Acórdão nº 270/16.2GACBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2017
Judgment Date | 24 April 2017 |
Acordao Number | 270/16.2GACBT.G1 |
Year | 2017 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
No processo sumário nº 270/16.2GACBT, da instância local de Celorico de Basto, secção de competência genérica, juiz 1, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido J. O., com os demais sinais dos autos
A sentença, proferida oralmente a 12 de setembro de 2016 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
«Por todo o exposto, decido condenar o arguido J. O., pela prática, em 28.8.2016, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o quantitativo global de €330,00 (trezentos e trinta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 4 (quatro) meses.
Custas
Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo nos termos dos artigos 513.º e 514.º do C. P. Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas (cfr. art.º 344.º, n.º 2, al. c), do CPP).
Após trânsito:
a) Remeta o Boletim de Registo Criminal à D.S.I.C. [artigo 6.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio].
b) Comunique a presente decisão ao IMT e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março, que substitui a Direção Geral de Viação nas áreas das contra-ordenações e segurança rodoviária).
c) Comunique à G.N.R. local os termos da inibição de conduzir.
Mais fica expressamente advertido de que a condução de veículo motorizado durante o período de proibição o fará incorrer na prática do crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal.
Notifique.
Vai proceder-se ao depósito da sentença (artigo 372.º, n.º 5, ex vi do artigo 373.º, n.º 2 ambos do Código de Processo Penal).»
«1ª – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) do C.P., na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o quantitativo global de € 330,00 (trezentos e trinta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 4 (quatro) meses.
2ª - Nos termos do disposto no artigo 153.º n.º1 do Código da Estrada, em situação de fiscalização da condução sob influência de álcool, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito, ao passo que nos termos do disposto nos artigos 4º, 5º e 7º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, os aparelhos de medição do álcool deverão cumprir todos os requisitos definidos pela Recomendação OIML R 126, sendo o seu controlo metrológico competência do Instituto Português da Qualidade, I. P., pelo que a primeira verificação do aparelho deve ser efectuada antes da sua colocação no mercado ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano, sendo que, em situações normais, a verificação periódica é anual.
3ª - Na sentença de que se recorre consta dos factos dados como provados, por remissão para a Acusação Publica que “…Submetido a exame de pesquisa de álcool pelo método do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,93 g/l que, deduzido o erro máximo admissível, corresponde á taxa de 1,834 g/l…”, tendo sido apresentada como prova documental e aceite em sede de decisão, o talão respectivo e o certificado de controlo metrológico.
4ª - Do talão constante de fls. 5 junto aos autos constata-se que a data de verificação é 20/02/2015,
5ª – E, do Certificado de Verificação de fls. 7 constata-se que a primeira verificação metrológica ocorreu no dia 20/02/2015, mais consta que tal certificado é valido até 31 de Dezembro de 2016, cfr. Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro; o que, tendo em conta o diploma aplicado aos alcoolímetros – Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro -, leva a que o arguido tenha fundadas dúvidas quanto à veracidade do aparelho usado para detecção da taxa de álcool.
6ª - A acusação é omissa relativamente à indicação da verificação do aparelho de medição do álcool.
7ª – Não obstante, ainda que considerássemos a pertinência do Certificado de Verificação junto aos autos, constata-se que este indica que a verificação efectuada a 20/02/2015, foi a primeira verificação ao alcoolímetro Drager 7110 MKIII P, mais referindo que a mesma é válida até 31 de Dezembro de 2016.
8ª – Contudo, tal não poderia verificar-se pois consta da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, no seu art.º n.º 7.º, n.º 1 que se dispensa a verificação metrológica no ano da primeira verificação; Assim, até 31/12/2015 ainda estaríamos perante um alcoolímetro válido, porém, à data dos factos – 28/08/2016 – o prazo de validade de verificação do alcoolímetro, há muito, havia expirado.
9ª- Nessa medida, o talão emitido pelo alcoolímetro não pode valer como meio de prova, já que não pode ser efectuado um controlo eficaz com um aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controlo de medição periódico, para se aferir do rigor da medição do controlo feito pelo mesmo.
10ª - Assim, cremos que, efectivamente, "não pode valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controle de medição para aferir do rigor da medição feita pelo mesmo" (cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.03.2009, proc. nº 141/08.6GTGRD.C1), pelo que se deverá entender pela não valoração positiva do resultado do teste de medição da TAS feito ao arguido.
11ª– Fixando a acusação o objecto do processo é ela que delimita o conjunto dos factos que consubstanciam um crime, estabelecendo, assim os limites da investigação judicial, pelo que e como refere o Professor Figueiredo Dias, em Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, pág. 145, “deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (…) e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade e da consumpção do objecto do processo penal (…). Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido”.
12ª -“O princípio da vinculação temática é um princípio da estrutura acusatória do processo penal e está consagrado no art. 32º nº 5 da Constituição e uma das principais características do mesmo significa não só que há-de haver uma acusação a delimitar o objecto do processo, mas também que a entidade que acusa é diferente da que julga e por isso, esta “apenas pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferente” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03 de junho de 2014, com o n.º de proc. 45/13.0 GDETZ.E, do Relator José Martins Simão.
13ª – Assim, se “(…)a verificação periódica do aparelho visa garantir a fiabilidade de um alcoolímetro, não se pode ter por fiável o grau de alcoolemia indicado por um alcoolímetro utilizado em controlos ocorridos em momento posterior ao prazo máximo estabelecido para renovação da necessária verificação periódica, ou seja, a medição efectuada por esse alcoolímetro não serve como prova incriminatória.”, neste sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-09-2013, proferido pela Relatora Graça Santos Silva, no processo 3/13.5PFCLD.L1-3 e disponível em www.dgsi.pt, os factos constantes da acusação não permitem a constituição de crime, já que o aparelho de medição de álcool utilizado não se encontrava nas perfeitas condições para se tornar um meio de prova fiável.
14ª – Pelo que a violação do princípio da vinculação temática impõe a absolvição do arguido, por virtude dos factos constantes da acusação e da matéria provada não integrarem todos os elementos objectivos do crime de condução em estado de embriaguez imputado ao arguido.
DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO TIPO LEGAL DE CRIME
15ª – Dos factos dados como provados em sede de audiência do tribunal a quo e supra transcritos, verifica-se o preenchimento do elemento objectivo do tipo legal do crime, no entanto dos mesmos factos, não resulta a verificação da conduta dolosa, seja a título de dolo directo, necessário ou eventual.
16ª - De facto, não estamos perante um caso de alteração substancial ou não substancial dos factos, porquanto não sendo invocada sequer a disposição legal pela qual se pune, nada se pode alterar, desde logo porque não se pode alterar o que não existe! - neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de...
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