Acórdão nº 271/96.5TBCHV.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 28-05-2014
Data de Julgamento | 28 Maio 2014 |
Número Acordão | 271/96.5TBCHV.P3 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 271/96.5TBCHV.P3
Tribunal Judicial da Comarca de Chaves
2.º Juízo
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório.
B… recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe que determinou a passagem de mandados de detenção com vista a que ele cumprisse a pena de prisão em que fora condenado e indeferiu o seu requerimento para que fosse reaberta a audiência de julgamento com vista a aplicar-lhe retroactivamente a suspensão da execução da pena de um ano de prisão remanescente da aplicação do perdão decorrente da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio decorrente da alteração introduzida no art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, por lhe ser mais favorável que aquela que determinou a sua condenação, pedindo que o mesmo seja revogado substituído por outro no sentido por ele defendido, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto dos aliás doutos despachos proferidos em 30/10/2013 que: ai o primeiro, ordenou a emissão dos “competentes mandatos de detenção”: e que, b/ o segundo, não admitiu a reabertura da audiência de julgamento nos termos do art.º 371.º-A do CP Penal.
Quanto ao mandato de detenção
2. Nos presentes autos foi requerido, por um lado, a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do art.º 371.º-A do CP Penal, e, por outro, da decisão condenatória foi interposto recurso de revisão, nos termos do art.º 457.º do mesmo diploma.
3. Nenhum dos pedidos foi, ainda, definitivamente julgado (encontrando-se o primeiro em fase de recurso e o segundo na de produção de prova).
4. A questão colocada (se se deve dar cumprimento à decisão transitada ou. se pelo contrário. deverão os autos aguardar o trânsito das decisões a proferir naqueles dois pedidos) obrigava a ponderar e decidir por uma daquelas alternativas.
5. O que não foi feito, omitindo-se pronúncia, com violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 CPP, e verificação da nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º CPP, ex vi n.º 4 do artigo 425.º CPP.
6. S assim não se entender e subsidiariamente, há a considerar que foi violado o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
7. Tanto mais que dos autos não resulta que as pretensões do arguido (recurso de revisão; reabertura da audiência) sejam manifestamente inviáveis.
8. Desde a sentença condenatória (1997) que o recorrente tem tido um comportamento exemplar, tendo ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir tempo de prisão efectiva.
9. Dai que é prematura a emissão de mandato de detenção, devendo tal medido ser suspensa.
10. Tal solução é legalmente admissível no que ao recurso extraordinário de revisão diz respeito (cfr. artigo 457.º. n.º 3 do código de processo penal).
11. E a possibilidade de reabertura de audiência abre a possibilidade de o recorrente não ter de cumprir uma pena de prisão efectiva, podendo vê-la suspensa na sua execução em condições diversas das antes decididas.
12. O douto despacho recorrido é, portanto, nulo por total ausência de fundamentação e por não ter apreciado questões que estava obrigado a conhecer.
13. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve então ele ser revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais e substituído por outro que ordene que os autos aguardem o desfecho final dos pedidos de ‘reabertura de audiência” e de “revisão de sentença”.
Da reabertura da audiência - art.º 371.º-A do CP Penal
14. Atendendo ao contexto processual em causa, e considerando o disposto no artigo 50.º do Código Penal, nas suas sucessivas versões (Decreto-Lei n.º 48/95 de 15.03; Lei n.º 59/2007 de 04.09), delas decorre que o período de suspensão se tornou mais curto...
15. A nova lei é, assim, mais favorável.
16. O ora arguido foi julgado e condenado em 26.02.1997, por crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado na pena de prisão de dois anos, suspensa por três anos.
17. Pelo actual regime, o período de suspensão deveria ter uma duração igual à pena de prisão determinada na sentença (dois anos)!
18. Subsidiariamente, solicitou-se que tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, e caso não se entendesse ser aplicável o art.º 50.º do CP na sua versão actual, sempre deveria o Digno Tribunal condenar o arguido em pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação (cfr. art.º 44.º CP).
19. Porém. o douto despacho recorrido entendeu indeferir o peticionado com base em três argumentos: 1. O pedido de reabertura da audiência seria inútil porque a suspensão da pena de prisão já antes fora revogada; 2. Não se verificaria a possibilidade de prisão domiciliária, porque o recorrente foi condenado em 2 anos de prisão. sendo irrelevante que tenha sido amnistiado em metade dessa pena; 3. A nova lei não seria mais favorável ao arguido.
