Acórdão nº 271/17.3YHLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-12-2017
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 271/17.3YHLSB.L1-7 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1–RELATÓRIO:
..., LDA. interpôs recurso do despacho de 3 de fevereiro de 2017, do despacho do despacho do Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual[1], por subdelegação de competências do Conselho Diretivo do mesmo Instituto, que lhe recusou o registo da marca nacional nº 572091 .
Alegou, em resumo, que requereu ao INPI o registo da referida marca nacional, para assinalar produtos da classe 4ª da Classificação Internacional de Nice, tendo o INPI recusado tal registo, por existir imitação de marca prioritária “Pure Energy”.
Não existe semelhança tal entre os sinais que não permita a destrinça, desde logo, porque a marca em apreciação é mista, já que a expressão Pura Energia é acompanhada pela figura de uma esfera em forma de G, que lhe confere um cunho único, e a da recorrida é nominativa, por outro lado os serviços e produtos que visam assinalar não são afins.
Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que admita o registo da marca nacional n.º 572091.
*
Por sentença de 22 de setembro de 2017, o 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual julgou tal recurso improcedente e, consequentemente, manteve o despacho recorrido que não concedeu o registo da marca nacional n.º 572091 .
*
Inconformada com tal decisão, dela veio a recorrente apelar para este Tribunal da Relação, concluindo assim a alegação de recurso:
1.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. proferida pela Meritíssima Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual que decidiu pela improcedência da Impugnação Judicial interposta pela Recorrente, contra despacho de recusa do INPI, melhor identificado nos autos.
2.–Fundamentou a Recorrente, a sua pretensão, com base nas evidentes diferenças gráficas, fonéticas e linguísticas das marcas em crise, verificando-se que a marca registada Pura energia, é acompanhada pela figura de uma esfera, em forma da letra “G”, porém representando a letra “P”, com preenchimento e em perspectiva, virada para a esquerda, o que lhe confere um cunho único e distintivo.
3.–Falhou o Tribunal “a quo” no seu entendimento expresso na alínea c) do ponto III, não se apresentando condizente com o que efectivamente resulta do despacho emanado do INPI, datado de 03/02/2017, na sua página terceira, e que ora se transcreve para cabal esclarecimento: “(…) ressalta, em nosso entender, uma forte semelhança gráfica, fonética e concetual, desde logo por o sinal registando praticamente reproduzir na íntegra a marca prioritariamente registada, uma vez que se trata de uma tradução para língua portuguesa, da mesma, conforme supra demonstrado.”
4.–Resulta claro que a tradução para língua inglesa e a tradução para língua portuguesa não se apresentam como a mesma coisa, levando a que as nuances fonéticas, gramaticais e etimológicas influenciem o conteúdo do que se pretende transmitir, podendo em certos casos, assumir aspectos e ideias, amplamente distintas.
5.–Tinha o Tribunal “a quo” a obrigação de perante a possibilidade de confusão perante dois vocábulos distintos obrigava a que a justificação se fundasse em critérios objectivos e não simplesmente com recurso a uma conclusão reduzida a uma frase, sem que existisse o cuidado de análise e estudo sobre as diferentes fonias e a forma como são percepcionadas pelas comunidades e mercados em que se inserem.
6.–Além que, sabe o consumidor distinguir as duas realidades fonéticas e linguísticas, percebendo que a lógica empírica indicará que a empresa PURAENERGIA é uma marca portuguesa e que opera no país onde se encontra domiciliada, ou seja, em território nacional.
7.–Cingiu-se o Tribunal “ a quo” na sua decisão, a um critério fechado e pouco esclarecido do que será o consumidor médio, remetendo-o a uma incapacidade de saber distinguir entre uma marca nacional e uma marca estrangeira.
8.–A Recorrente apenas opera no mercado nacional, e é esse mercado que deve ser levado em conta, ou seja, ser analisado enquanto universo de percepção para o consumidor português, sendo de afastar a uma tradução literal, de algo que objectivamente não o é.
9.–A denominação PURA representa a Recorrente no comércio português, sendo facilmente identificável e reconduzível à sua actividade, que tem vindo a desenvolver desde o ano de 2001, ou seja, 5 anos antes de a empresa titular da marca obstativa ainda sequer existir.
