Acórdão nº 27/15.8T8ODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-06-2017

Data de Julgamento08 Junho 2017
Número Acordão27/15.8T8ODM.E1
Ano2017
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

AA propôs contra BB e CC acção declarativa de simples apreciação positiva.
Alegou, em síntese, que: o autor e os réus são herdeiros de DD, sendo o autor filho do seu primeiro casamento, a ré com aquele casada em segundas núpcias e o réu filho desse casamento; o falecido construiu uma habitação num lote de terreno de 1.500 m2 que lhe foi prometido vender em 15.8.78, diligenciando tudo o que foi necessário, suportando os respectivos custos, mobilando-a e habitando-a e comportando-se como seu proprietário perante todos e sem oposição; em 30.8.85, foi lavrada escritura pública, mediante a qual os proprietários daquele lote venderam a nua propriedade a favor do réu e o usufruto a favor da ré e do falecido.
Concluiu o autor pedindo que fosse reconhecida “a propriedade, a favor do falecido DD da casa de rés-do-chão com três compartimentos para habitação, uma cozinha, duas casas de banho e um sótão. Área coberta de 228,91 m2. Quintal de 1.271,09 m2. Matriz sob o artigo …”.
Os réus contestaram, invocando, em resumo, que: a construção da casa de habitação em causa foi custeada pelo réu e o preço da compra foi por ele pago, com as suas economias e com um empréstimo concedido pelos pais, cuja liquidação veio a ocorrer em 12.11.93; como forma de garantir o pagamento daquele empréstimo e compensar a ajuda recebida, o réu reservou para seus pais o usufruto do imóvel; o facto de o falecido aparentar a qualidade de proprietário deve-se à estrutura marcadamente patriarcal da família; e, enquanto usufrutuário, exerceu diversos direitos e cumpriu várias obrigações; o tribunal não pode declarar que o falecido é proprietário seja de que bem for, porquanto já não tem personalidade jurídica; se, diferentemente, o que o autor pretende é que seja declarado que o bem pertence ao acervo hereditário do falecido, então, por um lado, impunha-se que na acção figurasse o outro herdeiro, EE, e, por outro, a tal obstava o caso julgado, uma vez que todos os herdeiros declararam não haver outros bens a partilhar para além dos que foram partilhados no inventário, acrescendo que o autor viu indeferida a partilha adicional de tal bem. Concluíram os réus pela improcedência da acção.
Para tanto notificado, o autor pronunciou-se sobre a excepção de caso julgado, defendendo a sua improcedência.
Julgando procedente tal excepção, a sentença absolveu os réus da instância.

O autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. A ação interposta é um processo declarativo de simples apreciação;
2ª. A respetiva causa de pedir emerge da aquisição originária da construção, que começa com a posse titulada, pública, continuada e de boa-fé que, em 15 de Agosto de 1978, FF, em relação a uma parcela de terreno que, futuramente, seria transformado em lote para construção urbana com a área de mil e quinhentos metros quadrados, sita na Longueira (atualmente S. Salvador) concelho de Odemira, a confrontar do norte com caminho público com três metros de largura cedido gratuitamente pelo vendedor/proprietário, nascente talhão vendido pelo vendedor/proprietário a …, do sul com prédio inscrito na matriz sob o artigo … sec F e do poente com o prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo … sc F, conferiu a DD;
3ª. Bem como da autorização de ali efetuar benfeitorias, o promitente-comprador, DD, que ali, de 1978 a 1982, construiu um edifício para habitação composto por dois quartos, sala, cozinha, dois quartos de banho e quintal, com a área coberta de 202 metros quadrados e descoberta de 1298 m2, terminado em Março de 1982;
4ª. A direção e custo desta edificação, compreendendo mão-de-obra e materiais foi feita e paga pelo promitente-comprador do terreno, DD;
5.ª Tendo DD, em 19 de Agosto de 1982, inscrito o prédio na matriz urbana como de sua propriedade e implantado em terreno seu;
6ª. DD, em 1978, pagou cem mil escudos como parte do preço total de cento e vinte mil escudos no ato da assinatura do contrato-promessa de compra e venda a …;
7ª. Em 1985, DD, em requerimento dirigido à Câmara Municipal de Odemira, entrega um projeto de construção destinado a legalizar a edificação clandestina, referindo-se em requerimentos à autarquia como estando a edificação implantada em sua propriedade, o que obteve, pagando a respetiva licença de construção no processo 58/85 CM de Odemira;
8ª. Indubitavelmente, a causa de pedir identifica-se e centra-se na edificação ou benfeitoria que DD realizou no terreno do …, por este autorizado a fazê-la;
9ª. Em 1985, surge, em paralelo com estas atividades e atos de DD, a celebração de uma escritura de compra e venda de um lote de terreno onde estava implantada a edificação;
10ª. A edificação, depois de concluída, não tem atualmente licença de habitabilidade ou utilização, ou seja, inexiste como habitação, insuscetível de transmissão, sendo apenas uma benfeitoria ou edificação, como se alegou, e como tal, assim reconhecida pela Câmara Municipal do local;
11ª. Os recorridos, com base na escritura de compra do lote de terreno em 1985, obtiveram da Repartição de Finanças de Odemira o averbamento da aquisição da construção, com fundamento na escritura de compra do lote de terreno para construção;
12ª. Os Recorridos inscreveram na Conservatória do Registo Predial de Odemira, a seu favor, a nua propriedade e o usufruto vitalício do terreno - lote para construção, vendido por …;
13ª. Simultaneamente, DD averbou no livro de descrições da Conservatória do Registo Predial de Odemira a descrição do lote de terreno e averbou a edificação – apenas como construção, pois inexiste licença de habitabilidade;
14ª. Todos estes atos de registo foram simultâneos;
15ª. O Recorrente, estando já feita a partilha dos bens de seu pai, o falecido DD, através de inventário facultativo, partilha esta com sentença homologatória, veio a descobrir a existência de outros bens;
16ª. Pois em diligência judicial de arrolamento decretado pelo Juiz da 1.ª secção do 3.º Juízo Cível do Porto, sob o n.º 2224/2001 (extinto), pretendia o Recorrente apreender toda a documentação existente em casa de seu pai com o qual não vivia desde os 7 anos de idade, evitando o Recorrido tal, exibindo que a casa do pai estava em nome dele e que se opunha à entrada do funcionário judicial;
17ª. Assim, o Recorrente encetou diligências, que, ao longo dos anos vieram a demonstrar-lhe que seu falecido pai era detentor de grande fortuna em imóveis, títulos, moeda estrangeira depositada fora do país e pedras e metais preciosos que trouxera de Moçambique;
18ª. Nesse contexto, o Recorrente requer a partilha adicional do prédio da Longueira – a que se referem os presentes autos – sendo indeferida esta partilha adicional pois o Juiz a quo mandou ouvir os Recorridos sobre esta pretensão e logo manifestaram o seu desacordo, juntando uma certidão do Registo Predial de Odemira com a inscrição da propriedade do lote de terrenos, iludindo o Juiz, afirmando que a casa estava inscrita em seu nome, quando, na realidade, apenas está o lote;
19ª. E, mercê desta habilidade dos Recorridos com manifesto abuso de direito, foi proferido despacho a indeferir liminarmente o seguimento processual da partilha adicional, que, processualmente, é um novo processo de inventário;
20ª. Quando, na realidade e atenta a complexidade do caso, devia ter remetido o processo para os meios comuns mediante a necessidade de produção de prova necessariamente complementar à certidão junta, porque nesta apenas menciona a “compra a …” sem objetivar nada mais;
21ª. De outro modo, os requerimentos de oposição à partilha adicional são nulos, pois suscitando questões de direitos, como sendo a propriedade e inadmissibilidade de ser admitida uma partilha adicional, faltou o obrigatório patrocínio por mandatário, não bastando a mera assinatura no requerimento dos Recorridos;
22ª. E nessa partilha adicional não interveio o outro restante herdeiro, EE;
23ª. Os Recorridos, na sua contestação, levantam esse problema referindo, sem requerer o chamamento à demanda, a falta desse herdeiro;
24ª. Como apenas referem no seu articulado este facto do indeferimento da partilha adicional, sem contudo requererem ou pedirem o julgamento da procedência de uma eventual excepção, alegando caso julgado;
25ª. A Juiz a quo no processo pode conhecer oficiosamente tal excepção, o que não fez, remetendo apenas para o texto da defesa dos Recorridos, extrapolando-a;
26ª. A sentença Recorrida julga, por tal facto, ultra petitum, sendo, assim e consequentemente, nula;
27ª. – Não há caso julgado, pois a sentença do inventário apenas homologa a partilha, e, no requerimento de partilha adicional, o tribunal não conheceu do mérito da causa, não deixando começar sequer o processo de partilha com a citação das partes que, assim, inexistiu;
28ª. Não há caso julgado, pois não há identidade da causa de pedir – aqui é uma ação declarativa de simples apreciação das consequências da conduta que levou à construção da identificada edificação, enquanto que, no inventário facultativo, a sentença apenas homologou a partilha dos bens descritos pela cabeça de casal – trata-se de um processo especial, misto de jurisdição voluntária e administrativo;
29ª. A causa de pedir na partilha adicional foi o começo de novo
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