20. Salvo melhor opinião, infundadamente.
21. A norma do n.º 5 do art.º 50.º do código penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é mais favorável ao arguido se dela resultar um período de suspensão mais curto, ainda que seja também encurtado o prazo de cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão.
22. E que ela não é inútil, resulta do facto de que, consagrando a actual lei um regime mais favorável ao arguido, daí resultando um período mais curto que o considerado adequado para o pagamento de determinado valor, a suspensão da pena pode não ficar subordinada ao cumprimento
da dita condição - o que deverá ser ponderado.
23. E se não ficar “o que se tornará inútil” (irrelevante) será a revogada suspensão da pena... (invocada pela douta decisão recorrida).
24. Colocado perante a lei nova, o tribunal teria, de acordo com os critérios legais, de optar pela pena suspensa. com as mesmas condicionantes, ou de optar pela pena suspensa, com outras condicionantes ou, ainda, de optar por outra pena de substituição.
25. Não existe, portanto, nenhuma inutilidade.
26. Acresce que, a interpretação implicitamente dada pela douta decisão recorrida a nova redacção do n.º 4 do art.º 2.º do Código Penal conjugada com o disposto no art.º 371.º-A do Código Penal está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que nega ao recorrente a clara opção do legislador no sentido da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, haja ou não condenação com trânsito em julgado.
27. Perante as alterações ao título III da parte geral do Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/07, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade em relação à pena de prisão não superior a um ano em que passou a admitir, dentro de determinados condicionalismos, além do mais, possibilidade de substituição por multa (art.º 43.º), execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo a distancia (art.º 44.º), cumprimento por dias livres (art.º 45.º) ou regime de semidetenção (art.º 46.º). Deveria então, com o carácter subsidiário invocado, ter sido deferido o pedido do arguido de prisão domiciliária.
28. E não se diga que o arguido foi condenado a dois anos de prisão e que, portanto, tal medida não se justificaria.
29. Pois que, quando a referida lei 59/07 entrou em vigor já o ora recorrente estava unicamente condenado a um ano de prisão.
30. O raciocínio do douto despacho recorrido estaria correcto se, porventura, ele tivesse beneficiado do perdão de um ano de prisão posteriormente a entrada em vigor daquela Lei.
31. Mas, como se constata dos autos, não foi o que aconteceu.
32. No contexto processual indicado, o meio processual adequado para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável é o da reabertura da audiência, nos termos do art.º. 371.º-A do Código de Processo Penal que, assim, deveria ter sido deferida.
33. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se lhe negue provimento e se mantenha o despacho recorrido, para tanto alinhando as seguintes razões:
- Não é recorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente, o despacho que ordena a emissão de mandados de detenção de um arguido, para cumprimento de uma pena de prisão em que foi condenado por sentença/acórdão, transitados em julgado.
- O despacho que indefere ao arguido a abertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371.º - A do Código do Processo Penal, não violou qualquer norma jurídica.
- Não foi violado o disposto no art. 50.º, do Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, por ser inútil o requerido.
- Nem foi violado o disposto no art. 44.º, nº 1, do Código Penal, por não ser aplicável à factualidade em causa.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, para tanto alinhando as seguintes razões:
1.2 O magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância ofereceu a sua resposta, defendendo a confirmação do decidido e suscitando a questão da irrecorribilidade do despacho impugnado, no segmento em que ordenou a emissão de mandado de detenção (cfr. fls. 196 1/1964).
2. Do recurso da decisão que ordenou a emissão de mandado de detenção
2.1 Questão prévia — inadmissibilidade do recurso
Em causa está a ordem emitida pelo Mm.º Juiz titular do processo, em 30 de Outubro de 2013, na sequência do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente, do seguinte teor: “Emitam-se os competentes mandados de detenção” (cfr. fls. 1908).
Como os autos documentam, tal ordem foi efectivamente cumprida e os mandados emitidos foram executados, tendo o...
Tribunal Judicial da Comarca de Chaves
2.º Juízo
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório.
