Acórdão nº 27/12.0JACBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 22-10-2014
Data de Julgamento | 22 Outubro 2014 |
Número Acordão | 27/12.0JACBR.C1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I. Relatório:
No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 27/12.0JACBR que corre termos no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 1º Juízo, em 12/3/2014, foi proferido acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte:
“IV. DECISÃO
Pelo exposto, julgando-se a acusação pública parcialmente provada e procedente:
- Absolve-se o arguido A... do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autor material, vem acusado nestes autos;
- Condena-se o arguido A..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Condena-se o arguido A..., como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 86º/n.º 1-c) e d), ex vi arts. 2º/n.os 1-p), q) e ae) e 3-p) e 3º/n.os 1 e 3 da Lei n.º 5/2006, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios dos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido A... na pena única de 3 (três) anos de prisão;
- Absolve-se a arguida B... do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autora material, vem acusada nestes autos;
- Absolve-se o arguido C... do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autor material, vem acusado nestes autos;
- Condena-se o arguido C..., como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Absolve-se a arguida D... do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autora material, vem acusada nestes autos;
- Condena-se a arguida D..., como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Absolve-se o arguido I... do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21º/n.º 1 D.L. n.º 15/93, pelo qual, como co-autor material, vem acusado nestes autos;
- Condena-se o arguido I..., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art. 25º-a) D.L. n.º 15/93, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Condenam-se também os arguidos A..., C..., D... e I... nas custas do processo, com 3 U.C.’s de taxa de justiça, e ainda os arguidos C..., D... e I... no que for determinado pelo S.I.N.O.A. a título de honorários devidos aos seus ilustres defensores oficiosos (e tudo sem prejuízo do apoio judiciário existente nos autos).
Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., e esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido A... pelo respectivo período de 3 (três) anos, acompanhada cumulativamente de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
Nos termos dos arts. 50º e 53º C.P., e na convicção de que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido C... pelo respectivo período de 2 (dois) anos, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
Ao abrigo do disposto nos arts. 50º e 53º C.P., e esperando-se (pelos motivos supra expostos) que a ameaça de prisão a afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão definida à arguida D... pelo respectivo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de um regime de prova assente em plano individual de readaptação social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda a arguida apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
Nos termos dos arts. 50º e 53º C.P., e na convicção de que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena de prisão definida ao arguido I... pelo respectivo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada cumulativamente de regime de prova assente em plano individual de readaptação social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(ou) responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de readaptação poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços].
Ao abrigo do disposto no art. 35º/n.º 2 D.L. n.º 15/93, declaram-se perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas nos presentes autos (e aqui melhor identificadas), e os telefones móveis apreendidos aos arguidos A... e C....
Da mesma forma, nos termos do art. 109º C.P., porque estreitamente ligadas à prática de um dos crimes por que o arguido A... foi condenado, declaram-se perdidas a favor do Estado a arma de fogo e as munições também apreendidas nos presentes autos (e aqui melhor identificadas).
Oportunamente (após trânsito), ao Ministério Público, para que promova o que tiver por conveniente quanto à destruição das substâncias estupefacientes (maxime, através do accionamento dos meios previstos no art. 62º/n.º 6 D.L. n.º 15/93), e ao destino a dar aos outros bens declarados perdidos a favor do Estado.
Restitua-se ao arguido A... (igualmente após trânsito) o veículo automóvel apreendido nos autos, não abrangido pela declaração de perda a favor do Estado, pois não se provou matéria factual da qual pudesse decorrer a ideia de que resultou o mesmo de factos ilícitos perpetrados pelo dito arguido (não se justificando, além disso, e pelas suas características próprias, o seu perdimento a favor do Estado).
Boletins.
Também oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 64º/n.º 2 D.L. n.º 15/93, bem como no art. 494º/n.os 2 e 3 C.P.P.”
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Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 10/4/2014, o Ministério Público, defendendo que a arguida B... deve ser condenada e que não há fundamento para suspender a execução das penas aos co-arguidos e, ainda, que o veículo Ford Galaxi de matrícula ...MN deve ser declarado perdido a favor do Estado, extraindo da Motivação as seguintes conclusões:
1. Ao absolver a arguida B..., entendeu o Tribunal que as provas produzidas não eram suficientes para a sua condenação.
2. Todavia, não fundamenta o acórdão recorrido por que razão não valorizou as escutas telefónicas em que a mesma é interveniente, no contexto da demais prova produzida, por que razão desvalorizou os depoimentos dos elementos da PJ, cuja transcrição se fez neste recurso, de onde resulta inequivocamente toda a actividade de tráfico da arguida, os encontros em que participou de venda de droga, na companhia do arguido A... e pelos quais este foi condenado, e não justifica, ainda, o acórdão por que entendeu que, no dia em que a arguida e o A... foram detidos e depois sujeitos a prisão preventiva, a arguida não estava ali também como co-autora do crime de tráfico de cocaína liderado pelo A..., pois não era a primeira vez sequer que a arguida participava neste tipo de encontros de venda de droga. A que acresce o facto de a droga apreendida ser efectivamente cocaína e em quantidade que permite inequivocamente a condenação pelo mesmo crime pelo qual foi condenado A....
3. A testemunha E... refere expressamente que B... acompanhava A... aquando da venda que este lhe fazia de produto estupefaciente.
4. A testemunha T...refere expressamente que B... acompanhava A... aquando das transacções de produto estupefaciente.
5. A testemunha U...refere expressamente que B... acompanhava A... aquando das transacções de produto estupefaciente.
6. A testemunha V...refere expressamente que B... acompanhava A... aquando das transacções de produto estupefaciente.
7. Além do mais, nas escutas telefónica transcritas a si respeitantes – cf. Apenso 1 dos autos (alvo 51026M) -, é notório o envolvimento da arguida em toda esta actividade de tráfico de droga. A linguagem utilizada é cifrada, mas no contexto global da prova produzida, percebe-se o que está em causa – transacções de droga (cocaína ou heroína).
8. As vigilâncias realizadas por elementos da PJ removeram quaisquer dúvidas.
9. E a apreensão realizada aquando da detenção em flagrante delito de A......
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