Acórdão nº 2719/15.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2024
| Data de Julgamento | 11 Julho 2024 |
| Número Acordão | 2719/15.2BELRS |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - Relatório
A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa por sua vez apresentada contra os atos de liquidação do imposto único de circulação (IUC), referentes ao mês de junho de 2015, no montante global de € 13 881,08 dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de junho de 2015, no valor total de € 13.881,08.
II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, uma vez que entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional com promessa de compra e venda – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC.
III. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal,
IV. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil,
V. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015.
VI. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos na data da exigibilidade do IUC de cada um dos veículos, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de procede rao pagamento do imposto,
VII. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos resulta que muitos desses contratos já haviam cessado, por verificação do seu termo, a essa data; e nos restantes casos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com autos de receção dos veículos, daí não resulta a prova da posse dos mesmos por parte dos locatários ao abrigo de contratos válidos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, por via da resolução ou incumprimento do contrato.
VIII. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, não obstante se ter verificado o termo [inicial] de tais contratos, os mesmos se encontravam em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, por efeito de uma prorrogação do seu termo [inicial], ou de uma renovação dos referidos contratos, o que não fez;
IX. teria de alegar e provar que, na data da exigibilidade do IUC em crise nos autos, os contratos de locação estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, nessa data, pelo locatário, o que não fez;
X. ou então teria que alegar e provar que a propriedade dos veículos já tinha sido transferida para os locatários, por efeitos de opção de compra mediante o pagamento do valor residual, mediante a junção de qualquer recibo, documento de quitação demonstrativo do pagamento do preço na compra, o que também não fez!
XI. Por isso, se impugna o facto constante da alínea 4) do probatório, sendo que ademais se constitui o mesmo como conclusão – efetivamente, quando o Tribunal a quo afirma que “Em junho de 2015, os veículos referidos em 1), encontravam-se em poder dos locatários” – está a concluir pela detenção do veículo, e não a fixar um facto que se conformará, apenas e só, no conteúdo do contrato, mas também porque tal ponto é conclusivo, e não um facto, pois o facto é o teor do contrato, início, termo, data de celebração, intervenientes, não mais que isso.
XII. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os contratos de locação operacional com promessa de compra e venda apresentados se encontravam em vigor no momento em que se tornou exigível o IUC, encontrando-se os veículos em poder dos locatários ao abrigo desses mesmos contratos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto.
XIII. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários.
XIV. E refira-se ainda que, desde 2008, data muito anterior à da ocorrência dos factos tributários, estava em vigor legislação que permitia ao vendedor atualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento (nos termos do artigo 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel) Também, desde 2001, que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no art. 118° n°4, do Código da Estrada.
XV. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa.
XVI. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar totalmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências.
Sendo que V. Exas., Decidindo, farão a Costumada Justiça.
Notificada das alegações apresentadas, o aqui Recorrido Banco B…, S.A contra-alegou, concluindo como se segue:
«Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º, do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA»
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme previsto nos artigos 635/4 e 639/1.2 do Código de Processo Civil (CPC), sendo as de saber se a sentença padece erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único...
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