10.–É facilmente percepcionável que um consumidor colocado perante os amplamente distintos sinais/nomes consiga fazer a diferenciação sem recorrer a um exame atento ou confronto de tal forma complexo que impeça de alcançar as diferenças.
11.–Assim, não existe qualquer similitude gráfica e fonética, não existe qualquer similitude nos produtos que utilizam para alcançar a sua finalidade (energias não renováveis e renováveis).
12.–Pelo que, é do entendimento da Recorrente, que em momento algum se encontra preenchido o conceito de imitação constante do artigo 245.º, n.º 1, al. c) do CPI, no que respeita aos elementos fonéticos e linguísticos.
13.–Acresce que a nível gráfico, é por demais evidente que a diferença entre as marcas se apresenta como considerável e objectivamente distinta para que nem sequer exista confusão.
14.–A gritante diferença gráfica apresenta-se como bastante para que um consumidor médio consiga analisar a mesma e reconduzir ao trabalho desenvolvido pela Recorrente no mercado nacional.
15.–São essas mesmas diferenças que levam a que o consumidor médio consiga esclarecidamente distinguir entre as duas marcas, e fazer a sua distinção esclarecida sobre os produtos oferecidos pela Recorrente, sem nunca os cruzar com os oferecidos pela Recorrida.
16.–A distinção fonética é ultrapassada, e até complementada pela separação gráfica, olhando para o universo de cliente que cada uma das empresas atinge e realiza a sua função.
17.–Acresce que, apesar de se incluírem na 4.ª Classe da Classificação de Nice, tal não significa que a inserção ou não dentro da mesma categoria seja factor decisivo, e que outro terá que ser o critério para se apurar se determinados produtos ou serviços são idênticos ou afins.
18.–Não existe qualquer indicação da empresa detentora do sinal registado, ter actividade aberta em Portugal ou exercer qualquer tipo de comércio dentro do território nacional, operando apenas num espaço circunscrito e que não terá influência para o consumidor comum em Portugal, que desconhece a sua existência.
19.–Sendo os requisitos do artigo 245.º do CPI cumulativos, basta a falta de verificação de um deles para que não seja preenchido o conceito de imitação ou de usurpação, enquanto fundamento de recusa do registo de marca nos termos do artigo 239º do mesmo código.
20.–A manutenção da presente decisão do Tribunal “a quo”, irá pôr em causa a própria existência da Recorrente, sendo até superiores ao benefício que se pretende retirar da decisão de recusa definitiva proferida pelo INPI e consequente interesse que essa decisão visa proteger, sendo por isso violadora até do princípio da proporcionalidade.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nos termos supra expostos, e substituída por outra que julgue a impugnação judicial procedente, reconhecendo a marca nacional da Recorrente, válida e conforme os normativos legais de registo.
*
2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões da recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa decidir se existe confusão entre as marcas constituídas pelos seguintes sinais:
*
3–FUNDAMENTAÇÃO:
3.1–Fundamentação de Facto:
São os seguintes os factos provados com relevo para a decisão do presente recurso:
3.1.1– Em 24/10/2016, a recorrente apresentou o pedido de registo da marca nº 572091, com o seguinte sinal, destinada a assinalar na classe 4ª da Classificação Internacional de Nice "Energia elétrica a partir de fontes de energia não renováveis; energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis".
3.1.2– Na sequência da apresentação, pela recorrente, do pedido de registo da marca nº 572091, com o seguinte sinal, , no dia 2 de fevereiro de 2017 pelos Serviços Técnicos da Direção de Marcas e Patentes do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do INPI, foi elaborada a proposta de decisão cuja cópia se encontra a fls. 33-34, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Motivos Relativos de Recusa
A marca é um sinal distintivo do comércio que se destina a identificar e a diferenciar os produtos ou os serviços oferecidos no mercado, distinguindo aqueles que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas, ao mesmo tempo que permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial.
Assim, para que esteja apta a cumprir uma função distintiva, uma marca não poderá representar uma imitação de outra marca prioritariamente registada, nos termos da alínea a) do nº 1 artigo 239º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
E, de acordo com o disposto no artigo 245º do CPI, um sinal representa uma imitação de marca prioritariamente registada quando, cumulativamente:
– se destine assinalar produtos e/ou produtos ou serviços idênticos ou de afinidade face aos produtos e/ou serviços relativamente aos quais a marca prioritária se encontra protegida;
– apresente tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou...