B… recorreu do despacho proferido no processo em epígrafe que determinou a passagem de mandados de detenção com vista a que ele cumprisse a pena de prisão em que fora condenado e indeferiu o seu requerimento para que fosse reaberta a audiência de julgamento com vista a aplicar-lhe retroactivamente a suspensão da execução da pena de um ano de prisão remanescente da aplicação do perdão decorrente da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio decorrente da alteração introduzida no art.º 50.º, n.º 5 do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, por lhe ser mais favorável que aquela que determinou a sua condenação, pedindo que o mesmo seja revogado substituído por outro no sentido por ele defendido, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto dos aliás doutos despachos proferidos em 30/10/2013 que: ai o primeiro, ordenou a emissão dos “competentes mandatos de detenção”: e que, b/ o segundo, não admitiu a reabertura da audiência de julgamento nos termos do art.º 371.º-A do CP Penal.
Quanto ao mandato de detenção
2. Nos presentes autos foi requerido, por um lado, a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do art.º 371.º-A do CP Penal, e, por outro, da decisão condenatória foi interposto recurso de revisão, nos termos do art.º 457.º do mesmo diploma.
3. Nenhum dos pedidos foi, ainda, definitivamente julgado (encontrando-se o primeiro em fase de recurso e o segundo na de produção de prova).
4. A questão colocada (se se deve dar cumprimento à decisão transitada ou. se pelo contrário. deverão os autos aguardar o trânsito das decisões a proferir naqueles dois pedidos) obrigava a ponderar e decidir por uma daquelas alternativas.
5. O que não foi feito, omitindo-se pronúncia, com violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 CPP, e verificação da nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º CPP, ex vi n.º 4 do artigo 425.º CPP.
6. S assim não se entender e subsidiariamente, há a considerar que foi violado o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
7. Tanto mais que dos autos não resulta que as pretensões do arguido (recurso de revisão; reabertura da audiência) sejam manifestamente inviáveis.
8. Desde a sentença condenatória (1997) que o recorrente tem tido um comportamento exemplar, tendo ainda a possibilidade, em abstracto, de não ter de cumprir tempo de prisão efectiva.
9. Dai que é prematura a emissão de mandato de detenção, devendo tal medido ser suspensa.
10. Tal solução é legalmente admissível no que ao recurso extraordinário de revisão diz respeito (cfr. artigo 457.º. n.º 3 do código de processo penal).
11. E a possibilidade de reabertura de audiência abre a possibilidade de o recorrente não ter de cumprir uma pena de prisão efectiva, podendo vê-la suspensa na sua execução em condições diversas das antes decididas.
12. O douto despacho recorrido é, portanto, nulo por total ausência de fundamentação e por não ter apreciado questões que estava obrigado a conhecer.
13. Caso assim se não entenda e subsidiariamente, deve então ele ser revogado por ter violado por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos legais e substituído por outro que ordene que os autos aguardem o desfecho final dos pedidos de ‘reabertura de audiência” e de “revisão de sentença”.
Da reabertura da audiência - art.º 371.º-A do CP Penal
14. Atendendo ao contexto processual em causa, e considerando o disposto no artigo 50.º do Código Penal, nas suas sucessivas versões (Decreto-Lei n.º 48/95 de 15.03; Lei n.º 59/2007 de 04.09), delas decorre que o período de suspensão se tornou mais curto...
15. A nova lei é, assim, mais favorável.
16. O ora arguido foi julgado e condenado em 26.02.1997, por crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido condenado na pena de prisão de dois anos, suspensa por três anos.
17. Pelo actual regime, o período de suspensão deveria ter uma duração igual à pena de prisão determinada na sentença (dois anos)!
18. Subsidiariamente, solicitou-se que tendo o arguido sido condenado em pena de prisão, e caso não se entendesse ser aplicável o art.º 50.º do CP na sua versão actual, sempre deveria o Digno Tribunal condenar o arguido em pena de prisão a ser cumprida em regime de permanência na habitação (cfr. art.º 44.º CP).
19. Porém. o douto despacho recorrido entendeu indeferir o peticionado com base em três argumentos: 1. O pedido de reabertura da audiência seria inútil porque a suspensão da pena de prisão já antes fora revogada; 2. Não se verificaria a possibilidade de prisão domiciliária, porque o recorrente foi condenado em 2 anos de prisão. sendo irrelevante que tenha sido amnistiado em metade dessa pena; 3. A nova lei não seria mais favorável ao arguido.
