Acórdão nº 26999/09.3T2SNT-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-10-2012
Data de Julgamento | 25 Outubro 2012 |
Número Acordão | 26999/09.3T2SNT-B.L1-2 |
Ano | 2012 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível
BANCO “A”, S.A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de “B” e “C”, por si formulado nos autos de execução que move a “D” e “E”, também identificados nos autos.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“1. O incidente da Intervenção Principal Provocada é admissível em sede de acção executiva;
2. Nada nos autos em apreço, impede que o exequente requeira a Intervenção Principal Provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a favor do exequente, e que tal Intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo proferido despacho de admissão da requerida Intervenção Principal, porque só assim será feita JUSTIÇA!”
Em contra-alegações os recorridos concluíram:
“1. Do título executivo apenas constam o exequente e os executados.
2. O incidente de intervenção principal provocada passiva pretende chamar à demanda pessoas estranhas ao título executivo.
3. Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título.
4. São, assim, parte ilegítima na demanda, ou melhor, na execução, pelo que não têm interesse em contradizer e muito menos têm que ser responsabilizados pelo título em apreço (cf. artº 26º, nº 1 e artº 55º, nº 1, ambos do C.P.C.).
5. Extrapolando o título executivo, por mera cautela, e analisando toda a documentação, temos que o exequente, no requerimento que deu início à execução, juntou um contrato de empréstimo, como doc. nº 1, em que apenas figuram como partes e como signatários os actuais exequentes.
6. As pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir esse empréstimo.
7. Não se verificam nenhum dos pressupostos do artº 325º do C.P.C., para poder haver um chamamento à demanda através de uma intervenção provocada.
8. O referido contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de Agosto de 2007.
9. A escritura de hipoteca junta com o requerimento que pediu o chamamento à demanda...
BANCO “A”, S.A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de “B” e “C”, por si formulado nos autos de execução que move a “D” e “E”, também identificados nos autos.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“1. O incidente da Intervenção Principal Provocada é admissível em sede de acção executiva;
2. Nada nos autos em apreço, impede que o exequente requeira a Intervenção Principal Provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a favor do exequente, e que tal Intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo proferido despacho de admissão da requerida Intervenção Principal, porque só assim será feita JUSTIÇA!”
Em contra-alegações os recorridos concluíram:
“1. Do título executivo apenas constam o exequente e os executados.
2. O incidente de intervenção principal provocada passiva pretende chamar à demanda pessoas estranhas ao título executivo.
3. Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título.
4. São, assim, parte ilegítima na demanda, ou melhor, na execução, pelo que não têm interesse em contradizer e muito menos têm que ser responsabilizados pelo título em apreço (cf. artº 26º, nº 1 e artº 55º, nº 1, ambos do C.P.C.).
5. Extrapolando o título executivo, por mera cautela, e analisando toda a documentação, temos que o exequente, no requerimento que deu início à execução, juntou um contrato de empréstimo, como doc. nº 1, em que apenas figuram como partes e como signatários os actuais exequentes.
6. As pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir esse empréstimo.
7. Não se verificam nenhum dos pressupostos do artº 325º do C.P.C., para poder haver um chamamento à demanda através de uma intervenção provocada.
8. O referido contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de Agosto de 2007.
9. A escritura de hipoteca junta com o requerimento que pediu o chamamento à demanda...
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