1–RELATÓRIO:
..., LDA. interpôs recurso do despacho de 3 de fevereiro de 2017, do despacho do despacho do Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual[1], por subdelegação de competências do Conselho Diretivo do mesmo Instituto, que lhe recusou o registo da marca nacional nº 572091 .
Alegou, em resumo, que requereu ao INPI o registo da referida marca nacional, para assinalar produtos da classe 4ª da Classificação Internacional de Nice, tendo o INPI recusado tal registo, por existir imitação de marca prioritária “Pure Energy”.
Não existe semelhança tal entre os sinais que não permita a destrinça, desde logo, porque a marca em apreciação é mista, já que a expressão Pura Energia é acompanhada pela figura de uma esfera em forma de G, que lhe confere um cunho único, e a da recorrida é nominativa, por outro lado os serviços e produtos que visam assinalar não são afins.
Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que admita o registo da marca nacional n.º 572091.
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Por sentença de 22 de setembro de 2017, o 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual julgou tal recurso improcedente e, consequentemente, manteve o despacho recorrido que não concedeu o registo da marca nacional n.º 572091 .
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Inconformada com tal decisão, dela veio a recorrente apelar para este Tribunal da Relação, concluindo assim a alegação de recurso:
1.–Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. proferida pela Meritíssima Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual que decidiu pela improcedência da Impugnação Judicial interposta pela Recorrente, contra despacho de recusa do INPI, melhor identificado nos autos.
2.–Fundamentou a Recorrente, a sua pretensão, com base nas evidentes diferenças gráficas, fonéticas e linguísticas das marcas em crise, verificando-se que a marca registada Pura energia, é acompanhada pela figura de uma esfera, em forma da letra “G”, porém representando a letra “P”, com preenchimento e em perspectiva, virada para a esquerda, o que lhe confere um cunho único e distintivo.
3.–Falhou o Tribunal “a quo” no seu entendimento expresso na alínea c) do ponto III, não se apresentando condizente com o que efectivamente resulta do despacho emanado do INPI, datado de 03/02/2017, na sua página terceira, e que ora se transcreve para cabal esclarecimento: “(…) ressalta, em nosso entender, uma forte semelhança gráfica, fonética e concetual, desde logo por o sinal registando praticamente reproduzir na íntegra a marca prioritariamente registada, uma vez que se trata de uma tradução para língua portuguesa, da mesma, conforme supra demonstrado.”
4.–Resulta claro que a tradução para língua inglesa e a tradução para língua portuguesa não se apresentam como a mesma coisa, levando a que as nuances fonéticas, gramaticais e etimológicas influenciem o conteúdo do que se pretende transmitir, podendo em certos casos, assumir aspectos e ideias, amplamente distintas.
5.–Tinha o Tribunal “a quo” a obrigação de perante a possibilidade de confusão perante dois vocábulos distintos obrigava a que a justificação se fundasse em critérios objectivos e não simplesmente com recurso a uma conclusão reduzida a uma frase, sem que existisse o cuidado de análise e estudo sobre as diferentes fonias e a forma como são percepcionadas pelas comunidades e mercados em que se inserem.
6.–Além que, sabe o consumidor distinguir as duas realidades fonéticas e linguísticas, percebendo que a lógica empírica indicará que a empresa PURAENERGIA é uma marca portuguesa e que opera no país onde se encontra domiciliada, ou seja, em território nacional.
7.–Cingiu-se o Tribunal “ a quo” na sua decisão, a um critério fechado e pouco esclarecido do que será o consumidor médio, remetendo-o a uma incapacidade de saber distinguir entre uma marca nacional e uma marca estrangeira.
8.–A Recorrente apenas opera no mercado nacional, e é esse mercado que deve ser levado em conta, ou seja, ser analisado enquanto universo de percepção para o consumidor português, sendo de afastar a uma tradução literal, de algo que objectivamente não o é.
9.–A denominação PURA representa a Recorrente no comércio português, sendo facilmente identificável e reconduzível à sua actividade, que tem vindo a desenvolver desde o ano de 2001, ou seja, 5 anos antes de a empresa titular da marca obstativa ainda sequer existir.
10.–É facilmente percepcionável que um consumidor colocado perante os amplamente distintos sinais/nomes consiga fazer a diferenciação sem recorrer a um exame atento ou confronto de tal forma complexo que impeça de alcançar as diferenças.