20. Salvo melhor opinião, infundadamente.
21. A norma do n.º 5 do art.º 50.º do código penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é mais favorável ao arguido se dela resultar um período de suspensão mais curto, ainda que seja também encurtado o prazo de cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão.
22. E que ela não é inútil, resulta do facto de que, consagrando a actual lei um regime mais favorável ao arguido, daí resultando um período mais curto que o considerado adequado para o pagamento de determinado valor, a suspensão da pena pode não ficar subordinada ao cumprimento
da dita condição - o que deverá ser ponderado.
23. E se não ficar “o que se tornará inútil” (irrelevante) será a revogada suspensão da pena... (invocada pela douta decisão recorrida).
24. Colocado perante a lei nova, o tribunal teria, de acordo com os critérios legais, de optar pela pena suspensa. com as mesmas condicionantes, ou de optar pela pena suspensa, com outras condicionantes ou, ainda, de optar por outra pena de substituição.
25. Não existe, portanto, nenhuma inutilidade.
26. Acresce que, a interpretação implicitamente dada pela douta decisão recorrida a nova redacção do n.º 4 do art.º 2.º do Código Penal conjugada com o disposto no art.º 371.º-A do Código Penal está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que nega ao recorrente a clara opção do legislador no sentido da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, haja ou não condenação com trânsito em julgado.
27. Perante as alterações ao título III da parte geral do Código Penal introduzidas pela Lei n.º 59/07, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade em relação à pena de prisão não superior a um ano em que passou a admitir, dentro de determinados condicionalismos, além do mais, possibilidade de substituição por multa (art.º 43.º), execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo a distancia (art.º 44.º), cumprimento por dias livres (art.º 45.º) ou regime de semidetenção (art.º 46.º). Deveria então, com o carácter subsidiário invocado, ter sido deferido o pedido do arguido de prisão domiciliária.
28. E não se diga que o arguido foi condenado a dois anos de prisão e que, portanto, tal medida não se justificaria.
29. Pois que, quando a referida lei 59/07 entrou em vigor já o ora recorrente estava unicamente condenado a um ano de prisão.
30. O raciocínio do douto despacho recorrido estaria correcto se, porventura, ele tivesse beneficiado do perdão de um ano de prisão posteriormente a entrada em vigor daquela Lei.
31. Mas, como se constata dos autos, não foi o que aconteceu.
32. No contexto processual indicado, o meio processual adequado para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável é o da reabertura da audiência, nos termos do art.º. 371.º-A do Código de Processo Penal que, assim, deveria ter sido deferida.
33. A douta decisão recorrida violou por erro de interpretação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes defendido.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando para que se lhe negue provimento e se mantenha o despacho recorrido, para tanto alinhando as seguintes razões:
- Não é recorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente, o despacho que ordena a emissão de mandados de detenção de um arguido, para cumprimento de uma pena de prisão em que foi condenado por sentença/acórdão, transitados em julgado.
- O despacho que indefere ao arguido a abertura da audiência nos termos do disposto no artigo 371.º - A do Código do Processo Penal, não violou qualquer norma jurídica.
- Não foi violado o disposto no art. 50.º, do Código Penal, introduzida pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, por ser inútil o requerido.
- Nem foi violado o disposto no art. 44.º, nº 1, do Código Penal, por não ser aplicável à factualidade em causa.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, para tanto alinhando as seguintes razões:
1.2 O magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância ofereceu a sua resposta, defendendo a confirmação do decidido e suscitando a questão da irrecorribilidade do despacho impugnado, no segmento em que ordenou a emissão de mandado de detenção (cfr. fls. 196 1/1964).
2. Do recurso da decisão que ordenou a emissão de mandado de detenção
2.1 Questão prévia — inadmissibilidade do recurso
Em causa está a ordem emitida pelo Mm.º Juiz titular do processo, em 30 de Outubro de 2013, na sequência do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente, do seguinte teor: “Emitam-se os competentes mandados de detenção” (cfr. fls. 1908).
Como os autos documentam, tal ordem foi efectivamente cumprida e os mandados emitidos foram executados, tendo o...
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