Acórdão nº 2709/20.3T8PRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
Número Acordão2709/20.3T8PRD.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 2709/20.3T8PRD
1. Relatório
No decurso da providência cautelar de arresto intentada por B…, divorciada contra C…, ex-marido, alegando, em síntese que:
- Requerente e Requerido foram casados no regime de comunhão de adquiridos 4.07.1987 e 18.04.2016, data em que foi decretado o divórcio por sentença, transitada em julgado em 18.5.2016.
- Em 13.12.2016 a Requerente deu entrada do Requerimento de Inventário que deu origem ao processo n.º 6223/16 que corre termos junto da Notária D…, em Felgueiras.
- O Requerido, nomeado cabeça de casal, apresentou relação de bens que veio a ser reclamada pela Requerente, por não ter relacionado todos os bens comuns do ex-casal, tendo as partes chegado a acordo quanto ao relacionamento de alguns bens móveis não sujeitos a registo, quanto aos demais bens foram remetidos para os meios comuns;
Foi intentada acção que transitou, nos termos da qual existe, assim, com grande probabilidade, um crédito da Requerente para com o Requerido de, pelo menos, 44.214,76€.
Concluiu, assim, que tendo a requerente direito a uma quota que representa metade do património comum, independentemente de se saber que bens integram essa quota, existindo uma sentença a reconhecer o crédito da requerente, tendo já comunicado ao processo de inventário a decisão transitada em julgado da ação declarativa comum, onde se verificou, nomeadamente que o Requerido subtraiu 36.734,51€ da conta conjunta do ex-casal no dia 20 (4.245,63€) e 22 (32.488,88€) de Outubro de 2015, bem como alienou valores mobiliários, em proveito próprio, em três datas diferentes, em 29 de Outubro de 2015 o montante de 21.125,00€, em 04 de Julho de 2016 o montante de 5.000,00€ e em 30 de Setembro de 2016 o montante de 20.000,00€, e que, os referidos montantes foram subtraídos pelo Requerido sem conhecimento e autorização da Requerente, dispondo este dos bens confundindo-os com os seus bens próprios, não sabendo a Requerente o seu paradeiro, alega a requerente sério e profundo receio que o Requerido tenha dissipado o património comum do ex-casal.
Termina pedindo que SE DIGNE DECRETAR O ARRESTO DOS BENS ABAIXO IDENTIFICADOS, POR FORMA A GARANTIR O CRÉDITO DA REQUERENTE, CUSTAS E DEMAIS ENCARGOS DO PROCESSO, OUVIDA QUE SEJA A PROVA INDICADA.
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Admitido o procedimento e designada data para inquirição de testemunhas foi proferido despacho nos termos do qual o tribunal se considerou incompetente em razão da matéria, com os seguintes argumentos:
a) Pretende a requerente, com a presente providencia, assegurar o seu crédito, o qual, conforme refere, é o direito a tornas, em sede de partilhas por divórcio.
b) a ação principal do qual o presente arresto será dependência consubstancia-se na execução do respetivo direito a tornas, ou seja, numa execução para entrega de coisa certa, que enquanto tal não está contida nas referidas acções e execuções por alimentos, tratando-se antes de uma execução para entrega de coisa certa, em concreto, quantias monetárias que são devidas no âmbito da partilha que vier a ser homologada por sentença, no âmbito do processo de inventário já instaurado – nesse sentido vide Ac TRP de 17.07.2019, in www.dgsi.pt.
c) o inventário não corre neste tribunal.
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2. Inconformada veio a arrestante recorrer, concluindo, em suma que:
1. A Recorrente intentou uma providência cautelar de arresto contra o seu ex-marido, C…, na qual indicou como bens a arrestar bens próprios do Requerido.
2. A providência cautelar intentada é dependência do processo de inventário por divórcio que já se encontra a decorrer, desde 2016 na Notária D… em Felgueiras.
3. O Tribunal a quo entendeu que é incompetente para decidir sobre esta causa, por considerar que a ação principal, cujo arresto será dependência, não é o processo de inventário, mas sim de uma ação executiva.
4. O desfecho de tal entendimento culminou numa sentença de absolvição da instância, face à exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, que declarou o Juízo de Família e Menores de Paredes incompetente, sentença da qual agora se recorre.
5. Andou mal o Tribunal ao decidir como decidiu. Pois, considerou a providência cautelar de arresto dependência de uma ação executiva como se já existisse um crédito certo e indiscutível da Recorrente, quando o mesmo ainda está a ser discutido no processo de inventário, havendo, apenas, uma grande probabilidade de existir.
6. Existe o direito a uma parte ideal dos bens por parte da Recorrente, que consubstancia o direito de crédito da mesma, requisito da providência cautelar de arresto, contudo só com o desfecho do processo de inventário é que o crédito da Recorrente se tornará certo e indiscutível.
7. É no processo de inventário, cuja causa tem por fundamento o direito que se pretende acautelar com a providência cautelar de arresto, que se discutem quais os bens comuns e respetivos valores que compõe o crédito da aqui Recorrente.
8. Pelo que, a ação principal da qual o arresto será dependência tem que ser a ação
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