Acórdão nº 2706/11.0TBSTS-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-11-2018

Data de Julgamento08 Novembro 2018
Número Acordão2706/11.0TBSTS-D.P1
Ano2018
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 2706/11.0TBS-D.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1]
Rel. Deolinda Varão (1187)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B..., SA instaurou execução comum contra C..., D..., E... e F....
Em 30.01.18, foi penhorado um prédio urbano, pertencente à executada F....
Por requerimento apresentado nos próprios autos, a executada F... deduziu oposição à penhora do imóvel.
No requerimento, a executada protestou juntar o comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Sobre o requerimento de oposição à penhora, recaiu o seguinte despacho:
Uma vez que o requerimento apresentado não respeita o formalismo processual previsto no art. 785º, n.º2 do Código de Processo Civil (que remete para o art. 732º, n.º1 do mesmo diploma), não sendo deduzido por apenso, com comprovativo de pagamento de taxa de justiça e sendo desrespeitada a previsão do art. 7º da Portaria n.º280/2013, de 26.08, o mesmo não reúne as condições para ser tramitado e apreciado como incidente de oposição à penhora, pelo que o indefiro liminarmente.
(…).”.

A executada F... recorreu, suscitando nas suas conclusões a seguinte questão:
- Se a oposição à penhora não devia ter sido liminarmente indeferida.

Não há contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, apesar de nas suas conclusões, a apelante ter colocado a inadmissibilidade do indeferimento liminar da oposição à penhora em termos amplos, argumentando que não se verificam os fundamentos previstos no artº 732º, nº 1 do CPC (aplicável por força do disposto no artº 785º, nº 2), este Tribunal apenas pode sindicar se a oposição não deveria ter sido indeferida pelos fundamentos que foram apreciados no despacho recorrido.
O âmbito do recurso restringe-se, pois, a essa questão:
- Se a oposição à execução não devia ter sido liminarmente indeferida pelos fundamentos que foram apreciados na decisão recorrida.

O requerimento de oposição à penhora foi indeferido com três fundamentos:
- Não ter sido deduzido por apenso;
- Não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
- Não ter sido cumprido o formalismo previsto no artº 7º da Portaria 280/13, de 26.08.

A) Autuação por apenso
Segundo o artº 784º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem –, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, este pode opor-se à penhora com algum dos fundamentos que estão previstos nas diversas alíneas do preceito.
O artº 785º, nº 2 estipula que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artºs 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 732º.
Os artºs 293º a 295º contêm as disposições gerais sobre os incidentes da instância, no que respeita à oposição, indicação e provas,
...

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