio dos bens prometidos vender pela primeira Ré , à data do contrato promessa que figura nos autos sob doc. 1 e integrado em PI , após o incumprimento da promitente vendedora e já com a alienação destes bens a terceiros ( demais RR.), têm direito, mesmo como detentores do corpus, a exercer certos direitos,
2- Nomeadamente, direito de retenção e de como preteridos que foram, apesar de há 4/5 anos fazerem uso dos prédios rústicos em causa, agricultando-os, colhendo os seus frutos, porque convictos que a promitente vendedora, lhes venderia formalmente os ditos bens prometidos, a utilizar como detentores de direito concorrente aos demais preferentes/confinantes, o meio processual previsto no art. 1465º do CPC – acção de preferência.
3- Já que, depois de alienados esses bens, não podiam os AA. socorrer-se da Execução Específica .
4- Os AA. dentro das mesmas condições, preço em que essa venda se efectivou a terceiros, aqui RR., tendo depositado o preço atempadamente – cfr autos e PI- têm uma posição privilegiada na graduação dos preferentes .
5- A douta sentença proferida pelo tribunal a quo, viola o disposto nos art. 1465º do CPC, 442º, 755º, 759, 670º e 1410 º do CC, pelo que, deverá a douta sentença ser substituída por outra, com a procedência da acção a favor dos AA.
A final requerem que se dê provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra, na qual, se decida da procedência da acção e pedidos formulados pelos Autores.

Não foram apresentadas contra-alegações.
II
É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal “a quo”:
a) Por escrito datado de 23 de Fevereiro de 2009, sob a epígrafe «Contrato Promessa de Compra e Venda», a Ré D…, representada pelo seu procurador, o Réu E…, na qualidade de promitente vendedora, e os Autores B… e esposa C…, na qualidade de promitentes compradores, acordaram designadamente o seguinte:
«Os supra identificados
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