11.–Assim, não existe qualquer similitude gráfica e fonética, não existe qualquer similitude nos produtos que utilizam para alcançar a sua finalidade (energias não renováveis e renováveis).
12.–Pelo que, é do entendimento da Recorrente, que em momento algum se encontra preenchido o conceito de imitação constante do artigo 245.º, n.º 1, al. c) do CPI, no que respeita aos elementos fonéticos e linguísticos.
13.–Acresce que a nível gráfico, é por demais evidente que a diferença entre as marcas se apresenta como considerável e objectivamente distinta para que nem sequer exista confusão.
14.–A gritante diferença gráfica apresenta-se como bastante para que um consumidor médio consiga analisar a mesma e reconduzir ao trabalho desenvolvido pela Recorrente no mercado nacional.
15.–São essas mesmas diferenças que levam a que o consumidor médio consiga esclarecidamente distinguir entre as duas marcas, e fazer a sua distinção esclarecida sobre os produtos oferecidos pela Recorrente, sem nunca os cruzar com os oferecidos pela Recorrida.
16.–A distinção fonética é ultrapassada, e até complementada pela separação gráfica, olhando para o universo de cliente que cada uma das empresas atinge e realiza a sua função.
17.–Acresce que, apesar de se incluírem na 4.ª Classe da Classificação de Nice, tal não significa que a inserção ou não dentro da mesma categoria seja factor decisivo, e que outro terá que ser o critério para se apurar se determinados produtos ou serviços são idênticos ou afins.
18.–Não existe qualquer indicação da empresa detentora do sinal registado, ter actividade aberta em Portugal ou exercer qualquer tipo de comércio dentro do território nacional, operando apenas num espaço circunscrito e que não terá influência para o consumidor comum em Portugal, que desconhece a sua existência.
19.–Sendo os requisitos do artigo 245.º do CPI cumulativos, basta a falta de verificação de um deles para que não seja preenchido o conceito de imitação ou de usurpação, enquanto fundamento de recusa do registo de marca nos termos do artigo 239º do mesmo código.
20.–A manutenção da presente decisão do Tribunal “a quo”, irá pôr em causa a própria existência da Recorrente, sendo até superiores ao benefício que se pretende retirar da decisão de recusa definitiva proferida pelo INPI e consequente interesse que essa decisão visa proteger, sendo por isso violadora até do princípio da proporcionalidade.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nos termos supra expostos, e substituída por outra que julgue a impugnação judicial procedente, reconhecendo a marca nacional da Recorrente, válida e conforme os normativos legais de registo.
*
2–ÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, é pelas conclusões da recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa decidir se existe confusão entre as marcas constituídas pelos seguintes sinais:
Sinal Registando | Sinal Registado |
*
3–FUNDAMENTAÇÃO:
3.1–Fundamentação de Facto:
São os seguintes os factos provados com relevo para a decisão do presente recurso:
3.1.1– Em 24/10/2016, a recorrente apresentou o pedido de registo da marca nº 572091, com o seguinte sinal, destinada a assinalar na classe 4ª da Classificação Internacional de Nice "Energia elétrica a partir de fontes de energia não renováveis; energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis".
3.1.2– Na sequência da apresentação, pela recorrente, do pedido de registo da marca nº 572091, com o seguinte sinal, , no dia 2 de fevereiro de 2017 pelos Serviços Técnicos da Direção de Marcas e Patentes do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do INPI, foi elaborada a proposta de decisão cuja cópia se encontra a fls. 33-34, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Motivos Relativos de Recusa
A marca é um sinal distintivo do comércio que se destina a identificar e a diferenciar os produtos ou os serviços oferecidos no mercado, distinguindo aqueles que pertencem a uma determinada empresa dos de outras empresas, ao mesmo tempo que permite ao consumidor reportá-los à sua verdadeira origem empresarial.
Assim, para que esteja apta a cumprir uma função distintiva, uma marca não poderá representar uma imitação de outra marca prioritariamente registada, nos termos da alínea a) do nº 1 artigo 239º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
E, de acordo com o disposto no artigo 245º do CPI, um sinal representa uma imitação de marca prioritariamente registada quando, cumulativamente:
– se destine assinalar produtos e/ou produtos ou serviços idênticos ou de afinidade face aos produtos e/ou serviços relativamente aos quais a marca prioritária se encontra protegida;
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